TJCE - 3000895-28.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16461200
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16461200
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10/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461200
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 18:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050558
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050558
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050558
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14172541
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14172541
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000895-28.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE DESPACHO Intime-se a agravada para querendo, responder ao Agravo Interno, nos termos e no prazo do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, voltem-me imediatamente conclusos. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14172541
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30/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13903250
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13903250
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000895-28.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, adversando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 79054683 da ação de origem) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 0538597-39.2000.8.06.0001, ajuizada por Hosana Maria de Oliveira Fontenelle em desfavor do ora agravante, HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela exequente na fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição dos competentes precatórios, conforme segue transcrito (destaques no original): Intimado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC não impugnou a execução, conforme se vê na certidão de ID 72416924, razão pela qual homologo os cálculos de ID 55078916, declarando a quantia de R$ 354.465,31 como a da execução da sentença relativa ao valor principal e R$ 35.446,53 referentes a honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisições de precatório, sendo R$ 354.465,31 correspondentes ao valor principal, em favor de João Batista Alves de Sousa e R$ 35.446,53 devidos a título de honorários advocatícios, em favor da advogada Ana Cândida Vieira de Andrade, devendo a parte credora o advogado Pedro Felipe Lima Rocha juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF), bem como de comprovante dos dados bancários dos beneficiários dos créditos.
Defiro o pedido de juntada do contrato de honorários advocatícios de ID 72431128, nos termos do § 4º do Art. 22 da Lei da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser descontado, quando do cálculo do valor devido para pagamento final pelo ente público, o percentual ali fixado à (sic) titulo de honorários contratuais. (...) Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, afirmando que o magistrado se equivocou ao homologar os cálculos apresentados pela credora tendo em vista que a planilha apresentada diverge do título judicial.
Acrescenta que "O fato do agravante não ter impugnado a execução isso por si só não impede que os cálculos sejam corrigidos a qualquer tempo, pois, o que interessa é que o "quantum" sempre corresponda a condenação e seja fixado nos limites da coisa julgada, daí a necessidade da reforma da decisão agravada." Requer, ao fim, a integral reforma da decisão agravada para que este Tribunal de Justiça determine a retificação do montante debatido na origem.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões sob ID 11699037, asseverando que o período condenatório foi fixado por meio do acórdão que julgou o recurso de apelação e que, além do mais, não houve impugnação aos cálculos pela parte devedora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido.
No caso concreto, exercitando o juízo de admissibilidade, verifico, de plano, tratar-se de recurso que não comporta conhecimento, uma vez que interposto contra sentença, desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", o que impede qualquer análise meritória. Com efeito, o caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que "Da sentença cabe apelação" (destacou-se), entendendo-se por sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º, do CPC/2015 - destacou-se). Das razões recursais, percebe-se que o agravante entendeu que a decisão recorrida se trata de interlocutória, razão pela qual interpôs o presente recurso instrumental.
Todavia, laborou em flagrante equívoco. Sabe-se que, para distinguir se a decisão prolatada na execução ou no cumprimento de sentença se classifica como sentença ou interlocutória, basta observar seu conteúdo: se a execução for extinta, trata-se de sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC/2015; caso contrário, será decisão interlocutória, a teor do art. 203, § 2º, ambos do citado codex. Analisando a decisão ora agravada, nenhuma dúvida há de se tratar tal comando judicial de sentença.
Com efeito, a referida decisão homologou os cálculos de modo que extinguiu a fase de cumprimento.
Em mais, determinou a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. Segundo a jurisprudência uníssona do Tribunal da Cidadania, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020) - destacou-se. Realmente, a interposição de agravo de instrumento quando cabível o recurso de apelação, conforme expressa previsão legal (art. 1.013, § 5º, CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Curial ressaltar que, no caso sob exame, a determinação de expedição de Precatórios, por meio da Presidência deste Tribunal ou mesmo a realização de cálculos atualizados, se necessário, traduzem-se em meros desdobramentos da condenação do agravante, não se confundindo com o prosseguimento da fase de cumprimento. Outro não vem sendo o entendimento desta Corte Estadual, conforme se vê (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015¿ ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0623051-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR.
EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA.
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MONOCRÁTICA MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0636148-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, não havendo dúvidas de que a decisão agravada se trata de sentença, porquanto pôs fim à execução promovida em face do ora recorrente, inadmissível se mostra o recurso que se cuida. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
14/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903250
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14/08/2024 15:04
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11483936
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000895-28.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: HOSANA MARIA DE OLIVINDO FONTENELLE DESPACHO Ausente pleito liminar. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo previsto no artigo 1.019, II, do CPC/2015. Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11483936
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02/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11483936
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02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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