TJCE - 3000700-61.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:38
Juntada de informação
-
21/03/2025 08:46
Juntada de comunicação
-
03/06/2024 11:17
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU EDNALDO DE LAVOR COURAS em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 82788184
-
05/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 300700-61.2024.8.06.0091 Vistos etc.
Feito demarcado em fila de análise de prevenção pelo Sistema PJE, após análise, verifico não ser o caso, dê-se baixa na prevenção indicada.
Cuida-se de pedido de medida liminar em mandado de segurança, impetrado por Cleidelândia Lopes de Lima contra ato do Prefeito Municipal de Iguatu, objetivando seu efetivo ingresso nos quadros dos servidores municipais ante a sua aprovação no concurso público regido pelo edital nº 01/2021. Na inicial argumenta a requerente que foi aprovada para o cargo a que se submetera (Guarda Civil Municipal), frisando-se que é do sexo feminino, devendo ser convocada em lista diferenciada, seguindo a proporção de 20%, mas a administração pública municipal convocara 40 candidatos do sexo masculino não a nomeando e que portanto, deve ser convocada e nomeada. Alega que esse comportamento do impetrado é ato ilegal e discriminatório, que vai de encontro à Lei n° 13.022/2014 (Estatuto do Guarda Civil), bem como, à Lei Municipal 2.974/2022, que preconizam o percentual de vagas destinadas à pessoas do sexo feminino a comporem a corporação.
Argumenta, por fim, que possui direito à nomeação e posse porquanto fora aprovada dentro do percentual das vagas femininas previstas no edital do concurso público respectivo. Foi requerido o deferimento de justiça gratuita, bem como medida liminar, sob a forma de tutela antecipada, de nomeação e posse da requerente no cargo no qual fora aprovada. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao pleito liminar, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado.
A Administração Pública, dentro do mérito administrativo (discricionariedade), é quem poderá dizer acerca da conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do período de vigência do certame respectivo, salvo se essa conveniência e oportunidade estiverem baseadas em ato ilegal ou abusivo, como por exemplo, a preterição na ordem classificatória ou mesmo a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação, inexistindo comprovação de atos dessa natureza.
Neste viés, é importante destacar que o controle dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo, em consonância da Administração Pública, só são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando eivados de vícios, o que ocorre no caso em tela.
Explico.
Em análise perfunctória, verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo impetrante a ensejar a concessão da medida liminar, considerando ainda a existência do periculum in mora em seu favor conforme adiante demonstrar-se-á, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve ônus financeiro para os impetrados. Destarte, no que pertine à "fumaça do bom direito", verifica-se que há fundamento relevante a justificar uma medida liminar no presente writ, tendo em vista que a impetrante comprovou documentalmente o resultado final do concurso, onde consta o nome dela como aprovada em 68° lugar da lista dos classificáveis para o cargo de guarda civil municipal, conforme se verifica ao Id. 80966650, bem como que esta encontra-se em 10° posição feminina, e, conforme Id. 80966649, a convocação de 40 candidatos, não observou o quantitativo mínimo de candidatas do sexo feminino.
Não vejo qualquer dúvida, com base nos documentos trazidos com a inicial, acerca da existência do direito da promovente de ser nomeada e empossada no cargo para o qual fora devidamente classificada, já que a legislação específica traz em seu escopo a determinação de equidade de gênero nas convocações e formação da composição das guardas municipais, in verbis: (Lei 13.022/2014) Art. 15.
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput . § 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. (Lei Municipal de Iguatu n° 2.974/22) Art. 43.
As vagas ofertadas no processo de promoção atenderão ao seguinte disposto: I - 50% das vagas para promoção por antiguidade; II - 50% das vagas para promoção por merecimento; § 1º Deverá ser respeitado sempre a reserva de vagas ao sexo feminino na proporção de 20% das vagas de cada classe. Cabe destacar que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas oferecidas pela administração pública possui direito à respectiva nomeação, devendo ser consequentemente nomeado e empossado. Regido pelo Edital Retificado nº 01/2021, com previsão de 20 vagas, mas para o cadastro de reserva, o concurso para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal tem a seguinte composição (item 13.4. do edital): I - Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); II - Exame antropométrico de caráter eliminatório; III - Teste de aptidão física de caráter eliminatório; IV - Exame médico específico para o cargo de caráter eliminatório; V - Avaliação psicológica específica para o cargo de caráter eliminatório; VI - Pesquisa social de caráter eliminatório; VII - Aprovação no curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório. Pela documentação pré-constituída, a parte promovente demonstrou que logrou aprovação em todas as fases do certame em liça, na obteve a 57° colocação geral, pelo o que se extrai a partir do Id. 73202108.
O tema já faz parte de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF, RE nº 598099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 30.09.2011) Quanto ao periculum in mora, vê-se que se afigura igualmente existente, pois, caso não seja garantido de logo seu direito, o impetrante ficaria privado do recebimento de seus vencimentos como servidor concursado por período de tempo necessário ao desenvolvimento da lide, a qual poderá perdurar em muito devido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não há como, pois, esperar o término deste processo, devendo ser garantido de imediato o direito do impetrante. Assim, o ato convocatório em tela encontra-se dotado de vício, vez que não observou os parâmetros legais superiores instituídos pelas leis acima citados, sendo assim, passível de controle pelo Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que os impetrados editem e publiquem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os atos necessários à nomeação e à posse da impetrante Cleidelândia Lopes de Lima, no cargo de Guarda Civil Municipal 3° Classe, neste Município de Iguatu. Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se não for cumprida integralmente esta decisão no prazo estabelecido, limitada, por ora, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e criminal que possa incidir na hipótese. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Iguatu, ou ao seu Procurador Geral, caso inexistente aquela, por meio de ofício, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante por meio de seu advogado.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Antecipatória de Tutela Incidente Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório proposta por Isaac Bezerra da Silva, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora a Sra.
Deuza Bezerra da Silva, em face do Município de Iguatu, com a finalidade de obrigá-lo ao fornecimento de alimentação especial, em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.Z, com comorbidade de epilepsia CID 10:G40. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82788184
-
04/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82788184
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006215-19.2017.8.06.0142
Aderson Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Pereira Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0000395-25.2016.8.06.0216
Grigorio Ferreira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 3001134-73.2022.8.06.0009
Cezar Germano de Oliveira
Supermercado Moranguinho LTDA
Advogado: Luiz Neto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2022 15:45
Processo nº 3000118-92.2024.8.06.0016
M G Prutchansky Comercio de Alimentos Lt...
Good Salades Lanches e Frios LTDA - EPP
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:09
Processo nº 3000708-22.2024.8.06.0064
Condominio Residencial Argus
Janaina Faustino do Nascimento
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 10:22