TJCE - 3000463-90.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:07
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 142845581
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 142845581
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30/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845581
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25/06/2025 13:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101953250
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101953250
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29/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Locação de Móvel, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Polo ativo: Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRAEndereço: Rua Rizalva Vieira de Oliveira, 83, MORADA DOS VENTOS II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-530 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/4a956d Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 28 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
28/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101953250
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28/08/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/08/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90160970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90160970
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90160970
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Locação de Imóvel; Direito de Imagem] Polo Ativo: MARGARETE CHAGAS EUFRAZINO Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90160970
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01/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/07/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88110695
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18/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Locação de Móvel, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRAEndereço: Rua Rizalva Vieira de Oliveira, 83, MORADA DOS VENTOS II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-530 DESPACHO Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação.
Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação.
Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110695
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17/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86044103
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86044095
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86044103
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86044095
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Locação de Móvel, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES CPF: *57.***.*24-06, MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINO CPF: *13.***.*37-91 Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CPF: *68.***.*33-00 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade, fica intimado(a) Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 telefone nº ___________________, para participar de audiência de conciliação que será realizada no dia 13/06/2024 13:00 Fica a advertida a parte autora que: a) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); b) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; c) Quando a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141, do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente".
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022).
O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/698b10 A intimação deverá ser realizada preferencialmente por qualquer meio eletrônico, conforme disposto nos termos dos arts. 193 e 246, caput, do CPC; nos arts. 6º e 9º da Lei n. 11.419/2006; do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020; do art. 8º da Resolução CNJ 354/2020, e não sendo possível a realização por meio eletrônico, a presente intimação deverá ser cumprida através por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e sendo necessário, por Oficial de Justiça (art. 18 da Lei 9.099/95).
O cumprimento da intimação por meio eletrônico poderá ser realizado pela Secretaria do Juizado ou por Oficial de Justiça e será documentado por: comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, incisos I e II e § 1º da Resolução CNJ 354/2020; art. 2º do Provimento nº 10/2020/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça de 20/04/2020).
Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
No cumprimento do expediente de intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o destinatário do mandado possui meios técnicos e práticos para ingressar na ferramenta eletrônica (ex.: aparelho celular, grau de instrução etc.), bem como constar número de telefone e e-mail da pessoa intimada para eventuais comunicações posteriores e em caso de comprovação de que o destinatário do mandado não possui meios técnicos e práticos para participar da audiência por videoconferência, deverá de logo o Oficial de Justiça intimar o destinatário para participar da audiência na forma presencial, na Secretaria do Juizado Especial de Crateús. havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. Crateús, 15 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informado meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples. Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3000463-90.2024.8.06.0070 Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 PJe 3000463-90.2024.8.06.0070 Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 -
15/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86044103
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15/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86044095
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15/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/05/2024 17:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84551125
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84551125
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19/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINO REU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA INTIMAÇÃO De oDe ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID(s) 83423364.
Crateús, 18 de abril de 2024 IRAMIR MACEDO LOPES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
18/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84551125
-
18/04/2024 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83423365
-
02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000463-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Locação de Móvel, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: Nome: MARGARETE CHAGAS EUFRAUZINOEndereço: VILA SANTO JOSÉ, 111, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRAEndereço: RUA PROFESSOR AURÉLIO, 273, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 02/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/c3256b Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 1 de abril de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83423365
-
01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423365
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/04/2024 11:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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