TJCE - 0050593-97.2021.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82877149
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82877149
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82877149
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050593-97.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE FILINTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578 e ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor o cancelamento do débito e do registro de inadimplência perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não reconhece a existência da dívida que ensejou a negativação do seu nome, haja vista que não firmou com o réu qualquer negócio jurídico que pudesse respaldá-la.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, que se fundam, inclusive em fato negativo, e da sua patente hipossuficiência na relação jurídico-processual, impõe-se a inversão do ônus da prova consoante o disposto no art. 6º, VIII do CDC, o que já foi feito pelo juízo no despacho inicial.
E, analisando os autos, é forçoso concluir que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da dívida que originou a anotação restritiva questionada pelo autor.
Isso porque, apesar de alegar que a dívida é legítima e se originou de uma contratação regular, o banco demandado não juntou qualquer contrato ou documento de mérito hábil para comprovar sua alegação.
Apenas alegou, mas nada provou.
De outro lado, cumpre observar que o consumidor não pode ser responsabilizado por eventual fraude praticada por terceiros, visto que a responsabilidade pelo risco do negócio é da operadora de telefonia ré, que, a toda evidência, agiu com culpa in vigilando.
Assim sendo, é de rigor concluir que o débito imputado ao autor é indevido, assim como a negativação realizada.
Outrossim, cediço que a conduta perpetrada pela ré, que incluiu a autora no cadastro de maus pagadores, indevidamente, por dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de ressarcimento dos danos acarretados à autora.
E conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1707577/SP), o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando dano moral in re ipsa, de tal modo que evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta configurada a obrigação de indenizar a parte lesada. Entretanto, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral, a teor da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." E no caso dos autos, a negativação impugnada nestes autos foi incluída em 03/05/2019, data esta em que o autor possuía negativação anterior junto à Caixa Econômica Federal, datada de 05/11/2018 (ID 82944658, pág. 11).
Ressalto que o requerente não apresentou justificativa à citada negativação, tampouco comprovou a existência de processo judicial questionando-a.
Dessa forma, em virtude da existência de negativação anterior, não é possível reconhecer o dano moral em virtude da restrição de crédito experimentada pelo autor, pois a negativação pretérita já lhe submetia à mesma situação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: (1) reconhecer que a anotação restritiva impugnada nestes autos é indevida e a dívida que a originou inexistente; (2) indeferir o pedido de indenização por danos morais, ao passo que extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida, ainda, a excluir o nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse ponto, antecipo os efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82877149
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82877149
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82877149
-
01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82877149
-
01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82877149
-
01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82877149
-
20/03/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:40
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 21:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/02/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/02/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78334054
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78334054
-
30/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334054
-
16/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/02/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
12/12/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/04/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/11/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:13
Juntada de informação
-
27/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/02/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/02/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/02/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
24/02/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 04:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2021 10:11
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/11/2021 08:46
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/11/2021 08:45
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/11/2021 08:43
Mov. [19] - Documento
-
16/11/2021 11:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171180-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 11:19
-
21/10/2021 20:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 13:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 09:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 10:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169992-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2021 10:16
-
27/08/2021 10:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 10:43
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
14/08/2021 07:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/08/2021 00:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
03/08/2021 12:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 10:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/08/2021 15:40
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 13:54
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 09:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168288-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2021 09:22
-
29/06/2021 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 21:59
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2021 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051163-54.2021.8.06.0094
Joao Clementino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 18:25
Processo nº 3000013-15.2024.8.06.0114
Ana Paula Matos de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 10:10
Processo nº 3002105-39.2023.8.06.0101
Maria Nilce Rodrigues
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:42
Processo nº 0013274-51.2018.8.06.0036
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Espolio de Joao Alves Garantizado
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 0000523-60.2018.8.06.0059
Cicero Ribeiro Soares
Cesar - Escritorio Imobiliario
Advogado: Jucicleide Araujo de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2018 15:53