TJCE - 3000013-15.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83303711
-
05/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação que move ANA PAULA MATOS DE SOUSA contra CAGECE (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ). No mérito, a parte autora pede indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços. Todavia, este Juizado Especial não tem competência para processar a presente demanda, por se tratar de causa de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, com a seguinte redação: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". Explico. A parte demandada é sociedade de economia mista e, embora formalmente seja constituída como pessoa jurídica de direito privado, integra a administração pública indireta do Estado do Ceará como prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Em razão disso, goza de prerrogativas da Fazenda Pública. Por conseguinte, decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial acarretam ofensa à legalidade orçamentária (art. 167, VI, da Constituição Federal), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN no âmbito da ADPF nº 556-RN (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - destaques ausentes do original. Posteriormente, a CAGECE, parte demandada nesta ação, foi ao Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação postulando a aplicação em seu favor do precedente em referência, tendo o Pretório Excelso acolhido a tese, conforme a ementa adiante colacionada: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) - destaques ausentes do original. Por pertinente, destaco trecho do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes proferido no julgado acima colacionado relativo à CAGECE, ora parte demandada: "Nesses termos, tendo em vista que a reclamante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999)." Portanto, a fim de resguardar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a organicidade do sistema jurídico vigente, impõe-se a compreensão de que a parte demandada na presente ação, CAGECE (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ), goza de prerrogativas da Fazenda Pública, na medida em que integra a administração pública indireta do Estado do Ceará como prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Confirmando ainda mais o entendimento acima, a Lei nº 18.432, de 21 de julho de 2023, do Estado do Ceará, alterou a Lei Estadual nº 18.159/2022 para estabelecer que os débitos das empresas estatais submetidas ao regime de precatório decorrente de decisão judicial, incluídos os, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, situação que ratifica que a CAGECE goza de prerrogativa da Fazenda Pública e se submete ao regime de precatórios: Art. 27. … § 1º § 2º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação. § 3º As Requisições de Pequeno Valor - RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n) º 16.382, de 25 de outubro de 2017. Por conseguinte, as demandas judiciais que lhe são pertinentes devem ser excluídas da competência do Juizado Especial, devendo ser propostas na unidade judiciária competente para o processamento e julgamento das demandas de interesse da Fazenda Pública. Com efeito, diante do que preceituam o art. 51, II e § 1º, e o art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II e § 1º, e no art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83303711
-
04/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83303711
-
02/04/2024 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80816246
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80816246
-
06/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816246
-
06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
24/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000050-77.2024.8.06.0167
Ryder Barros de Mesquita
Jose Rodrigues da Silva Alves
Advogado: Francisco Bruno Martins de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 17:01
Processo nº 3000321-37.2024.8.06.0151
Francisca Aurinete Pereira de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 11:05
Processo nº 3000518-27.2024.8.06.0010
Raimundo Nonato Rocha de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 16:11
Processo nº 3000136-24.2024.8.06.0175
Maria Eliene de Sousa
Enel
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 08:49
Processo nº 0051163-54.2021.8.06.0094
Joao Clementino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 18:25