TJCE - 3000563-78.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000563-78.2022.8.06.0017.
AUTOR: CLEISON DO NASCIMENTO SILVA.
RÉU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por CLEISON DO NASCIMENTO SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois há pedido e causa de pedido determinável, qual seja a cobrança supostamente errada do período de março a novembro de 2021 e danos morais por corte indevido de energia em 13/10/2021.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que é titular da unidade consumidora nº 9627242, onde funciona sua loja, possuindo sistema fotovoltaico de injeção de energia, que gera créditos para suas faturas.
Argui que suas faturas estavam sendo emitidas de forma errada, não constando os créditos originários da energia solar.
O faturamento errôneo teria gerado ordem corte em 13/05/2021, que não foi cumprida por terem sido pagas as faturas no momento em que o funcionário da ENEL estava em vias de proceder ao corte.
Nada obstante, em 13/10/2021, houve corte do fornecimento, gerando inconvenientes e suspendendo o atendimento de sua loja.
Afirmou autor a irregularidade na cobrança no período de março a novembro de 2021, com inconsistência na aplicação dos créditos da geração solar, cobrando-se valores indevidos.
Diante disso, requereu a repetição do indébito com pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, não obstante a variação dos valores das faturas do período de março a novembro de 2021, não se tem por comprovado que as leituras tenham ocorrido de forma errônea e que os valores fossem indevidos.
Apesar de a testemunha da parte autora, em audiência de instrução, Mitsrael Xavie, indicado como responsável pela instalação do sistema de geração solar, ter dito que foi aberto procedimento junto à ENEL para questionar os lançamentos, não trouxe o autor aos autos o referido procedimento ou qualquer forma de impugnação administrativa quanto ao faturamento errado de seu consumo.
Pelo outro lado, verifica-se que a Enel demonstrou, em sua peça defensiva (fl. 05, ID 35250319), que houve aviso de corte na fatura emitida, estando devidamente informado o consumidor.
Desta forma, considerando-se devidas as faturas, não há que apontar qualquer irregularidade na conduta da concessionária demandada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 11:49
Desentranhado o documento
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06/09/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 07:41
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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