TJCE - 3000336-23.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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21/07/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88263251
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04/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88263251
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000336-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 88182971 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id. 88248895 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.297,65 (mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527456-3, Operação: 040, ID: 040003200112406064, (Id. 88182971), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE CPF: *73.***.*04-62 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 094-9 CONTA CORRENTE: 55.269-0 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENACR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
03/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88263251
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01/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:09
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86711481
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86711481
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86711481
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86711481
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000336-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A (CENTAURO), ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que, na data de 23/09/2023, realizou uma compra no site da ré pagando o valor de R$ 591,45 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), entretanto, dois dias depois, se arrependeu da compra e solicitou o cancelamento e consequente restituição de valores.
Alega que a requerida devolveu apenas R$ 328,89 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Sustenta que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a promovida proceda a restituição do importe de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 83131963.
A requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 86480429.
Arguiu a impossibilidade de restituição em dobro de valores, face à ausência de má-fé e de cobrança indevida.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela ré.
Impugnou os danos morais pretendidos e requereu a total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando a composição amigável entre as partes (Id n. 86570901).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às regras previstas na Lei n. 8.078/90, notadamente em relação às regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa.
No caso, restou incontroverso que o autor efetuou compras no site da ré em 23/09/2023, no valor de R$ 591,45 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), entretanto, dois dias depois, se arrependeu da compra e solicitou o cancelamento e consequente restituição de valores.
Houve o estorno apenas parcial da quantia paga, caracterizando vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14,§ 1º, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." A ação é procedente nos termos das razões fáticas e jurídicas adiante explanadas.
Logo, tem-se que a responsabilidade objetiva independe da culpa do agente causador, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
O ato ilícito, in casu, é a falha na prestação do serviço - a negativa de restituição integral de valores mesmo depois de cancelada a compra.
Igualmente presente o nexo causal, pois a falha na prestação dos serviços causou transtorno e frustração ao autor.
Por conseguinte, impõe-se restituir as partes ao status quo ante através da restituição integral da quantia paga pelo autor, com as correções legais.
A restituição deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que o caso não consubstancia pagamento por quantia indevida, mas simples desfazimento de negócio jurídico.
Passo, então, à análise do pedido de reparação do dano moral.
Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
No caso presente, o autor foi submetido a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que, mesmo após diversas tentativas, não teve sua demanda solucionada.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A (CENTAURO), assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restituir de forma simples a diferença da quantia paga pelo autor no valor de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária, com base no índice IPCA-E, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO c. -
04/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711481
-
04/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711481
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03/06/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83306453
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000336-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 22/05/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCO RUAN PEREIRA CAVALCANTE através do Diário Eletrônico. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Hugo D'Antola, nº 200, Lapa, Cidade de São Paulo - SP, CEP 05038 - 090. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTORIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83306453
-
27/03/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306453
-
27/03/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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