TJCE - 0051678-89.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90110539
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90110539
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90110539
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90110539
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051678-89.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA ALVES ARANHA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, cujas cláusulas repousam no termo de Id. 89399362 e requereram a homologação judicial.
Nos Ids. 28126870 e 34133064, pág. 3, constam as procurações dos advogados das partes que detém poderes especiais para transigir. É o breve relatório.
Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, impõe-se a extinção do processo pela transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 89399362, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos de imediato, pois as partes renunciaram ao prazo recursal.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110539
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19/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110539
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18/08/2024 18:46
Homologada a Transação
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277016
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277016
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277016
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277016
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0051678-89.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA ALVES ARANHA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 10 de julho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277016
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10/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:00
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895994
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895994
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895994
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895994
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87895994
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87895994
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051678-89.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDA ALVES ARANHA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID28126869, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 0123392060863), no dia 26 de fevereiro de 2020, no valor de R$5.385,62 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$151,55 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, a ser pago em 72 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID86091635, o Banco, em sede de preliminares alega a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista a validade do contrato e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início passo à análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Com relação à falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados, nem depositado em juízo o valor objeto do empréstimo.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora discute exatamente tais valores, alegando não ter recebido tal empréstimo.
Assim, não teria como exigir da autora que dessa forma prosseguisse.
Ademais, a parte autora fez a juntada de consulta de empréstimos consignados, demonstrando a contratação do empréstimo, bem como a data de inclusão, limite e valor reservado, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando o empréstimo realizado junto ao requerido, bem como o valor total e o valor das parcelas. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo, nem cópia da documentação da parte autora que foi utilizada no momento da contratação, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Se tal pacto tivesse sido firmado com a aquiescência da parte promovente, decerto, teria, o recorrente, a posse de vasto lastro probatório nesse sentido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do autor, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 0123392060863 e débito imputado ao requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Em relação ao pedido contraposto de devolução dos valores depositados pela instituição ré, entendo que este deve prosperar tendo em vista a juntada de comprovação nos autos do depósito de R$5.385,62 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) na conta da autora (ID86091636). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 0123392060863; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - DETERMINAR compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu no valor de R$5.385,62 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); 4 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 08 de junho de 2024.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito NPR -
17/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895994
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17/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895994
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15/06/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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16/05/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83387830
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83387830
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051678-89.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 16/05/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQxZjhkNjItYmVjMy00NmU1LWI1ZTctNzdkZjY2NWM4NDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/3ec1ef Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80062059), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83387830
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83387830
-
01/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83387830
-
01/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83387830
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01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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15/01/2022 14:33
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/12/2021 12:17
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
22/12/2021 11:57
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170767-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2021 11:50
-
17/12/2021 17:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170707-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2021 08:13
-
06/12/2021 11:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 06:56
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2021 06:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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