TJCE - 3000362-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163495327
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163495327
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000362-82.2024.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista a resposta da Caixa Econômica Federal no Id 162592425, expeça-se novo alvará do valor constante na conta judicial (Id 162592426) em favor do autor, utilizando-se os dados bancários informados mais recentemente no Id 152349566.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163495327
-
03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LINS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127097100
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127097100
-
04/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127097100
-
27/11/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 14:54
Processo Reativado
-
30/10/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LINS em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103785279
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103785279
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000362-82.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, proposta por DOUGLAS FRANCO MATTOS RUSSO, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos da inicial.
O Sr.
Douglas alega que é proprietário do veículo "WRV", placa POA7167, chassi 93HGH8840JZ126410, da marca Honda, adquirido em 07/04/2019.
Informa que, no dia 17/02/2024, ao tentar realizar a compra de novo veículo, apresentando o veículo "WRV"" como parte do negócio, descobriu que sobre este último havia registro de "gravame" decorrente de alienação fiduciária supostamente realizada por Verônica Martins Ribeiro Texeira, tendo o réu como credor.
O Sr.
Douglas informa que nunca realizou qualquer negócio jurídico junto ao demandado, de modo que desconhece completamente essa venda, sendo o único proprietário e possuidor do veículo WRV", placa POA7167, chassi 93HGH8840JZ126410.
Em razão de tais fatos, requer a antecipação de tutela para que o réu seja compelido a realizar imediatamente o cancelamento da alienação fiduciária no prontuário/registro do veículo "WRV", placa POA7167, chassi 93HGH8840JZ126410, RENAVAM *11.***.*15-30, da marca Honda, ,e, no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a liminar e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, em síntese, culpa exclusiva de terceiro e, por conseguinte, ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi apresentada réplica bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação decorrente de acidente de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Em que pese as alegações da requerida relacionadas à ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e necessidade de denunciação à lide, é inegável a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira no imbróglio relatado nos autos, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Se a instituição financeira não emprega segurança suficiente a fim de evitar a manipulação do negócio jurídico por terceiro, com realização de alienação judiciária completamente nula, esta é responsável solidariamente responsável pela fraude.
Além disso, não há se falar em denunciação à lide, uma vez ausente hipótese de litisconsórcio passivo necessário bem como diante da inadmissibilidade da denunciação em demandas que envolvem relação de consumo, como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere ao consumidor, conforme art. 88 do CDC. Fato importante a ser destacado é que não há qualquer documentação probatória apta a sustentar a restrição imposta pela requerida, uma vez que esta última jamais se consolidou como proprietária do referido veículo, tendo, inclusive, informado que realizou a baixa do gravame durante o curso do processo.
A esse respeito, importante mencionar o entendimento estabelecido pela jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Imposição de gravame indevido no veículo de propriedade da autora.
Sentença de procedência para declarar nulo o gravame de alienação fiduciária existente em favor da instituição financeira ré baixando o respectivo gravame dos registros do DETRAN.
Recurso do réu alegando, em suma, sua ilegitimidade e ausência de falha na prestação de serviço.
Ausência de relação comercial entre autora e a instituição financeira.
Anotação que impede a regularização do veículo.
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, inclusive, perante terceiros prejudicados pelo defeito na prestação de serviços.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10063127320178260100 SP 1006312-73.2017.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/04/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A BAIXA NO GRAVAME NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, COM DISPENSA DE CAUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVIABILIDADE DA TESE DE FIGURAÇÃO COMO TERCEIRA DE BOA-FÉ.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA ILEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO À REVENDEDORA CREDENCIADA PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO DETINHA PODER DE DISPOSIÇÃO DA COISA PARA CONSTITUIR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA PERFUNCTORIAMENTE A AUTORIZAR A BAIXA DO GRAVAME, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058464-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5058464-83.2023.8.24.0000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/12/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Portanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, na forma do art. 14 do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que há nítida demonstração do abalo psíquico sofrido pelo autor, o qual, além de ter sido vítima de fraude, teve de suportar a frustração de negócio jurídico paralelo, prejudicado em função do ato ilícito perpetrado pela ré, fatos que demonstram que a sua lesão ultrapassa o mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer relacionada à baixa/cancelamento do gravame imposto sobre o veículo objeto dos autos, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103785279
-
10/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 12:00
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88404535
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88404535
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000362-82.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 03 de setembro de 2014, às 10 horas, para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404535
-
02/07/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83483791
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83390563
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000362-82.2024.8.06.0222 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83483791
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83390563
-
02/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83483791
-
02/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83390563
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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