TJCE - 3000199-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ADAHIL DE SOUZA MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136194812
-
28/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136194812
-
27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136194812
-
27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89532811
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89532811
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000199-57.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Pólo ativo: VÍTIMA/QUERELANTE: JOÃO RODRIGO MENDES RECAMONDE; AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO/QUERELADO(A): ZILMAR MARQUES LIMA Sentença Trata-se de Queixa-Crime impetrada por João Rodrigo Mendes Recamonde em face de Zilmar Marques Lima, imputando-lhe o(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 139 e 140, ambos do Código Penal.
O representante do Ministério Público oficiante nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no Art. 62 da Lei 9.099/95 e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 46756587, a qual consistia no pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em quatro parcelas iguais, na conta judicial, ou o comparecimento durante 24 (vinte e quatro) dias, sendo uma vez por semana, na unidade, para assinar livro de frequência.
Conforme consta do ID nº 88801461, o(a) autor(a) do fato concordou com a proposta ofertada pelo Ministério Público referente à pena pecuniária. É o breve relato.
Decido.
O(a) autor(a) do fato Zilmar Marques Lima aceitou expressamente a proposta de pena pecuniária ora ofertada, consistente no pagamento R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em quatro parcelas iguais, na conta judicial.
Compulsando os autos, verifico que os antecedentes, a conduta social, e a personalidade do(a) agente indicam que ele(a) é merecedor(a) da proposta efetivada.
Outrossim, consoante entendimento reiteradamente manifestado pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados como os HC 13.337/RJ, HC 34.085/SP e HC 33.929/SP, o instituto da transação penal é aplicável aos crimes de ação penal privada.
Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo(a) referido(a) autor(a) do fato, acima descrita, consistente em pena pecuniária no valor R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em quatro parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, sendo a 1ª parcela com vencimento em 20/08/2024, a 2ª parcela com vencimento em 20/09/2024, a 3ª parcela com vencimento em 20/10/2024, e a 4ª e última parcela com vencimento em 20/11/2024.
O pagamento deve ser realizado através de boleto bancário, gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde o autor do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 - entrar no site caixa.gov.br; 2 - escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 - Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 - escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 - preencher os campos - Agência 4030 - Operação 040 - conta 01890704-4 - Número de Processo Padrão CNJ: 0000008- 08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza - CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 - clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 - pagar em qualquer banco.
OBS: deverá constar no comprovante de pagamento o nome do(a) autor(a) do fato como PAGADOR FINAL, no qual seu Patrono/Defensor deverá peticionar nos autos, como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º, do Art. 76, da Lei 9.099/95.
A presente homologação será revogada se a transação penal aceita pelo(a) autor(a) do fato não for cumprida na forma determinada e no prazo arbitrado.
Cientifique-se o Ministério Público e o querelante acerca desta sentença homologatória.
Deve a secretaria proceder com a intimação do(a) autor(a) do fato por meio de seu patrono ou defensor público via sistema, a fim de que ele(a) tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 16 de julho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89532811
-
16/07/2024 10:37
Homologada a Transação Penal
-
15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Citação em 02/07/2024. Documento: 88667709
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88667709
-
01/07/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO A - NÍVEL 2 - SETOR VERMELHO - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 3492-8068 (WHATSAPP). Processo Nº: 3000199-57.2022.8.06.0001 - CRIME.
Querelante: João Rodrigo Mendes Recamonde Advogado(a): Italo de Sousa Barbosa, OAB/CE - 41.794 .
Querelada: Zilmar Marques Lima Advogado(a): Roberta Ferreira Castro, OAB/CE - 22.147.
Tipificação: 138 e 140 do Código Penal Brasileiro. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 dias do mês de Junho de 2024 às 09h, na sala de audiências do 8º Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, foi aberta a Audiência Preliminar, nos autos da ação entre as partes suprarreferidas, e apregoadas as partes, compareceram: Zilmar Marques Lima, acompanhado da advogada, Dra.
Roberta Ferreira Castro, OAB/CE - 22.147.
Ausências: João Rodrigo Mendes Recamonde, e seu advogado Italo de Sousa Barbosa, OAB/CE - 41.794.
Aberta a audiência preliminar, aguardado um intervalo de 15 (quinze) minutos, e após o decurso, confirmamos as ausências, o que prejudicou a realização do ato, concedida a palavra a advogada da querelada, a qual se manifestou nos seguintes termos: A querelada não possui interesse na composição dos dados, contudo, caso seja ratificado pelo querelante a proposta transação penal apresentada pelo Ministério Público na pág. 23 (ID: 46756587), se encontra disposta a aceitar, um delas, do contrário seja dado seguimento aos autos, com designação de instrução.
Em seguida os autos seguiram conclusos: DESPACHO Autos conclusos, A priori, determino, a intimação da querelada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificar qual das propostas de transação penal (assinatura ou pagamento), ofertada pelo Ministério Público, escolheria, e após, com ou sem manifestação, vistas dos autos ao querelante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88667709
-
27/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:58
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 83859831
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 83859831
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 83859831
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000199-57.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: ZILMAR MARQUES LIMA DESPACHO Anotações de praxe no sistema em relação a constituinte da autora do fato.
No que se refere à renovação de mandado, não se faz necessário, em virtude de estarmos tratando de uma Queixa-Crime, e a proposta de transação penal, lançada pelo Ministério Público ser condicionada a aprovação, aceite da Querelante.
Aguarde-se a audiência preliminar designada por este Juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 11 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
11/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83859831
-
11/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:26
Juntada de pedido (outros)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83572773
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000199-57.2022.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:ZILMAR MARQUES LIMA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica Vossa Excelência Dr.ITALO DE SOUSA BARBOSA bem como seu cliente Sr. JOAO RODRIGO MENDES RECAMONDE, intimada(os) da AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 26/06/2024 09:00, a fim de comparecer à Audiêcia Preliminar, designada para o dia 26/06/2024 09:00 a realizar-se por vídeoconferência através do sistema teams.microsoft.com/l/meetup.
Segue link abaixo:https://link.tjce.jus.br/402234 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83572773
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572773
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:28
Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RODRIGO MENDES RECAMONDE - CPF: *45.***.*01-82 (VÍTIMA).
-
17/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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