TJCE - 3000320-69.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115494644
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115494644
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12/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494644
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07/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106340137
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106340137
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000320-69.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 106264359, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, sob o Id. 96293452 [= R$ 2.000,00 (dois mil reais)] da marcha processual.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a autora/exequente, de forma eletrônica, por conduto de sua causídica habilitada nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
17/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106340137
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:10
Processo Desarquivado
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96293452
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96293452
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96293452
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96293452
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000320-69.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência promovida por CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, no ano de 2016, contratou os serviços da ré na modalidade plano empresa a fim de beneficiar 5 (cinco) funcionários.
Posteriormente, três sócios acabaram migrando para o plano do Bradesco Saúde, permanecendo dois sócios no plano da requerida, os quais, posteriormente, decidiram encerrar o contrato e contratar um plano de saúde da CASSI.
A solicitação de cancelamento junto à ré foi apresentada em 05/09/2023, entretanto, mesmo após o cancelamento, a requerida continuou a efetuar cobranças e ainda procedeu à negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para a Empresa demandada "abstenha-se de cobrar os valores relativos aos meses de setembro, outubro e novembro, até a decisão final do processo, sob pena de, o fazendo, ser condenado ao pagamento multa punitiva, bem como seja determinado que a ré retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito até o deslinde da causa, sob pena de, o fazendo, incorrer em multa". (sic) Pugnou, ao final, pela total procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 84298189.
A requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 90032584.
Esclareceu que o plano foi cancelado em razão da inadimplência da autora pertinente às parcelas de setembro e outubro de 2023.
Defendeu a legitimidade da negativação, considerando os débitos em aberto não quitados pela requerente.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito na composição amigável entre as partes (Id n. 90078456).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Ab initio, assento que, embora o contrato objeto dos autos se trate de plano de saúde coletivo e a parte autora seja uma pessoa jurídica, tal circunstância não afasta sua condição de destinatária final do serviço contratado, visto que o plano visa à proteção da saúde dos seus colaboradores, sem qualquer finalidade de incremento em sua atividade empresarial, configurando-se, portanto, uma relação de consumo.
Outrossim, além das normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 (Lei Geral dos Planos de Saúde), as disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90) aplicam-se plenamente à relação jurídica existente entre as partes, considerando que as operadoras de planos de saúde se enquadram no conceito de "fornecedor" conforme definido pelo art. 3º do referido Código, ao oferecerem serviços remunerados no mercado de consumo.
Nesse sentido, é pertinente mencionar o teor da Súmula nº 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
In casu, a parte autora questiona a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela Requerida, alegando existência de abusividade nas condutas praticadas por esta última, bem como nas cláusulas contratuais apostas em contrato de adesão.
Com efeito, restou incontroverso que a promovente solicitou o cancelamento do contrato celebrado entre as partes em 05/09/2023, ausente impugnação da ré, constando nos autos que, em decorrência da solicitação de cancelamento da apólice de seguro saúde, a parte requerida entendeu que as cobranças do prêmio até sessenta dias após a comunicação do cancelamento do plano seriam devidas, tendo procedido, inclusive, à inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (SERASA) considerando os valores dos prêmios relativos aos meses setembro e outubro de 2023.
Desse modo, depreende-se que a Ré exigiu a quitação das mensalidades referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento, diante da necessidade de notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias, e, assim, que teria agido de forma legítima ao proceder à referida inscrição.
Entretanto, embora o caput do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS tenha sido mantido, o parágrafo único desse dispositivo, que previa que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias", foi declarado nulo, em Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro (Processo nº0136265-83.2013.4.02.51.01).
Como consequência, e especificamente no que concerne ao "aviso prévio", foi concedida autorização aos consumidores à rescisão do contrato "sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado".
A sentença, que foi mantida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem aplicabilidade no âmbito nacional e já transitou em julgado.
Ademais, a referida norma infralegal foi revogada pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da aludida ACP, com efeitos erga omnes, assim ementada: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Portanto, considerando que houve reconhecimento da ilicitude e consequente nulidade da cláusula de aviso prévio nos contratos de plano de saúde, de rigor a procedência dos pedidos iniciais, declarando-se resolvido o contrato e inexigíveis as mensalidades a partir de setembro de 2023.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE NA MODALIDADE EXECUTIVO-EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO PELA AUTORA.
RÉ QUE CONDICIONOU O CANCELAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 02 (DUAS) PRESTAÇÕES, REFERENTE A AVISO-PRÉVIO DE 60(SESSENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009.
INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA QUE DEVE SER ATENDIDO.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS Nº 195/2009, QUE FOI REVOGADO PELA ANS EM 30/02/2020, APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO TRF DA 2ª REGIÃO, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626616-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE.
COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
NULIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA QUE A AUTORIZAVA DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA ANS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DESVANTAGEM AOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para julgá-lo improvido, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050432-90.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023).
Portanto, a conduta da parte ré, ao exigir da Requerente o pagamento de duas mensalidades, a título de aviso prévio, foi ilegítima e, por conseguinte, verifica-se que a inscrição do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito (Id n. 82779252) também foi indevida, ensejando responsabilização da parte promovida.
Como cediço, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), este atrelado à ofensa de sua honra objetiva, ou seja, aquela que diz respeito ao nome, ao prestígio e à boa fama perante o meio social em que atua.
No caso de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes, resta configurado o chamado dano moral in re ipsa, inclusive quando se tratar da honra objetiva das pessoas jurídicas, de modo que a sua configuração independe de prova do concreto abalo da reputação da vítima, bastando a comprovação do apontamento indevido, como ocorreu no caso concreto.
Não há como retorquir os transtornos advindos da manutenção indevida de negativação do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar, dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II - A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III - In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV - Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V - Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V - Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização ÚNICA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONCEDER a tutela de urgência pretendida e anteriormente denegada, determinando que a ré se abstenha de cobrar os valores declinados na inicial, providenciado a imediata exclusão da negativação por meio do SERASAJUD; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio com antecedência de 60 (sessenta) dias com imposição de multa; c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados após a solicitação de cancelamento do plano; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Proceda-se à retirada da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por meio da plataforma SERASAJUD.
Em primeiro grau de jurisdição, sem condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
02/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96293452
-
02/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96293452
-
28/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85356970
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85356970
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000320-69.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/07/2024 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: alameda Santos, n 2101, 4 andar, cerqueira cesar, Sao Paulo - SP, CEP 01419-911, ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356970
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83031785
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000320-69.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA.
RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 29.01.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos e Morais, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000117-96.2024.8.06.0246), tendo sido julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em data de 31.01.2024, sendo certificado o trânsito em julgado no dia 27.02.2024.
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Outrossim, cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Pedido de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada, proposta por CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA., em desfavor de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A., devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Como é sabido, para que microempresas e empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado Especial Cível, deverão comprovar sua condição no momento da propositura da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: Enunciado 135 - O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
E compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente trata-se de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com porte "ME", e que esta não apresentou qualificação tributária atualizada.
Destarte, determino que seja procedida a intimação da parte autora/exequente para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte exequente que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, devendo os autos serem remetidos ao fluxo processual "concluso para tutela de urgência".
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora por intermédio de sua causídica habilitada nos autos digitais Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83031785
-
27/03/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83031785
-
26/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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