TJCE - 3001080-89.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133528317
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133528317
-
28/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133528317
-
27/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104969505
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104969505
-
18/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
INTIME-SE a parte promovida/executada para juntar aos autos a comprovação de pagamento da guia de depósito judicial, em sua integralidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pois o documento de id 88024194 não apresenta saldo em conta, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo certifique-se e encaminhe os autos para minuta SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
17/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969505
-
17/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MAXFORMA ACADEMIA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86450322
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86450322
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86450322
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86450322
-
28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo exequente, onde o executado apresenta pedido de parcelamento judicial (id 86350188), anexando entrada em 30% (trinta por cento).
A parte exequente devidamente intimada para manifestar-se apresentou recusa ao pedido de parcelamento.
DECIDO.
O pedido de parcelamento judicial nos processos de execução, regido pelo art. 916 do CPC/15, concede ao executado o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de requisitos, mas tal benesse é automática apenas nos processos de execução originária.
Assim, no cumprimento de sentença o parcelamento judicial só é possível com a concordância do exequente por meio de acordo, sendo que esse não anuiu com o pedido firmado, vejamos: Art. 916. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [g.n.] **** RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Registre-se que, a parte executada efetuou o depósito da entrada de 30(trinta por cento) e uma parcela, quando o processo ainda estava na pendência de despacho.
Desta forma, diante da recusa do exequente INDEFIRO o pedido de parcelamento de execução formulado pela parte executada, determinando a conversão dos valores depositados em penhora e INTIMANDO o executado a realizar o pagamento do saldo residual, acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
27/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86450322
-
27/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86450322
-
27/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85059113
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85059113
-
06/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
O pedido de parcelamento judicial nos processos de execução, regido pelo art. 916 do CPC/15, concede ao executado o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de requisitos, sendo solicitado no prazo de embargos e com o pagamento de uma entrada mais seis parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento dos requisitos para o parcelamento judicial.
Igualmente, INTIME-SE a parte executada para continuar efetuando os depósitos mensais, nos termos do art. 916, §2º, do CPC/15.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão em urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
03/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85059113
-
30/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83570516
-
05/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83570516
-
04/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83570516
-
04/04/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2024 14:02
Processo Reativado
-
03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MAXFORMA ACADEMIA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80577890
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80577890
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80577890
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80577890
-
04/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577890
-
04/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577890
-
04/03/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MAXFORMA ACADEMIA LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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