TJCE - 3000288-84.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:50
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85211211
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85211211
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000288-84.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente sobre os valores depositados pela executada no ID 84794924. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211211
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30/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83338310
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83338310
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03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000288-84.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora (id. nº 58295748) que teve o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida no valor de e R$ 12.590,26 (doze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 125743846 firmado junto à instituição ré.
Afirma a parte autora que desconhece o referido débito.
Pelos fatos noticiados, requer o autor: a) a concessão de tutela antecipada, a fim de que a empresa ré providencie a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) a condenação da parte ré ao pagamento em seu favor do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; c) a desconstituição definitiva do contrato e débito imputados ao autor; d) a inversão do ônus da prova.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (id. nº 58402396).
Em sede de contestação (id. nº 68745371), afirma a parte ré que procedeu com a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, argumenta que a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito foi lícita, pois agiu no exercício regular de direito, uma vez que a dívida objeto da presente ação ocorreu junto ao Banco do Brasil, cujo crédito foi cedido à promovida.
Ainda, apresentou manifestação sobre o pedido de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 19 de setembro de 2023.
Ausente a parte promovida.
Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, no documento de id. nº 68912625, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (id. nº 80680107). Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida.
Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (§3ª do art. 14).
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da consulta de negativação de dívida em seu nome (id. nº 58295758).
A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, apesar da parte ré afirmar que a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito foi legítima, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva dívida alegada no valor noticiado. Portanto, não fez comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), assim como não trouxe aos autos comprovação das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Deste modo, cabe ao Promovido o ônus de provar a legitimidade da cobrança a qual a parte autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação.
Ante a ausência de juntada de qualquer prova apta a demonstrar a realização efetiva do negócio jurídico pela parte Autora, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da dívida, devendo esta ser declarada inexistente, bem como todos os atos dela decorrentes.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. É pacificado pela jurisprudência pátria que o dano moral proveniente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação do fato.
Nesse passo: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INAD-MISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
HO-NORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 2.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado. 3.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 02302291720168090019, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifo nosso) Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da parte autora em razão de débito proveniente de contratação irregular, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o dano sofrido pela demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$ 12.590,26 (doze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 125743846; b) Determinar que a ré efetue o cancelamento do contrato atrelado ao CPF da parte autora junto à promovida; c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83338310
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83338310
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02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338310
-
02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338310
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29/03/2024 06:05
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:01
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:47
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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