TJCE - 3000042-66.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87648306
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87648306
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87648306
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87648306
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87648306
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87648306
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000042-66.2023.8.06.0125 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA NASCIMENTO ASSIS REU: ODONTOPREV S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada depositou voluntariamente os valores correspondentes à condenação, tendo a parte autora concordado com o numerário e requereu a expedição de alvará liberatório.
Tendo em vista a concordância da parte autora com os valores depositados, depreende-se o cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores, conforme solicitado na petição.
Publique-se; Registre-se; Intime-se. Sem custas processuais.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Missão Velha, 4 de junho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
12/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648306
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12/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648306
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04/06/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 80368863
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 80368863
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000042-66.2023.8.06.0125 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA NASCIMENTO ASSIS REU: ODONTOPREV S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64830786) opostos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença de ID 78505359.
Alega o embargante que o comando decisório contém erro material, uma vez que trouxe a aplicabilidade da taxa IPCA-E para correção monetária, não sendo essa a taxa aplicada nem pelo TJCE em casos como o da demanda, devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo INPC.
Por fim, pugna pelo saneamento do erro material apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela improcedência. (ID 78991608) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem mais delongas, verifico que assiste razão ao embargante.
In casu, tem-se que, por meio da sentença de ID 78505359, este Juízo determinou a aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E. Verifico, portanto, que a sentença apresenta mero erro material no que tange à inexistência de aplicação de correção monetária pelo INPC.
Especificado eventual erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e, considerando que os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, recebo o presente recurso.
Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para modificar as seguintes menções expressas no dispositivo da sentença: a. "Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; b. Condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao contrato discutido nos autos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético; Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos em ID 64830786, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material, e determino a integração à sentença de ID 78505359 os fundamentos acima expostos, mantendo o restante da sentença incólume. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica do juiz) Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80368863
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80368863
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04/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368863
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04/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368863
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04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78505359
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78505359
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78505359
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23/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78505359
-
23/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78505359
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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08/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:15
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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01/09/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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28/04/2023 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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