TJCE - 3000179-28.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88028267
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88028267
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88028267
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000179-28.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. As partes lograram transigir sobre o objeto litigioso (ID 87562834).
Não se extrai da avença vício que macule a composição.
As partes são capazes, e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular a autocomposição entre as partes: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,11 de junho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028267
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12/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:36
Homologada a Transação
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11/06/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 81085244
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 81085244
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Endereço RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 . PROCESSO nº 3000179-28.2023.8.06.0067 POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECISO.
PRELIMINARES 1. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS: Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação, eis que os documentos constantes nos autos autorizam a imersão meritória.
Ademais, caso entendesse imprescindível ao deslinde poderia a ré ter colacionado aos autos em face da inversão do ônus probatório.. 2. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO: Na movimentação de Id 62889788 se verifica a juntada de despacho determinando o julgamento conjunto dos seguintes processos: 3000180-13.2023.8.06.0067, 3000181-95.2023.8.06.0067 e 3000179-28.2023.8.06.0067.
Ocorre que os processos 3000180-13.2023.8.06.0067, 3000181-95.2023.8.06.0067 já se encontram julgados e arquivados.
Assim, prossegue-se com o julgamento da presente demanda. MÉRITO O Autor relata que verificou descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CESTA B.EXPRESSO2".
Acrescentou que desconhece a origem dos descontos uma vez que não celebrou contrato que deu azo à respectiva cobrança.
Citada, a empresa requerida defende a regularidade da contratação, entretanto deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual assinado pelo Autor. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva entrega do dinheiro ao autor, fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado.
Destarte, a ausência de contrato torna a cobrança indevida, uma vez que ausente a vontade de contratar por parte do autor, bem como o instrumento contratual que ensejara o débito. Neste aspecto insta esclarecer que a validade do negócio jurídico, no entendimento de Caio Mário "é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais".
Ainda, com base no entendimento de Caio Mário: Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública".
Em seguida, exemplifica: "a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
Importa destacar o Art. 104, do Código Civil, o qual elenca os requisitos de validade do negócio jurídico.
No dizer de Maria Helena Diniz tais requisitos são subjetivos e objetivos, sendo os subjetivos os seguintes: "a existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar e o consentimento das partes contratantes".
No caso presente, quanto aos requisitos de existência do negócio jurídico, nota-se a ausência de consentimento das partes, assim como a ausência do instrumento contratual, por conseguinte, o negócio jurídico suscitado não preenche os requisitos de existência e validade estipulados em lei, não reúne os elementos necessários à sua formação.
Ademais disso, inadmissível a recusa da promovida em apresentar o instrumento contratual ou documento congênere que comprove sua formalização, porquanto tem a obrigação legal de coligir aos autos o mencionado contrato, documento a respeito do qual fez alusão em sua peça contestatória, além de se tratar de documento comum às partes (CPC, art. 399).
Por tudo o que foi exposto e fundamentado, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, considerando que o autor trouxe aos autos elementos probatórios suficientes à demonstração de sua alegativa (Extratos bancários), enquanto que a promovida deixou de apresentar provas que desconstituísse o pleito autoral.
Assim, deve a instituição financeira reparar o dano sofrido pelo demandante por ocasião do mencionado contrato.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
O resultado é igualmente constatado pelo transtorno experimentado pelo autor ao ver o valor de sua aposentadoria ser reduzido, mensalmente, em valor considerável, mesmo sem ter realizado contrato com o requerido.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta da promovida ocasionou os mencionados descontos.
Assim, passemos à fixação dos danos.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em proventos da aposentadoria do autor, há de se considerar o valor constante no extrato apresentado, qual seja, No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso presente, em se tratando de contrato que envolve serviço público bancário cabível a repetição do indébito.
Prescindíveis maiores considerações.
DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nesse contexto, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta comissiva da instituição financeira, a qual procedeu com indevida retenção no beneficio do autor, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato atinente ao serviço "CESTA B.EXPRESSO2" e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de plano odontológico objeto da demanda; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; c) Condenar a instituição financeira promovida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, cujo montante alcança o valor de R$ 2.370,80 (Dois mil trezentos e setenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Chaval, 12/03/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 81085244
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 81085244
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03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085244
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03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085244
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28/03/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 71447724
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 71447724
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31/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71447724
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:55
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
28/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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