TJCE - 3000042-76.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88674015
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88674015
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88674015
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88674015
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000042-76.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI DE OLIVEIRA FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ELI DE OLIVEIRA FILHO em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
As partes celebraram acordo no Id 88673776, bem como postularam a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, com exclusão da ASPECIR.
Não havendo qualquer impugnação, acolho a inclusão postulada de UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo, com a exclusão da ré Aspecir, ante sua ilegitimidade para o feito.
No mais, o Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
No caso em tela, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID(s) 88673776.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 88673776, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, consoante o art. 487, III, "b" do CPC.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO em relação à ASPECIR PREVIDENCIA, consoante o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Inclua-se no polo passivo UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674015
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28/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674015
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27/06/2024 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 15:53
Homologada a Transação
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26/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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26/06/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84438973
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84438973
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000042-76.2024.8.06.0175 AUTOR: ELI DE OLIVEIRA FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 82749821, aponto audiência de conciliação, para o dia 26 de junho de 2024, às 10h, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 16 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
16/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84438973
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16/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 82749821
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000042-76.2024.8.06.0175 AUTOR: ELI DE OLIVEIRA FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELI DE OLIVEIRA FILHO em face de ASPECIR PREVIDENCIA, partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida, a partir do mês 09/023, com descontos mensais de R$69,67 em conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria, referente à contratação que alega desconhecer totalmente, porquanto não a realizou ou autorizou. Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão das referidas cobranças, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 79188481 a 79188486.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e suas EMENDAS de ID 80644326, 82332004 a 82332007, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta contratação ilícita demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano. Destaque-se que o presente indeferimento do pedido de tutela antecipada, não impede sua futura renovação, em caso de preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82749821
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04/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82749821
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03/04/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80644326
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80644326
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07/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644326
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07/03/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79285978
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15/02/2024 09:07
Desapensado do processo 3000066-35.2024.8.06.0101
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15/02/2024 09:06
Apensado ao processo 3000325-36.2023.8.06.0175
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15/02/2024 09:06
Apensado ao processo 3000015-93.2024.8.06.0175
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79285978
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14/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79285978
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14/02/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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