TJCE - 3000401-35.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83225492
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000401-35.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: LUISA MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005383000148000, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que sofreu descontos indevidos do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente a reserva de margem consignável, que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz que conexão, litispendência, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato foi realizado pelas partes, tendo a parte autora plena ciência do que contratou.
Segue alegando que nas faturas que mensalmente são recepcionadas pela Parte Adversa, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de inépcia à inicial por falta do comprovante de endereço, entendo por não acolher.
A parte autora compareceu à secretaria da vara, certidão no ID 70491291, munida do seu comprovante de endereço.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de litispendência com o processo de nº 3000404-87.2023.8.06.0054.
O CPC em seu art. 337, VI e § 1º, assim preleciona: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Analisando o processo de nº 3000404-87.2023.8.06.0054, percebe-se que trata-se também de ação que visa a anulação de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra o mesmo réu.
Apesar de no extrato do INSS juntado pela parte autora constar números diferentes de contrato, ambas as averbações dizem respeito ao mesmo contrato de cartão de crédito.
As numerações dispostas no extrato, dizem respeito a numeração interna do INSS, servindo para possibilitar os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora Desta forma, percebe-se que nos dois processos tratam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo objeto.
Tendo em vista que o processo 3000404-87.2023.8.06.0054, já foi julgado com mérito, deve o processo ora sentenciado, ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
MÚLTIPLOS PROCESSOS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00037769720168060165 CE 0003776-97.2016.8.06.0165, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Configurada a litispendência (art. 337, VI §§ 1º, 2º e 3º do CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, V, do mesmo Estatuto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00024659220178060179 CE 0002465-92.2017.8.06.0179, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/10/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e §3º do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 23 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83225492
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27/03/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83225492
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27/03/2024 18:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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