TJCE - 3000598-02.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000598-02.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Reserva de Vagas] REQUERENTE: FRANCISCO CESAR SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 16 de setembro de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
01/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138179351
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138179351
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17/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138179351
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17/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:04
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:37
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134461983
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461983
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461983
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03/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461983
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03/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130549868
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130549868
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17/12/2024 12:52
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549868
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16/12/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124568366
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124568366
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12/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124568366
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11/11/2024 13:05
Decretada a revelia
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31/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101940213
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101940213
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000598-02.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Reserva de Vagas] Processos Associados: [] AUTOR: FRANCISCO CESAR SANTOS DE SOUSA REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Citação e intimação inválidas, vez que deveriam ter sido realizadas através de PORTAL à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Dito isso, declaro sem nenhum efeito a citação e intimação da URCA, assim como a certidão de decurso de prazo, ao passo em que determino que o ato seja refeito, mas com observância do acima esclarecido. Crato, 28 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940213
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28/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000598-02.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Reserva de Vagas] Processos Associados: [] AUTOR: FRANCISCO CESAR SANTOS DE SOUSA REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por Francisco Cesar Santos de Sousa em face de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI onde pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência com a finalidade de ingresso, enquanto candidato cotista, no Mestrado Profissional ofertado pela Universidade Regional do Cariri.
Narra que em outubro de 2023, foi divulgado o Edital de Seleção PRPGP/UFSM, juntamente com seu edital complementar, com o intuito de anunciar o processo seletivo para o Mestrado Profissional em Ensino em Geografia, que disponibilizou um total de 10 vagas, das quais 1 foi designada para pessoa com deficiência.
Afirma que efetuou sua inscrição, conforme as diretrizes estabelecidas no Edital complementar da chamada pública - Edital PRPG/UFSM nº 036/2023, candidatando-se à vaga destinada para Pessoas com Deficiência (PCD), conforme descrito nos itens 2.1.4, 2.2 e 5.1.
Informa que durante o processo de inscrição, ele seguiu rigorosamente todas as exigências do edital, apresentando o Termo de Auto-declaração de Pessoa com Deficiência, acompanhado de dois laudos médicos conclusivos sobre a sua deficiência, conforme solicitado.
Informa que após obter a primeira colocação na prova objetiva, ele foi inicialmente considerado apto para a vaga destinada para Pessoa com Deficiência.
Entretanto, após passar pelo crivo do Procedimento de Verificação, o autor foi surpreendido pelo indeferimento de sua classificação como PCD, conforme estipulado na Ordem de Serviço 04/2024.
Alega que diante da ausência de fundamentação na decisão de indeferimento, o autor protocolou solicitação da justificativa e, em resposta, recebeu o parecer que fundamentou a decisão da comissão afirmando, de forma genérica, que "tal obstrução não foi comprovada no acervo documental e na apresentação pessoal (entrevista) do candidato", tendo a decisão ressaltado que o CID M19 (Outras Artroses) e M94 (Outros transtornos das cartilagens)-enfermidades do autor- não são, por si só, categorizados como "deficiência física", e destacou que a possibilidade de correção ou tratamento que minimiza os efeitos desses quadros afastaria a equiparação pretendida. Contudo, diante da apresentação de laudo conclusivo pela deficiência, afirma que apresentou, tempestivamente, recurso à decisão de indeferimento, mas teve seu pleito indeferido, sem nenhuma fundamentação, não havendo mais possibilidade de recurso, conforme decisão apresentada.
Por tal motivo, diante do exaurimento dos meios administrativos recursais, e por entender que sua condição se enquadra nos critérios estabelecidos para a participação como PCD no processo seletivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, para que seja determinado ao Requerido o enquadramento do autor como pessoa com deficiência a fim de considera-lo apto a concorrer à vaga de PCD, eis que afirma ter comprovado a sua deficiência física, qual seja, de Monoparesia e Membros com Deformidade Adquirida, caracterizada por impedimento de longa duração e impeditiva para interação plena e efetiva em sociedade.
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 82955503 à 82956742.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
DECIDO.
Para a concessão da medida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, presente quando há a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o autor tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
No caso dos autos, o autor sustenta que teve sua condição de pessoa com deficiência arbitrariamente desconsiderada pela promovida, fato que o impediu de permanecer no certame destinado ao preenchimento de 1 (uma) vaga para o Mestrado Profissional em Geografia da Universidade Regional do Cariri.
Pretende o impetrante, portanto, o reconhecimento de sua deficiência para fins de inclusão em vaga para o Mestrado Profissional em Geografia da Universidade Regional do Cariri.
Primeiramente, esclareça-se que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do ato, sem ferir a discricionariedade administrativa.
O certame ora atacado deve respeitar aos princípios constitucionais e administrativos, tais como publicidade, legalidade e interesse público.
Leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles: " A administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público "(in Direito Administrativo Brasileiro, 37.a ed., Malheiros Editores, 01.2011, p. 478/479 Assim, é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar eventual nulidade do ato administrativo, onde quer que ela se encontre e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade.
E ainda ensina Hely Lopes Meirelles,"[o] controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); (...).
Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis."(ob. cit, p. 213/214).
Da análise dos autos, a parte autora apresentou LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA (ID: 82955509), firmada pelo médico Francisco Yuri Barbosa de Souza, de onde se extrai que o promovente possui MONOPARESIA e MEMBROS COM DEFORMIDADE CONGÊNITA OU ADQUIRIDA, tendo referido laudo sido apresentado pelo candidato ao se submeter ao processo seletivo (ID: 82956732).
Do mesmo modo, apresentou resultado de exame realizado no DETRAN/CE, onde reconhecida pela administração pública a presença de DEFICIÊNCIA MODERADA EM MIE. (82955509 - FLS. 02).
Por outro lado, verifica-se que o PARECER denegatório do reconhecimento da condição de deficiência do candidato apresentou-se de modo contraditório pois, ao tempo em que INDEFERE a pretensão do candidato, faz menção ao Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que considera como deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções Assim, diante dos elementos até então constantes nos autos, e em análise inicial e provisória, verifico que a parte autora demonstrou enquadra-se no conceito legal de pessoa portadora de deficiência. Com efeito, nos termos do Decreto 3298/99: "Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.".
Nota-se de pronto que a lei distingue a deficiência da incapacidade, não sendo sinônimos.
Citada lei continua a conceituar: "Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)" Como se extrai do artigo 3º, o próprio legislador deu margem para que outras doenças, mesmo que não especificadas no rol do art. 4º, pudessem ser consideradas como" deficiência ", desde que comprovasse a dificuldade para o desempenho da função. A monoparesia implica perda parcial das funções motoras de um só membro, a teor da força, pela disfunção de nervo ou músculo, acarretando dor e às vezes limitações de movimento, o que, no entanto, não a impede do exercício da atividade, embora possa dificultar.
Consigne-se que a própria definição de deficiência física condiciona a necessidade de a alteração dificultar o desempenho de funções (art. 4o, Dec. 3298/99), mesma condição encontrada na Lei nº 1098/00 (art. 2º), Decreto 5296/04 (art. 5º, § 1º, 'a'), Lei 8989/95 (art. 1º, § 1º) e, a Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência (aprovada pelo Dec.
Leg. 186/08).
Os dispositivos legais relacionados à matéria, interpretados de acordo com o art. 203, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da promoção da integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência, garantem a utilização do termo"deficiência"em sentido amplo.
A requerida, porém, recusou-se a identificar o autor como pessoa com deficiência, muito embora tenha o mesmo se submetido aos ditames do certame, juntando documento com especificação da moléstia, indicação da CID e assinatura de médico com CRM. Registre-se que a exclusão do autor da lista especial, a princípio, viola a Constituição Federal, ante o que dispõe o art. 5º § 3º da Constituição Federal e a Convenção sobre Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto 186/08.
A monoparesia, reitere-se, é reconhecida por lei como um impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, não podendo ser desconsiderada de forma abstrata e imotivada.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, este é mesmo evidente, diante da perda de conteúdo programático a que o promovente já se encontra sujeito, considerando que as aulas tiveram início em 08.03.2024, conforme calendário acadêmico que instrui a inicial. (82956742).
Não se percebe, ademais, perigo de irreversibilidade na medida, porquanto, caso improcedente a ação, simplesmente haverá o cancelamento da matrícula do autor, o que significa que a tutela de urgência é plenamente reversível.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar à autoridade coatora que admita o enquadramento do autor FRANCISCO CESAR SANTOS DE SOUSA, na condição de PESSOA COM DEFICIÊNCIA, por possuir MONOPARESIA e MEMBROS COM DEFORMIDADE CONGÊNITA OU ADQUIRIDA , conforme laudo médico apresentado (ID: 82955509), admitindo-se sua continuidade no processo seletivo para o Mestrado Profissional em Ensino em Geografia, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes, com URGÊNCIA, do inteiro teor dessa decisão.
CITE-SE o réu para oferecer CONTESTAÇÃO, com as advertências de praxe.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 27 de março de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83295908
-
27/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295908
-
27/03/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83069684
-
25/03/2024 23:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83069684
-
21/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069684
-
21/03/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 11:42