TJCE - 3000049-98.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO DE FRANCA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88353780
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88353780
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88353780
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000049-98.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: COSMO CARDOSO DE FRANCAEndereço: Sítio Macaco, 781, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERASA S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1 Cond Parque Da Cidade Conj 191 a 202,211, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sustenta a autora que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida, porquanto não foi previamente notificada. Ao contrário do alegado pela autora, a ré afirmou que enviou o comprovante de notificação da inscrição por correspondência para o endereço que consta na inicial.
Aduz ainda que inexistem danos morais de sua responsabilidade a serem indenizados.
O pedido é improcedente.
A autora sustenta não ter sido notificada da inclusão de seus dados no órgão de restrição ao crédito.
De fato, tem o consumidor direito à ciência prévia a respeito da inscrição, nos termos do que dispõe o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Assim, os órgãos de proteção ao crédito, ao decidirem por dar publicidade aos dados constantes da empresa credora é que, em tese, devem observar o disposto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, notificando previamente o consumidor sobre o débito.
Há jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de prévia comunicação escrita ao consumidor acerca de inscrição de informação desabonadora é dirigida aos órgãos mantenedores dos respectivos cadastros e não aos supostos credores, sejam eles instituição financeiras ou não.
Nesse sentido a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: "Cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A obrigação, contudo, é de meio, bastando que o órgão demonstre ter efetuado a comunicação por escrito com os dados fornecidos pelo credor.
Assim, ainda que o consumidor não venha a receber a notificação, o órgão mantenedor não poderá ser punido, pois desincumbiu-se da obrigação que a lei lhe impôs.
No presente caso, os documentos juntados com a contestação comprovam que o órgão mantenedor, ora réu, enviou a notificação à autora em 12/12/2019 (id. 85107166), antes da disponibilização do cadastro, que estava previsto para 23/12/2019 (id. 85107166), cumprindo com o seu dever legal.
Assim, de rigor o afastamento do pedido indenizatório pretendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353780
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19/06/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85111806
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85111806
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000049-98.2022.8.06.0123 Promovente: COSMO CARDOSO DE FRANCA Promovido: SERASA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Expedientes Necessários.
Meruoca/CE, 29 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
24/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111806
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21/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83328358
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 3000049-98.2022.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO CARDOSO DE FRANCA REU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para o dia 02/05/2024, às 14:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência. Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/d7d851 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez. Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Meruoca/CE, 2024-03-27 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Diretora de Secretaria -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83328358
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03/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83328358
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03/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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19/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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13/04/2022 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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