TJCE - 3000573-10.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160796923
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160796923
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23/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160796923
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18/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 14:42
Juntada de ordem de bloqueio
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26/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:33
Processo Reativado
-
28/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88305129
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01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88305129
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-10.2024.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA IDEAL REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 88261336. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 88261336 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve ser procedido imediatamente o desbloqueio dos valores que se encontram bloqueados através do Sistema SISBAJUD, conforme ID - 88102121.
Outrossim, a parte exequente no predito acordo extrajudicial, na cláusula 4ª, requereu a suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial (ID - 88261336).
Destaco que o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo não é visualizado no rito dos Juizados Especiais e diante do princípio da celeridade, insculpido no art. 2° da Lei 9.099/95, verifica-se a impossibilidade do acolhimento do pedido realizado, ficando resguardado o direito do exequente a requerer o cumprimento, caso haja descumprimento do acordo, se assim desejar.
Com relação ao pedido de expedição de ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da parte promovida, indefiro tal pedido, tendo em vista que, este Juízo não determinou a respectiva medida e caso a parte exequente tenha realizado, a mesma o fez por conta e risco, devendo esta, caso tenha incluído o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, providenciar a sua retirada. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
28/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88305129
-
27/06/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 08:25
Processo Reativado
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13/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83371614
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-10.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL em face de RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 83334975. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 83334975 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83371614
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04/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371614
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04/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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