TJCE - 3000929-65.2016.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159838657
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159838657
-
10/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159838657
-
10/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 151918210
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13/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151918210
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12/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918210
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10/05/2025 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131555007
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000929-65.2016.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque, Nota Promissória] EXEQUENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS EXECUTADO: IRANEIDE ALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: da decisão do ID 128304795 e do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) _____ e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas SNIPER e SREI (ID(s) 131555004), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 28 de dezembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
28/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131555007
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28/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104870952
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104870952
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17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104870951
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870952
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870952
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000929-65.2016.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque, Nota Promissória] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1500, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Promovido(a): Nome: IRANEIDE ALVES DA FONSECAEndereço: RUA JOÃO LUSTOSA, 524, TAMARINDO, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 DESPACHO Considerando a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, na tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 104870948), determino que sejam realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado) e RENAJUD, sobre a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Desacolho,
por outro lado, a pesquisa de bens no sistema SRI, por se tratar de medida que o próprio interessado pode realizar.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação.
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
16/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870952
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16/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870952
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16/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104870951
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15/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870951
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15/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80020319
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03/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000929-65.2016.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque, Nota Promissória] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1500, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Promovido(a): Nome: IRANEIDE ALVES DA FONSECAEndereço: RUA JOÃO LUSTOSA, 524, TAMARINDO, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de IRANEIDE ALVES DA FONSECA.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 79986270, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80020319
-
02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80020319
-
15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de IRANEIDE ALVES DA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 80020319
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80020319
-
20/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80020319
-
20/02/2024 17:38
Processo Reativado
-
20/02/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 20:19
Expedição de Alvará.
-
13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 16:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:01
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 13/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 03/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2022 00:05
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 13/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 00:05
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/01/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
01/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:08
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 23/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2021 19:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 19:43
Juntada de Ofício
-
23/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 16:41
Expedição de Intimação.
-
07/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2021 12:50
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 14:56
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 07/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:38
Decorrido prazo de IRANEIDE ALVES DA FONSECA em 05/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:58
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 06/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:55
Decorrido prazo de REGIA MACHADO BATISTA ROMEU em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:46
Decorrido prazo de IRANEIDE ALVES DA FONSECA em 26/09/2017 23:59:59.
-
27/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 09:15
Transitado em julgado em 09/05/2019
-
06/05/2019 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2019 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 13:34
Expedição de Intimação.
-
11/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2019 13:43
Expedição de Intimação.
-
06/02/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 11:36
Juntada de resposta
-
14/01/2019 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 11:10
Juntada de resposta
-
14/01/2019 10:11
Juntada de resposta
-
08/01/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2018 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2018 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2017 12:59
Expedição de Intimação.
-
08/08/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 17:13
Processo Desarquivado
-
26/07/2017 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 21:17
Homologada a Transação
-
27/09/2016 11:38
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2016 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2016 11:35
Audiência conciliação cancelada para 31/10/2016 10:00 #Não preenchido#.
-
27/09/2016 10:17
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2016 10:09
Audiência conciliação redesignada para 31/10/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
30/08/2016 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2016 08:59
Expedição de Intimação.
-
22/08/2016 08:59
Expedição de Citação.
-
20/08/2016 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2016 11:15
Audiência conciliação designada para 27/09/2016 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
20/08/2016 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2016
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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