TJCE - 0051163-54.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83322746
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83322746
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051163-54.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CLEMENTINO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO CLEMENTINO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, nas exordiais de ID28064670 e ID28062835, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a tarifas bancárias denominadas "anuidade de cartão de crédito" e "Cesta B.
Expresso, Vr.parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.expresso1, Padronizado Prioritrios I", dos quais ele alega que desconhece a origem.
Requer sejam as tarifas canceladas, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID82334120 e ID82351536 o banco promovido alega como preliminares, falta de interesse de agir, conexão, prescrição, incompetência absoluta e, por fim, impugna o pedido de gratuidade, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. De início, DECRETO A CONEXÃO dos processos de nº. 0051181-75.2021.8.06.0094 e 0051163-54.2021.8.06.0094, considerando que haja relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, desnecessário o fatiamento de ações para discussão dos mesmos fatos, tarifas bancárias na conta da parte autora.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Assim, entendo que o presente caso existe uma íntima relação de objeto e causa de pedir, visto que as tarifas combatidas encontram-se na mesma conta bancária e sofrem pelo mesmo motivo, ausência contratual.
Dessa forma, vislumbro a previsão dos disposto no art. 55, §1º, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em seguida, DECRETO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS TARIFAS.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos aconteceram desde Fevereiro de 2012 e Maio de 2012, respectivamente, e ambas as ações foram ajuizadas e distribuídas em 18 de agosto de 2021 e 19 de agosto de 2021, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da parte autora anteriores à Agosto de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. ultrapassa o limite dos cinco anos, verificando, assim, a prescrição da demanda. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente do autor, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Quanto a falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta material por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória os contratos escritos devidos, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela parcial procedência da pretensão autoral. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de tarifa bancária ou da anuidade do cartão, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez totalmente. Com efeito, o requerido somente juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores a partir de Fevereiro de 2021.
No entanto, não foi trazido os documentos referente a anuidade de cartão de crédito ou anteriores, desde o início dos descontos (2012) da parte que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ressalte-se que as cobranças das tarifas iniciaram no ano de 2012 e o contrato foi assinado em 2021, quase nove anos de cobranças não contratadas, no entanto, o autor efetuou a assinatura concordando o desconto das tarifas e, logo em seguida, ajuizou a demanda, demonstrando um comportamento contraditório. Assim, entendo que os descontos efetuados antes da assinatura do contrato devem ser ressarcidos, os posteriores demonstram a concordância expressa do consumidor de manter as tarifas em sua conta bancária, sendo plenamente válida e eficaz. Quanto as tarifas de anuidade, o banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de anuidade de cartão de crédito questionada e mantida as demais pela expressa autorização do consumidor, devendo ser restituído os valores que foram descontados sem a sua autorização. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da parte autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato. Devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, ou seja, tarifa de anuidade de cartão desde o período de 19 de agosto de 2016, descontada a prescrição das demais, até o cancelamento da tarifa.
Já as tarifas Cesta B.
Expresso, Vr.parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.expresso1, Padronizado Prioritrios I devem ser restituídas no período de 18 de agosto de 2016 até 31 de janeiro de 2021, quando ficou comprovada a autorização da tarifa mediante assinatura do termo de adesão (ID82351539), cujos valores devem ser calculados em cumprimento de sentença. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes. Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas a ofendida.
Nessa esteira, na situação retratada, tenho que o abalo se refere a tarifa de anuidade, já que a outra tarifa foi plenamente autorizada pelo consumidor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 1.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a nulidade da tarifa "anuidade de cartão de crédito" e a legalidade das tarifas "Cesta B.
Expresso, Vr.parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.expresso1, Padronizado Prioritrios I" na conta corrente do autor de nº. 3545-9, Agência 755, Banco Bradesco, com a consequente resolução da contratação ilícita, exclusivamente, da anuidade de cartão de crédito; B) CONDENAR o banco Bradesco à restituir o valor das tarifas "anuidade de cartão de crédito" descontada desde 19 de agosto de 2016 até o cancelamento dos descontos, e as tarifas Cesta B.
Expresso, Vr.parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.expresso1, Padronizado Prioritrios I, no período de 18 de agosto de 2016 até 31 de janeiro de 2021, na conta bancária, a ser calculado em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. C) Condenar o banco Bradesco ao pagamento, referente aos dois processos conexos, que deverá ser executado de forma conjunta, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83322746
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83322746
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01/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83322746
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01/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83322746
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27/03/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/03/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80642903
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80642903
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80642903
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80642903
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04/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80642903
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04/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80642903
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04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 11:14
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 10:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170483-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 10:06
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26/10/2021 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/10/2021 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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