TJCE - 3000453-46.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA DUTRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA DUTRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86138848
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86058881
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84935255
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86138848
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86058881
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17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: IRANEIDE SOARES COELHO RODRIGUESEndereço: Rua Dom Pedro II, 1230, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA Trata-se de ação que move Iraneide Soares Coelho Rodrigues, parte exequente, em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL), parte executada.
A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação, requerendo, assim, a extinção do processo diante da satisfação da obrigação (ID 85933132).
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos declarando que concorda com o valor depositado judicialmente, pugnando, assim, pela expedição de alvará judicial (ID 85962477).
No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido no ID 85962477, considerando que o advogado tem procuração com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 83213195).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138848
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16/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:31
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86058881
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84935255
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15/05/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84935255
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15/05/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:28
Homologada a Transação
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25/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83407863
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000453-46.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: IRANEIDE SOARES COELHO RODRIGUESEndereço: Rua Dom Pedro II, 1230, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 25/04/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/f0d826 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 1 de abril de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83407863
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01/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83407863
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01/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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25/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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