TJCE - 3001408-13.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90469896
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90469896
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90469896
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90469896
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90469896
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90469896
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90469896
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90469896
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001408-13.2022.8.06.0017 AUTORES: LIVIO DE ANDRADE ARARIPE, ANDREA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR ARARIPE REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado por TAM LINHAS AEREAS S/A, em que alega inexigibilidade das astreintes requeridas pela exequente, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar foi proferida em 10/11/2022, determinando que a empresa ré disponibilizasse passagens áreas de ida e volta, no prazo de 10 dias, devendo entrar em contato com os autores ofertando voos que atendessem às datas solicitadas, para que eles realizassem sua escolha, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (Id. 40637482).
Concomitantemente, fora designada audiência de conciliação e providenciada a intimação da empresa ré.
Por conseguinte, a ré apresentou contestação em 07/03/2023 e compareceu à audiência em 08/03/2023, e, em 10/08/2023, foi proferida sentença condenatória.
Em 11/09/2023 a requerida informa que não teve êxito na tentativa de contato com a autora, assim requereu sua intimação para apresentar as datas para o cumprimento da obrigação de fazer.
No tocante à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da decisão liminar antes da fixação de multa por descumprimento, verifica-se nos expedientes dos autos que a intimação realizada se deu quando da audiência de conciliação, o que não exime a parte promovida de tomar conhecimento dos atos judiciais anteriormente praticados, em regra, atos do recebimento da inicial e decisões acerca de eventual pedido liminar, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC e visando à melhor defesa nos autos.
Conforme pontuado pela parte exequente, o comparecimento do executado nos autos e a menção à referida medida liminar, inclusive em sede de audiência, demonstra que, não obstante a ausência de intimação pessoal, a finalidade do ato foi atingida, sendo a parte cientificada, de modo inequívoco, acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida nos autos, ficando superada a Súmula 410 do STJ.
Colaciono julgados acerca do tema: "1.
O comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A execução provisória das astreintes decorre de disposição expressa contida no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdão 1293588, 07246717920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020).
Assim, conforme determinado em Id. 40637482, o descumprimento da obrigação de fazer acarreta multa diária, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que limito ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não se preste ao enriquecimento ilícito, pois seu caráter é coercitivo, e não de ressarcimento à parte autora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença da parte exequente, e considerando o caráter da fixação da multa diária, reduzo-a ao valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da multa fixada, sob pena de início dos atos executórios.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469896
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469896
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469896
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469896
-
07/08/2024 18:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85015630
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85015630
-
29/04/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001408-13.2022.8.06.0017 AUTORES: LIVIO DE ANDRADE ARARIPE, ANDREA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR ARARIPE REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85015630
-
26/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73033554
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73033554
-
05/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73033554
-
05/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:30
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70447797
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70447797
-
12/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001408-13.2022.8.06.0017 AUTORES: LIVIO DE ANDRADE ARARIPE, ANDREA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR ARARIPE REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447797
-
11/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68892317
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68892317
-
15/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001408-13.2022.8.06.0017 AUTORES: LIVIO DE ANDRADE ARARIPE, ANDREA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR ARARIPE REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/09/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 57572247
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 57572247
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 57572247
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 57572247
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 57572247
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 57572247
-
23/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001408-13.2022.8.06.0017.
AUTORES: LIVIO DE ANDRADE ARARIPE, ANDREA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR ARARIPE.
REU: TAM LINHAS AEREAS. Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada, por Livio de Andrade Araripe e Andrea Baquit Gentil de Aguiar Araripe, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56419549), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na exordial, os autores narram, em síntese, que, em 28 de março de 2020, adquiriram quatro passagens áreas (localizador HARZBD), sendo duas para seus filhos menores, da companhia aérea demandada para viagem com itinerários Fortaleza/Miami, no período de ida para julho/2020 e volta para fevereiro/2021.
Contudo, em virtude da pandemia do Covid-19, os voos foram cancelados.
Explica que as passagens foram remarcadas pela própria empresa demandada para abril de 2022 e, posteriormente, para agosto de 2022.
Ocorre que, nesse período, a mãe do autor Lívio faleceu, e o seu viúvo pai foi diagnosticado, recentemente, com câncer, necessitando passar por cirurgia e, consequentemente, do acompanhamento do promovente/filho.
Diante disso, afirmam que não puderam mais viajar na nova data, agosto de 2022, e requereram a remarcação das passagens para o mês de dezembro de 2022, tendo a empresa promovida negado sob a justificativa de os bilhetes estarem fora da validade.
Dessa forma, requerem que a empresa promovida seja condenada na obrigação de fazer, emissão de passagem aérea, e em indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, é incontroversa a aquisição das passagens aéreas pelos autores, o seu cancelamento em virtude da pandemia da Covid-19 e a remarcação das passagens em duas oportunidades diversas, afirmando apenas a demandada, em sede de defesa, sua ausência de responsabilidade no caso vertente.
Nesse ponto, destaco ainda que promovida apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos na peça inicial.
Aplica-se, ao caso, o disposto na Lei nº 14.034/20 que assim destaca: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. [...] Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Desta forma, estabelece a supramencionada lei que, em caso de cancelamento do voo durante o período pandêmico, deve a companhia aérea conceder o direito ao passageiro de remarcar a passagem aérea para nova data a sua escolha.
Nesse ponto, destaco que referido direito do consumidor/autor não restou observado no caso, posto a indicação de determinação unilateral pela empresa aérea para estabelecer as novas datas da viagem sem o consentimento do passageiro, fato este não impugnado nos autos, e, quando requerida remarcação da data das passagens, houve a negativa (ID 35996665).
Ressalta-se ainda que o fato de o pai do autor ter sido diagnosticado com câncer e precisando realizar uma cirurgia durante o período da viagem, reforça a configuração como elemento de caso fortuito que balizaria a possibilidade de alteração da passagem (nesse sentido: Apelação Cível, Nº 50001328220208210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-09-2021).
Assim, há a configuração do direito da requisição dos autores em realizar a remarcação das passagens aéreas para a data por eles escolhidas.
Dessa forma, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Quanto à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Nessa senda, observo a sua configuração, posto a negativa da promovida em cumprir o direito dos autores, relativo à remarcação das passagens aéreas de alto valor econômico (doze salários mínimos) para a data escolhida por eles, mesmo com a justificativa da doença grave que acometia o genitor do autor (caso fortuito), fato que configura prejuízo moral merecedor de indenização.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 40637482, para determinar que a TAM Linhas Aéreas disponibilize passagens áreas de ida e volta, nas datas solicitadas pela parte autora.
Condeno, ainda, a empresa demandada ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverão incidir desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 08/03/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 02:36
Decorrido prazo de Julio Nogueira Militao Neto em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000802-57.2022.8.06.0090
Maria Viana da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:46
Processo nº 0002193-63.2009.8.06.0055
Francisco Wellington Lopes de Lima
Centro Avancado de Transito LTDA - Ceatr...
Advogado: Marcelo de Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00
Processo nº 0050129-89.2020.8.06.0058
Raimundo Gerardo de Melo Filho - ME
M. L. Lira Ximenes - ME
Advogado: Marcone Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2020 12:31
Processo nº 3000268-41.2022.8.06.0017
Leandro Noronha Almeida
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 23:23
Processo nº 0235341-29.2021.8.06.0001
Rayanne Almeida da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Alberto Pestana da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 16:15