TJCE - 0280005-71.2020.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125889705
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125889705
-
18/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125889705
-
18/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112537355
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112537355
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0280005-71.2020.8.06.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Caça Ilegal e Condutas Equiparadas] REU: ROBERTO VAGNER BEZERRA ALMEIDA DESPACHO Intime-se o defensor constituído pelo autor do fato para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a certidão do ID 112537342 e para no mesmo prazo apresentar prova de cumprimento das condições de suspensão condicional do processo (ID 86647223).
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/10/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112537355
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29/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86647223
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27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86647223
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27/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 0280005-71.2020.8.06.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Caça Ilegal e Condutas Equiparadas] REU: ROBERTO VAGNER BEZERRA ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 de maio de 2024, no horário 13h30min, nesta cidade e Comarca de Crateús, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, onde presente se achava o MM Juiz Titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, Airton Jorge de Sá Filho, também presente fisicamente na unidade judiciária, Emmanuela Braga Marques Curado, Promotora de Justiça.Feito o pregão, verificou-se o comparecimento do denunciado Roberto Wagner Bezerra Almeida, de seu advogado, Danilo Rufino de Araújo, OAB-CE 28508.
O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, propondo a suspensão do feito por dois anos mediante o cumprimento das seguintes condições pelo denunciado: a) Não cometer outros crimes; b) Proibição de ausentar-se do Município de Ipaporanga onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização deste Juízo; c) Comparecimento trimestral obrigatório ao fórum local para assinar termo e justificar suas atividades.a) Proibição de se ausentar do município de Ipaporanga, CE, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial.
Aceita a proposta pelo denunciado e seu defensor, na presença do Juiz, este, com fundamento no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, recebeu a denúncia e suspendeu o processo, submetendo o acusado ao período de prova de 2 (dois) anos anos, sob as condições acima mencionadas, tudo conforme a sentença homologatória proferida a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a exordial delatória preenche todos os requisitos legalmente estatuídos pelo art. 41, do CPP, havendo indícios de autoria e evidências, em tese, da materialidade delituosa.
Este Juízo é competente para o processo e julgamento da ação e não existem, primo oculi, causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP) vícios ou nulidades a serem expurgados.
Assim, diante da satisfação dos requisitos legais, recebo a denúncia e, em face do oferecimento pelo Ministério Público do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), devidamente aceito pelo denunciado ROBERTO VAGNER BEZERRA ALMEIDA e por seu advogado, homologo a proposta de SURSIS processual, ficando o acusado sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) Não cometer outros crimes; b) Proibição de ausentar-se do Município de Ipaporanga onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização deste Juízo; c) Comparecimento trimestral obrigatório ao fórum local para assinar termo e justificar suas atividades.
O processo permanecerá suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o acusado deverá se submeter às condições aqui impostas.
Fica o acusado advertido de que o benefício que ora se lhe concede será revogado se ele vier a ser processado por outro crime ou contravenção no curso do lapso temporal da referida benesse legal ou se não cumprir, sem motivo justificado, quaisquer das condições impostas, caso em que se dará continuidade à persecução criminal.
Anote-se o nome do réu para fins de observância da vedação de novo oferecimento do mesmo benefício.
Expeça-se comunicação à Secretaria de Vara Única da comarca agregada de Ipaporanga, enviando-se cópia da presente sentença, para que seja colhida pela Secretaria de Vara daquela comarca a assinatura de registro de comparecimento trimestral do réu, em formulário de comparecimento no qual devem constar a assinatura do réu e a data de comparecimento.
Expedientes necessários.
Presentes intimados em audiência.
Decisum publicado em audiência.
Registre-se.
Após o cumprimento do Sursis Processual, venham-me os autos conclusos.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz declarou encerrada a audiência.
O presente termo de audiência é assinado eletronicamente pelo Juiz deste Juizado Especial, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do termo de audiência e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar o número do documento, constante neste termo de audiência. -
24/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647223
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:33
Suspensão Condicional do Processo
-
23/05/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83681919
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05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0280005-71.2020.8.06.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Caça Ilegal e Condutas Equiparadas] Autor(a) do fato: Nome: ROBERTO VAGNER BEZERRA ALMEIDAEndereço: POVOADO BAIXA GRANDE, SN, SÍTIO ARARAS, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade, intimo o(s) advogados(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento criminal para o dia 23/05/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências de instrução criminais por meio de videoconferência, por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), sendo determinado na mencionada Portaria que todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022).O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/2d7d23 Havendo testemunhas a serem ouvidas, essas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, podendo também o(a) autor(a) do fato apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95). com indicação dos números de WhatsApp ou do telefone, para que sejam intimadas para a audiência que será realizada por videoconferência. Eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) vítima/querelante ou pelo(a) autor(a) do fato/querelado, o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência. CRATEÚS, 4 de abril de 2024 MARIA IVONE DO NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83681919
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04/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681919
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04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 23/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81051681
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81051681
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12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81051681
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12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 17/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/02/2024 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 21:35
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/12/2021 16:21
Mov. [37] - Expedição de Mandado
-
09/09/2021 10:50
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/09/2021 10:50
Mov. [35] - Documento
-
09/09/2021 10:41
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/09/2021 10:41
Mov. [33] - Documento
-
31/08/2021 17:17
Mov. [32] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 10:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 10:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 10:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00395870-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2021 10:16
-
17/08/2021 18:00
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que AUDIÊNCIA redesignada para o dia 18 de agosto de 2021, às 09:30h, restou prejudicada por ter sido constatada ausência de requisitos para proposta de TRANSAÇÃO PENAL PENAL, de modo que o ato
-
17/08/2021 10:30
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/08/2021 08:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca da certidão de
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17/08/2021 08:29
Mov. [25] - Documento
-
16/08/2021 09:07
Mov. [24] - Mandado
-
11/08/2021 21:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2021 17:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167010-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2021 17:19
-
10/08/2021 13:48
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/08/2021 13:11
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/000678-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Wilson Costa
-
05/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:08
Mov. [18] - Audiência Redesignada: Audiência de Transação Penal Data: 18/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Ararendá Situacão: Cancelada
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05/08/2021 17:06
Mov. [17] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2021 16:12
Mov. [16] - Mandado
-
26/07/2021 09:24
Mov. [15] - Mero expediente
-
23/07/2021 09:32
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/07/2021 09:30
Mov. [13] - Documento
-
22/07/2021 20:42
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/000565-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Wilson Costa
-
19/07/2021 02:38
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 02:27
Mov. [9] - Audiência Redesignada: Audiência de Transação Penal Data: 04/08/2021 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Ararendá Situacão: Não Realizada
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29/06/2021 11:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 23:34
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 13:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 13:28
Mov. [4] - Documento
-
26/08/2020 18:12
Mov. [3] - Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 14:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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