TJCE - 3000616-85.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/01/2025 08:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 09:13
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127707670
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127707670
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127707670
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127707670
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02/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127707670
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02/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127707670
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02/12/2024 10:54
Processo Reativado
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28/11/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83340888
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83340888
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000616-85.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENEL, no qual alega, no mérito que a sentença está eivada de erro material quanto à aplicação dos juros de moro sobre a indenização de dano moral.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S/A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA e o protesto, devendo a empresa ré providenciar a retirada da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) DETERMINAR a nulidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de SETEMBRO/2023 e refaturá-las com base na média de consumo da parte autora dos três meses anteriores, JUNHO, JULHO E AGOSTO/2022." Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere à aplicação de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal inadequada dos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal.
Não há hipótese de pedido qualquer omissão ou contradição.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 27 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340888
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340888
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01/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340888
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01/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340888
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29/03/2024 06:13
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 04:34
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 05:15
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 06/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/09/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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