TJCE - 3000050-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de RYDER BARROS DE MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155878291
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155878291
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26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155878291
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26/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RYDER BARROS DE MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA ALVES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RYDER BARROS DE MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141127450
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141127450
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000050-77.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127450
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21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130814605
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18/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814605
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18/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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29/11/2024 13:03
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115462085
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115462085
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06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115462085
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06/11/2024 14:05
Não recebido o recurso de JOSE RODRIGUES DA SILVA ALVES - CPF: *40.***.*27-68 (REU).
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RYDER BARROS DE MESQUITA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106050577
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106050577
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000050-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RYDER BARROS DE MESQUITAEndereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 453, CASA, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RODRIGUES DA SILVA ALVESEndereço: Rua Júlio Ribeiro Dias, 398, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-213 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RYDER BARROS DE MESQUITA em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ALVES.
Alega o autor que em meados de 2012/2013 adquiriu o veículo PÁLIO FIRE 2010/2011, PLACAS NUP 0398, de propriedade do requerido, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Relata que em 25 de julho de 2023, quando sua esposa estava conduzindo o veículo, veio a ser abordada por uma equipe do Raio, que realizou a apreensão do veículo sob a alegação de que o mesmo era furtado e clonado.
Salienta que foi vítima do requerido, cujo inquérito policial apurou a conduta criminosa do mesmo, fato que gerou o processo criminal nº 0205347-64.2023.8.06.0298.
Afirma que na data da apreensão o veículo estava avaliado em aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) devido ao bom estado de conservação do mesmo.
Requer a devolução do valor do bem apreendido (R$ 24.000,00), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido contestou o pedido (id. 89061646), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e no mérito, nega sua responsabilidade, afirma, ainda, a existência de culpa concorrente.
Nega o dano moral e material.
O autor apresentou réplica (id. 89911709).
A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Inicialmente analiso a preliminar concernente às alegações de ilegitimidade ativa.
Verifico que a pretensão reparatória se refere aos transtornos causados pela irregularidade do veículo, inclusive em abordagem policial.
E nessa situação a condição de proprietário e principal usuário do veículo o legitima para a pretensão, conforme termo de declaração na Delegacia de Polícia (id. 78130003).
No mérito, verifico que é incontroverso que o autor adquiriu o veículo do requerido José Rodrigues da Silva Alves.
Anos depois se apurou que o veículo recebido pelo autor era produto de roubo, ostentando placas clonadas de outro veículo (id. 78130002).
De pronto é relevante se aferir e reconhecer a necessidade de resolução da compra, já que presente vício oculto que ensejou a perda do veículo por conta da apreensão judicial.
Nessa linha: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DE CHASSI E LACRES DE INVIOLABILIDADE DE VEÍCULOS.
LIMITAÇÃO À TABELA FIPE.
INOVAÇÃO.
MÉRITO.
VÍCIO VISUALIZADO POUCOS MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO.
PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM MINORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DE OFÍCIO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DA ADMISSIBILIDADE: Dentre as matérias impugnadas pela parte apelante, consta o pedido de que a rescisão contratual de compra e venda de veículo deve ser de acordo com o valor da Tabela Fipe do bem.
Contudo, consigne-se, que as alegações recursais representam uma surpresa dentro do contexto dos autos, o que, por si só, já é reprovável, ainda mais quando as premissas recursais sequer passaram pelo crivo da instância primeva.
Por todo o exposto, diante da inovação recursal, não conheço dessa parcela do recurso.
DO MÉRITO: A princípio, cinge-se a controvérsia em identificar a demonstração ou não da existência de vicio redibitório em relação contratual, a fim de ocasionar a extinção do contrato, conforme reconhecido em sentença.
Da análise dos autos, percebe-se que, em que pese a apelante alegue que ¿[a] falta das etiquetas autodestrutivas, na verdade, foi inserida apenas como uma mera ¿observação¿ e não como um impeditivo para transferência do carro¿, em verdade, a ausência de informação quanto à adulteração por si só é suficiente para o desfazimento do negócio, não sendo sequer necessário que esse tenha sido o motivo do desfazimento do negócio seguinte.
Ora, percebe-se que na tradição o veículo já se encontrava adulterado, havendo ocorrência de roubo/furto do mesmo (fl. 40), sendo evidente a responsabilidade do réu/apelante a identificação da adulteração ocorrida após o roubo do aludido veículo, caindo sobre si a responsabilidade de informar ao novo adquirente antes da conclusão da negociação.
Contudo, da análise das provas acostadas aos autos percebe-se que não há qualquer informação do vício.
Portanto, com relação ao reconhecimento da falha na prestação de serviço e a consequente responsabilidade indenizatória da empresa ré, o Juízo de origem analisou com percuciência as provas contidas nos autos e aplicou o Direito corretamente, fazendo justiça no caso em apreço, não há de se falar em reforma da sentença, impondo-se a procedência do pleito recursal quanto a este ponto.
Quanto aos danos morais, tenho que restou provada sua ocorrência.
Como cediço, para que surja a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, isto é, mostra-se essencial que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi causadora do dano, com dolo ou culpa.
Pois bem, sem dúvidas os fatos narrados e provados nos autos atingiram a imagem da autora porquanto gerou a aparência de que o empresário promovente negocia veículos roubados com chassi adulterado, nesse sentido, se pôs em dúvida a lisura dos serviços prestados pela autora, implicando, assim, em importante obstáculo ao normal desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Destaca-se que se trata de empresa que funciona em Brejo Santo, tratando-se de cidade de pequeno porte e interiorana, inevitavelmente gerando intensa repercussão social a venda de veículo com alegação de clonagem, sendo inegável que informações desta natureza abalam a imagem da demandante e repercute negativamente na sua imagem.
De outra parte, quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, como cediço, o valor a ser fixado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse panorama, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pelas empresas, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro da recorrente, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado de R$ 75,000,00(setenta e cinco mil reais) para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conformidade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
DA MATÉRIA DE OFÍCIO: Por fim, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, por tratar-se de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para, de ofício, reformar a sentença quanto o parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios, conquanto, verificando que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositivo o arbitramento dos honorários com base no valor da condenação, conforme o art. 85, §2° do CPC.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, Sentença reformada tão somente para minorado para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) os danos morais e fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação nº 0050819-39.2020.8.06.0052 para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, modificando de ofício os parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050819-39.2020.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.
C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de parcial procedência.
Recurso das partes.
Não acolhimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Vício oculto do produto.
Responsabilidade solidária dos fornecedores fixada pelo artigo 6º e 18 do CDC.
Adulteração de chassis e das características do veículo, que se inserem na categoria de vício oculto.
Possibilidade de rescisão da compra e venda do veículo e do financiamento acessório ao negócio, mediante a devolução dos valores pagos.
Danos morais caracterizados.
Lucros cessantes não demonstrados.
Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recursos de apelação apresentados pelas partes desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1005132-81.2015.8.26.0006; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Entretanto, é preciso se ponderar que a quantia a ser devolvida deve corresponder ao preço pago, com as devidas correções, já que o valor indicado levou em conta as características e o estado de conservação do veículo.
Assim, o requerido deve restituir o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com as devidas correções ao autor.
Na sequência, a questão do dano moral.
Verifico que o veículo clonado foi vendido pelo requerido ao autor, sem que tenha comprovado que a situação de adulteração ocorreu após a venda do carro ao requerente. Assim, não se tem dúvida da responsabilidade do requerido pelas consequências deveras desagradáveis sentidas pelo autor, daí sua responsabilidade pelos danos morais sofridos. É certo que o fato narrado nos autos causou abalo, humilhação, constrangimento e desgaste emocional que fogem à normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo.
Nessa ordem de ideias, analisando todo o contexto acima mencionado e os danos sofridos pelo autor, arbitro como suficiente uma indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor RYDER BARROS DE MESQUITA, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: Resolver o contrato de compra e venda firmado com JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ALVES, determinando a restituição de forma simples da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, sendo corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora 1% ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA); e ainda para condenar o requerido ao pagamento aos autores de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser corrigido a partir da data desse arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao ano, a partir da citação válida.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106050577
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17/10/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000050-77.2024.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, percebe-se que o documento de identificação do autor (fls. 3, id. 78129995) encontra-se vencido desde antes da propositura da ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos documento de identificação válido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102148396
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30/08/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000050-77.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/07/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY1MzMxNDItZTJjOC00YzcwLTk0NzUtMTRmODYzNjYwNTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 4 de abril de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83684680
-
04/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83684680
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83062254
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83062254
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21/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83062254
-
21/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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18/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 03:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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