TJCE - 0050003-66.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138366827
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138366827
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13/03/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138366827
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13/03/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:10
Juntada de informação
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11/09/2024 11:50
Juntada de informação
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89669560
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89669560
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050003-66.2019.8.06.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAU EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO O autor peticionou no ID 86094480, informando que a sua conta salário, onde recebe seu benefício de aposentadoria, foi vítima de diversos bloqueios e constrições judiciais oriundos deste Juízo. Analisando os documentos acostados, verifico que, o executado recebe, de fato, seu benefício através do Banco Bradesco. Nestes termos, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da verba mencionada, a ser efetuado via SISBAJUD, no que tange à referida conta mantida no Banco Bradesco. Determino ainda a suspensão da ordem de bloqueio pelo prazo de 90 (noventa) dias. Na mesma oportunidade, em atenção a súmula 392 do STJ, que admite a substituição da CDA em caso de erro material, intime-se o executado, por aplicação analógica ao art. 329, II do CPC, para que em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aditamento pleiteado pelo Ente promovente na petição de Id 88151276. Em sendo apresentada concordância com a alteração retromencionada, intimem-se as partes para, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), para falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, seja a execução fiscal federal, estadual ou municipal, tendo em vista que, conforme RE 1355208 (STF), os custos das execuções fiscais beiram quase os R$30.000,00 (trinta mil reais) e tendo em vista, ainda, que o protesto extrajudicial é imensamente mais eficiente, conforme pesquisas científicas citadas no julgamento daquele precedente qualificado. Por fim, e também para evitar decisão surpresa, devem as partes manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o precedente vinculante do STF e sua tese firmada nos autos do Processo RE 1355208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como sobre a Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ, cuja conclusão segue abaixo: Julgado mérito de tema com repercussão geral.
TRIBUNAL PLENO.
STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
19/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669560
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19/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87871575
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050003-66.2019.8.06.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAU EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Foi determinado, na Decisão de ID 83314718, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada.
A ordem foi executada por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que foi determinada a penhora de valores em suas contas bancárias, inclusive as contas-salário que porventura houvessem.
Posteriormente, a executada veio ao autos postulando pela liberação de verbas bloqueadas na conta da Caixa Econômica Federal por se tratar de conta poupança, conforme comprovado no ID 87375386.
Analisando os documentos acostados ao petitório, verifico que, de fato, os valores bloqueados se referem a verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nestes termos, DETERMINO O IMEDIATO desbloqueio das verbas efetuadas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a ser efetuado via ALVARÁ JUDICIAL, considerando-se que já houve o depósito para conta judicial (ID 86484241).
Em seguida, INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do resultado acima, bem como para localizar outros bens do devedor, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87871575
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11/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86576341
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050003-66.2019.8.06.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAU EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO O executado afirma em sua peça contestatória que não existe nenhum imóvel em seu nome, de modo que o lançamento do IPTU pelo Ente Municipal seria indevido por esse motivo, bem como pelo fato de ser, àquele, isento de tal imposto.
Para corroborar com essa informação, juntou uma certidão cartorária, contendo a informação de que não foi localizado registro ou matrícula de bens em seu nome.
Dito isso, verifico que o débito constante na CDA é referente ao ano de 2015, e a certidão de inexistência de bens é datada de 2022, logo, não comprova que, à época do lançamento do imposto pelo Fisco, de fato, o autor não possuía bens em seu nome, além de não ter comprovado ainda, a isenção que afirmava possuir.
Nesse sentido, nota-se que houve o decurso do prazo para interposição do recurso cabível da decisão que indeferiu o pedido liminar, sem que a parte apresentasse qualquer objeção nesse sentido, só vindo aos autos, após efetivação parcial do bloqueio de sua conta bancária.
Logo, nota-se que a decisão atacada encontra-se preclusa neste momento.
Intimem-se as partes desta decisão. Acaraú/CE, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86576341
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24/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2024. Documento: 86431291
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22/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86431291
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050003-66.2019.8.06.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAU EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Deferido o bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD a parte executada Jose Arteiro do Nascimento veio aos autos, aduzindo que o bloqueio recaiu sobre valores provenientes de aposentadoria, sendo estes, em razão da natureza, impenhoráveis.
Analisando os documentos acostados ao petitório, verifico que, o executado recebe seu benefício através do Banco Bradesco, no entanto, conforme documento anexo, o numerário bloqueado por este Juízo foi através da Caixa Econômica Federal.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores efetivados e determino o prosseguimento normal da execução, mantendo íntegros o bloqueio e a penhora eletrônica de valores por meio do SISBAJUD.
Determino a imediata transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
21/05/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86431291
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21/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:10
Juntada de informação
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83314718
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050003-66.2019.8.06.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAU EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pretende o ente exequente a cobrança de débitos consubstanciados em certidões de dívida ativa no total de R$31.039,95. Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, informando que é isento de tributos municipais, e que o Município insiste em lançar o IPTU anualmente.
Afirma ainda que inexiste imóveis em seu nome, pleiteando pela anulação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2022, bem como a retirada do seu nome do SERASA. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os pedidos urgentes à luz dos requisitos insculpidos no Art. 300 do CPC/2015. Observo que não há probabilidade do direito, tendo em vista que, da análise atenta dos documentos juntados, não vislumbro, neste juízo precário próprio das tutelas de urgência, a isenção que o executado afirma ter.
Não consta dos autos qualquer declaração emitida pelo Fisco Municipal de isenção do imposto. Ademais, é cediço que, quando o imposto é lançado, a parte precisa requerer essa isenção por meio de guia administrativa diretamente na prefeitura do Município em que o imóvel se encontra, anexando para tanto, documentos pertinentes, preencher os requisitos da lei e submeter esse requerimento ao Ente para análise. Consigno ainda que, os débitos são desde 2015, e que é dever do suposto contribuinte, caso entenda indevida a notificação de lançamento do tributo, contestá-lo, com as provas que embasam as suas alegações e, em sendo o pedido acolhido totalmente a cobrança é cancelada, no caso em concreto, já houve a constituição definitiva do crédito tributário com a emissão das CDA's e, conforme documentação juntada, sequer houve contestação dessas cobranças. Em suma, não há qualquer comprovação das alegações do executado. Inexistente a probabilidade do direito, despicienda é a análise dos demais requisitos da tutela provisória de urgência, qual seja, a própria urgência e a reversibilidade do provimento judicial. ISSO POSTO, indefiro a tutela de urgência e rejeito a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, defiro o pedido retro. À assessoria para proceder com o acesso via sistema BACENJUD. Na hipótese de ser infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Na hipótese de ser parcialmente frutífera a penhora on line, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do §3º do art. 854 do CPC/2015.
E, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Por fim, na hipótese de ser totalmente frutífera a penhora on line, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do §3º do art. 854 do CPC/2015, o qual, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá apresentar impugnação. Não apresentada impugnação pelo devedor, certifique-se e, visando evitar prejuízos para os litigantes, providencie-se a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, em até 24h (vinte quatro horas), nos moldes do art. 854, §5º, do CPC. Com o resultado da(o) consulta/bloqueio, intime-se o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83314718
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27/03/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83314718
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27/03/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/01/2024 06:04
Decorrido prazo de TARCIO CARMO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78114356
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08/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:23
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2023 09:44
Mov. [27] - Mero expediente: Visto em conclusão. Proceda-se à migração ao PJE. À exeqüente para que se manifeste acerca da petição e documentos acostados apresentados pela executada, no prazo de dez (10) dias.
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18/11/2022 15:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/11/2022 15:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01806079-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2022 15:03
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18/11/2022 15:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/11/2022 14:57
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01806078-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2022 14:46
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16/11/2022 09:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 09:08
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2022 17:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/11/2022 17:43
Mov. [19] - Documento
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14/11/2022 17:32
Mov. [18] - Documento
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25/10/2022 09:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 04:49
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2022 17:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2022/000162-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2022 Local: Oficial de justiça - José Alvino Dias
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13/08/2021 13:32
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor do despacho retro. Expedientes necessários.
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10/02/2021 22:05
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se o inteiro teor do despacho de fl. 11. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários (05).
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17/01/2021 22:04
Mov. [12] - Conclusão
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08/01/2021 17:14
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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08/01/2021 17:14
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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15/06/2020 16:39
Mov. [9] - Documento
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13/02/2020 17:57
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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21/01/2020 19:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/01/2020 19:16
Mov. [6] - Documento
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11/01/2020 00:14
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 08:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2020/000018-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - José Alvino Dias
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19/12/2019 14:07
Mov. [3] - Citação: notificação/CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
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05/12/2019 13:16
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2019 13:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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