TJCE - 3001055-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:13
Juntada de informação
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88741983
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88741983
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001055-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É parte exequente nesta demanda executiva ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI. No id nº 83515890, foi prolatada sentença homologatória. Após, o executado apresentou cálculos, na fase de liquidação, no valor de R$ 9.471,89, tendo sido aquiescido pelo exequente (vide id nº 85716029). É, em suma, o relatório.
Decido. De início, tendo em vista que as partes são concordes acerca do valor da dívida em discussão, HOMOLOGO os cálculos da planilha de id nº 85348578, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 9.471,89 em favor da parte exequente. Posto isso, determino à Secretaria de Vara que proceda à expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em prol ds parte exequente, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de ALINY AGUIAR APRENTE QUARIGUASI no valor de R$ 9.471,89. Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) exequente/beneficiária(s) devidamente intimada(s) para acostar(em) aos autos os seus dados bancários para fins de confecção do(s) RPV/Precatório e respectivos alvará(s) de transferência, acaso ainda não tenham sido colacionados aos autos. Fica desde já autorizada a Secretaria de Vara a expedir o(s) referido(s) alvará(s), independentemente de estabilização da presente decisão, por ocasião de depósito(s) judicial(ais) que poderá(ão) ser juntado(s) aos autos pela parte devedora atinente ao(s) requisitórios acima aludidos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741983
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28/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83515890
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001055-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Previdenciário Acidentário ajuizada por ALINY AGUIAR PARENTE QUARIGUASI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Após a prática de vários atos processuais, a parte promovida apresentou a proposta de acordo de id nº 83059542, oportunidade em que requereu a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da referida proposta. A parte autora foi devidamente intimada, tendo apresentado anuência à proposta de acordo formulada pela parte promovida, conforme se observa da petição de id nº 83063929. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no id nº 83059542, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Ademais, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. P.
R.
I Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83515890
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03/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83515890
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03/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:27
Homologada a Transação
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22/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2024. Documento: 82638265
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82638265
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14/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82638265
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14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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