TJCE - 3000315-41.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 09:16 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 02:10 Decorrido prazo de MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:50 Decorrido prazo de MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 14:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/08/2024 03:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 14:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/08/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 08:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/07/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 08:09 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            14/06/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 00:59 Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:56 Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:11 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85981963 
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                                            17/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85981963 
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                                            16/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85981963 
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                                            16/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85981963 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000315-41.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 85335585. Não havendo resignação, expeça-se alvará de levantamento e arquive-se o feito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            15/05/2024 20:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2024 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981963 
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                                            15/05/2024 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981963 
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                                            15/05/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 11:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/05/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 11:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/04/2024 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 10:40 Transitado em Julgado em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:36 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:35 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:32 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:32 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83337736 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83337736 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000315-41.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no qual alega, no mérito que a sentença está eivada de erro material quanto à aplicação dos juros de moro sobre a indenização de dano moral.
 
 No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VILANI ALMEIDA FILISMINO em face do BANCO BRADESCO S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos);" Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
 
 A irresignação se refere à aplicação de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso.
 
 Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
 
 Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal inadequada dos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal.
 
 Não há hipótese de pedido qualquer omissão ou contradição.
 
 Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 27 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83337736 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83337736 
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                                            01/04/2024 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337736 
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                                            01/04/2024 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337736 
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                                            29/03/2024 06:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2024 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82284261 
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                                            16/03/2024 00:10 Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:10 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:10 Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:10 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:25 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:25 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82284261 
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                                            14/03/2024 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82284261 
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                                            13/03/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 19:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80376374 
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                                            01/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80376374 
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                                            29/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80376374 
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                                            29/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80376374 
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                                            29/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80376374 
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                                            28/02/2024 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376374 
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                                            28/02/2024 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376374 
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                                            28/02/2024 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376374 
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                                            27/02/2024 15:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/02/2024 19:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/02/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2024 09:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 09:07 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            18/02/2024 19:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2024 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2024 05:25 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 05:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 05:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 09:28 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            15/12/2023 09:25 Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            07/06/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 16:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/05/2023 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:03 Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            23/05/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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