TJCE - 3000112-83.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:51
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 129480241
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129480241
-
16/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129480241
-
16/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103579197
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02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103579197
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103579197
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000112-83.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOSREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da Decisão de ID 83183989, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
ACARAÚ/CE, 31 de agosto de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103579197
-
31/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103579197
-
31/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309630
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309630
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309630
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309630
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309630
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309630
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000112-83.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOSREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em observância ao Despacho de ID 83183989, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
ACARAÚ/CE, 5 de agosto de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309630
-
05/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309630
-
05/08/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83183989
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000112-83.2023.8.06.0028 AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a análise do pedido urgente formulado.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista que o caso necessita da realização de perícia para a constatação do direito pleiteado.
No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. É de se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser irresponsável socialmente a deferir, em sede de tutela provisória, fundado em provas dúbias, benefício previdenciário, haja vista que, sob uma ótica macro, considerando a quantidade de demandas que o INSS tem contra si, a concessão indiscriminada das prestações reclamadas, ainda que pautadas em elementos vacilantes, pode contribuir para agravamento do quadro de crise previdenciária que tanto se debate hodiernamente.
Isto posto, indefiro o pedido urgente formulado.
Trata-se causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319,CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação.
Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação.
Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se e cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83183989
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27/03/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183989
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27/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:08
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (REU)
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27/03/2024 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CASSIMIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*10-00 (AUTOR).
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27/03/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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