TJCE - 3000442-71.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167833806
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167833806
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07/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167833806
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167485169
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06/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485169
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485169
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000442-71.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA PEDROCA MOREIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intimem-se os exequentes, por meio de seu patrono, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito, tendo em vista que a última atualização se deu no ano de 2004. Cumprida a diligência, voltem-me os autos para bloqueio de valores no sistema SisbaJud. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167485169
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05/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:19
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151091966
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151091966
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000442-71.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA PEDROCA MOREIRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pela parte embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução em razão da multa fixada no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais) se revela completamente excessiva, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, argui a tese de inexigibilidade da consolidação da multa, em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte embargada apresentou manifestação no sentido de que a multa foi consolidada de forma razoável e compatível com o descumprimento da obrigação, tendo em vista que a parte promovida fora devidamente intimada, pois houve o depósito da quantia determina acerca da obrigação de pagar.
Sendo assim, alega que a impugnação apresentada deverá ser rejeitada.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
A alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Isso porque a multa não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo.
A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação, visto que a multa cominatória (astreinte), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial.
Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
No caso dos autos, entendo que a consolidação das astreintes no valor de R$ 2000,00(dois mil reais), não restou excessiva, tendo em vista que fora consolidada em razão da recalcitrância do promovido no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, pois houve a intimação pessoal do embargante no dia 09/04/2024, no entanto, o documento acostado aos autos comprova que a obrigação de fazer está em desacordo com a sentença proferida no Id nº 85919795, tendo em vista que os valores não foram refaturados de acordo com a média de consumo da UC do autor.
Sendo assim, o valor total das astreintes consolidado em R$ 2000,00(dois mil reais), não se monstra desproporcional diante da obrigação de fazer descumprida.
Analisando os eventos processuais, verifiquei que o banco promovido foi intimado para cumprimento da sentença, tanto através do advogado habilitado nos autos quanto através expedição eletrônica registrada ciência por THIAGO PROCÓPIO AGUIAR, intimação nº (5992737), deixando decorrer o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada na sentença, resultando com a incidência da multa consolidada.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados para condenar a embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, ao pagamento do valor de multa consolidada em R$ 2.000,00(dois mil reais), julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Empós, certificado o trânsito em julgado desta expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valo depositado no Id nº 130808004.
Sem custas.
Intime-se a embargante para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na decisão, no sentido de proceder com o refaturamento das cobranças dos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024, com base na média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado, média ponderado de 443 KWH sob pena de majoração da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091966
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30/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 06:13
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133263055
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133263055
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29/01/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133263055
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28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99327083
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000442-71.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA PEDROCA MOREIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Converto o julgamento em diligência determinando a intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias informe se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto e o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99327083
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23/08/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 06:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:10
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85919795
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85919795
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13/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85919795
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA PEDROCA MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA PEDROCA MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83778055
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83778055
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE-CE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO - PROCURADORIA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO a procuradoria habilitada da parte REQUERIDA para comparecer a AUDIÊNCIA UNA designada para 10/05/2024 10:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 SABRINY TAVARES SIQUEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778055
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05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83414579
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/07/2024 às 10:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA PEDROCA MOREIRA, para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de ID 83175038. Cite/Intime a parte requerida: ENEL, para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de ID 83175038. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83414579
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02/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83414579
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/03/2024 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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