TJCE - 3000136-24.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000136-24.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: MARIA ELIENE DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165915737
-
22/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:14
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159449678
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159449678
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159449678
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159449678
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000136-24.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIENE DE SOUSA REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto no ID 159260835 pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando alegar a existência de erro material na sentença de ID 157237843 quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios e sustentando que, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação devem observar os novos parâmetros legais, com atualização monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Inicialmente, considerando sua tempestividade, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, RECEBO o presente recurso.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão à parte embargante quanto ao apontado erro material, exclusivamente no que se refere à fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios. De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, restou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes ou de norma específica, os débitos de natureza civil e contratual devem ser atualizados pelo IPCA e sofrer incidência de juros legais calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o valor do próprio IPCA.
Em caso de resultado negativo, aplica-se taxa equivalente a zero.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 159260835, e INTEGRO A SENTENÇA de ID 157237843, a qual passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIENE DE SOUSA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, mantem-se, integralmente, a Sentença embargada.
Intime(m)-se as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 6 de junho de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449678
-
09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449678
-
06/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157237843
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157237843
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157237843
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157237843
-
30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237843
-
30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237843
-
29/05/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127777139
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14/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127777139
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127777139
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127777139
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29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127777139
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29/11/2024 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106333659
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106333659
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106333659
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106333659
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000136-24.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIENE DE SOUSA REU: ENEL Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em respondência -
21/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106333659
-
21/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106333659
-
18/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87314221
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87314221
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28/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314221
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28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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19/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85748713
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85748713
-
13/05/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748713
-
13/05/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000136-24.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIENE DE SOUSA REU: ENEL Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 10/07/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar e-mail e telefones da parte autora, e, acaso não os possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) informar se procurou a parte ré, atualmente, para resolução, e, em havendo, deve juntar documentação referente ao contato (art. 320 do CPC); 3) juntar documentação referente à solicitação inicial do serviço (O.S - ordem de serviço) junto à concessionária Requerida, bem como acerca da vistoria técnica realizada no dia 07/07/2023, e ainda sobre o protocolo de n. 352.256.271, de 26/01/2024, tendo em vista que tais documentos não constam nos autos e se mostram necessários à análise dos pedidos (art. 319, III e IV, c/c 320, ambos do CPC); 4) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão-urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 82900175).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83023911
-
04/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83023911
-
04/04/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
03/04/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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