TJCE - 3000708-22.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82684509
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000708-22.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: JANAINA FAUSTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS, em face de JANAINA FAUSTINO DO NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 82623509. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 82623509 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82684509
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02/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82684509
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02/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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