TJCE - 3000518-27.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 19:42
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 05:01
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106661163
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106661163
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106661163
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106661163
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000518-27.2024.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, 104713064 .
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 105343210 .
Manifestação da parte autora no ID 106462768 , concorda com o valor dos cálculos juntado aos autos pela parte executada, bem como requer que seja deferida a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e o arquivamento do feito.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição dos alvarás de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 106462768.
Assim sendo, infere-se que o alvará deverá ser expedido tendo como base os valores depositados, qual seja R$ 3.153,03 (três mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), em favor do exequente.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 106462768.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome dos exequentes no valor de R$ 3.153,03 (três mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
08/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106661163
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08/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106661163
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08/10/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105506391
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105506391
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24/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105506391
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24/09/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96227580
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96227580
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96227580
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000518-27.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO ROCHA DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que mantinha uma conta digital junto à ré, utilizada para diversas movimentações financeiras.
No entanto, ao tentar realizar uma compra em uma farmácia utilizando seu cartão na modalidade débito, foi surpreendido com a informação de que a compra não havia sido aprovada, mesmo havendo saldo disponível.
Posteriormente, constatou que sua conta havia sido bloqueada, impossibilitando-o de realizar movimentações ou retirar os valores nela contidos.
O autor afirmou que, após contato com a ré, foi informado de que sua conta havia sido cancelada definitivamente, sem qualquer justificativa plausível para o bloqueio e cancelamento.
Além disso, relatou que a ré prometeu transferir o saldo remanescente para outra conta informada pelo autor, no prazo de sete dias úteis, o que, segundo ele, não ocorreu dentro do prazo estipulado.
O autor, sentindo-se lesado pelo bloqueio e cancelamento de sua conta, além do constrangimento sofrido pela recusa de sua compra, pleiteia indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação (ID 88761308), impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e argumentou que o bloqueio e cancelamento da conta do autor se deu em cumprimento a regulações obrigatórias, relacionadas ao cadastro e à utilização dos serviços.
Alegou ainda que, em casos como o do autor, são realizadas análises contínuas para garantir a segurança dos clientes e que, após tais análises, optou-se pelo cancelamento definitivo da conta.
A ré defendeu que o procedimento seguiu as normas contratuais e que, em momento algum, houve abuso ou má-fé por parte da empresa.
Foi realizada audiência de conciliação, sem que as partes chegassem a um acordo. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Da Preliminar: Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência financeira, que goza de presunção de veracidade, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC/15.
Não há nos autos elementos que comprovem que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, a ré não trouxe provas robustas que desconstituam essa presunção.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.2 - Do Mérito Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. A autora demonstrou o cancelamento da conta (ID 83168102). Incumbia à empresa, portanto, comprovar a regularidade desse ato.
Não logrou êxito, porém, não se desincumbindo de seu ônus probatório e desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na realidade, apenas trouxe alegações genéricas, sustentando que o bloqueio aconteceu em virtude de ter verificado a utilização indevida da conta/produtos fornecidos, mas não juntou nenhuma prova do fato.
Não trouxe nenhuma justificativa plausível para que a autora tivesse a conta bloqueada e posteriormente cancelada. Frise-se que, apesar de o banco ter enviado notificação acerca do cancelamento, esta não afasta a sua responsabilidade, já que o encerramento ocorreu sem motivo admissível.
As relações jurídicas têm de ser alicerçadas na boa-fé, e a ruptura do contrato, quando não guarda observância à referida norma, fere a confiança e quebra a legítima expectativa do consumidor (que, na situação em tela, sem justificativa, ficou impossibilitado de realizar as movimentações financeiras e de ter a continuidade do serviço).
Dessa forma, ao efetuar o cancelamento sem o devido motivo, praticou ato ilícito que deu ensejo aos danos causados à consumidora. Surge, assim, a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30003926220198060006, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 23/11/2020) O autor, ao ter sua conta bloqueada e cancelada de forma abrupta e sem justificativa plausível, teve seu direito de consumidor violado, especialmente considerando que o saldo existente na conta não foi prontamente transferido, causando-lhe transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral.
Em relação ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como as condições financeiras das partes e a gravidade do dano.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado pelo autor se revela adequado, proporcional e razoável ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a ré NU PAGAMENTOS S.A. a pagar ao autor RAIMUNDO NONATO ROCHA DE OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227580
-
26/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227580
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26/08/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83336822
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000518-27.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83291722 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83336822
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27/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83336822
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27/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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