TJCE - 0002985-59.2019.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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19/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133361866
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27/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133361866
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24/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133361866
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24/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 03:56
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130452675
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130452675
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13/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452675
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13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 99278923
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22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 99278923
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Acompanham a inicial os documentos de id nº 66238981 e seguintes, dentre os quais se destaca comunicação de decisão administrativa do INSS negando pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário (id n° 66238997).
Devidamente citada, a autarquia federal apresentou contestação, id nº 66239003, aduzindo, em síntese, que o benefício de auxílio-doença foi cessado por que a parte requerente realizou a cirurgia para correção de hérnia, o que concluiu pela recuperação da parte autora para o desempenho de atividade laboral.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação através de réplica, nada foi apresentado, conforme id nº 66239436.
Laudo médico pericial, id nº 86271524. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, faz-se mister destacar que no que diz respeito à correlação entre pedido e sentença, quando a matéria envolvida é de natureza previdenciária, a fungibilidade das ações vem ganhando notável força em especial quando envolve benefícios por incapacidade, a força decorre do princípio jura novit curia.
Neste sentido, entende-se que a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio doença não será considerada decisão ultra petita assim como não violará o princípio dispositivo e o principio da adstrição da sentença, isso porque a relevância social da matéria justifica a adequação da conjuntura.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PREENCHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AS CUSTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0009578-30.2013.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 23/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NAO CARACTERIZAÇAO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez...(STJ.
AgRg no REsp 1305049 RJ, 2ª Turma, Rel.
Min, Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
No caso concreto, apesar de ter sido pleiteada a concessão de aposentadoria por idade, houve deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que fosse antes afastada a possibilidade do benefício efetivamente pleiteado. 2.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g.
AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013).
Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado. 3.
Nulidade da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.
Precedentes do STJ e do TRF1.4.
Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural pelo autor como segurado especial rural durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979, o qual foi devidamente comprovado por meio de início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas), corroborado por prova testemunhal.5.
Contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7.
Honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até data de prolação do acórdão.8.
Anulação ex officio da sentença, ficando prejudicados o recurso do INSS e o reexame necessário.
Julgamento do mérito pelo Tribunal, com procedência parcial do pedido. (TRF1.
APC 0040701-03.2011.4.01.9199, 2ª Turma, Rel.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho - convocado).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE Nº 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROVIDA A APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. 1.
A matéria devolvida a este tribunal diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença cancelado em 31/07/2005, pleiteado judicialmente em 07/02/2013, ante a persistência da incapacidade laborativa. 2.
Não conhecida a remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 475, §2º, do CPC, vigente à data da prolação da sentença, tendo em vista que a condenação importa em montante inferior a sessenta salários mínimos. 3.
Passados mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício (31/07/2005) e a do ajuizamento da ação (07/02/2013), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão de discutir aquele ato, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
A prescrição para impugnar o ato de cancelamento não impede que seja discutido o direito à concessão do benefício, vez que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo" (STF.
Tribunal Pleno.
RE 626489/SE.
DJe: 23/09/2014.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO).
Nada obstante, o termo inicial do benefício deve ser a data do novo requerimento ou, na ausência deste, a do ajuizamento da ação. 5.
Conquanto a Corte Suprema tenha firmado o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias (RE nº 631.240/MG), ressalvou a hipótese em que a autarquia previdenciária tenha impugnado o mérito, pois estaria configurada a pretensão resistida, situação configurada no caso concreto. 6.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a condição de segurado especial do autor, no período da carência, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença, nessa condição, até 01/04/2011, cujo restabelecimento ora requer por não ter mais recuperado a capacidade para o trabalho. 7.
A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de hérnia discal lombar (CID: M51.1), encontrando-se incapacitado para o desempenho de qualquer profissão que lhe garanta a subsistência, de forma total e permanente. 8.
Ante as provas produzidas nos autos, o fato de o promovente possui mais de sessenta ano de idade, e, ainda, considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há que se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de modo a não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, não se considerando extra petita a decisão que, ante o conjunto probatório colacionado, defere benefício previdenciário diverso do pedido na exordial, tem-se que faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos deferidos pelo juízo singular. 9.
Apelação do INSS improvida.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença.
Remessa oficial não conhecida. (TRF5.
APELREEX33944/PB, 4ª Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, julgamento: 22/11/2016, publicação: DJE 25/11/2016 - Página 77) Assim, vislumbra-se que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na peça inaugural, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual.
O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade.
O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constituem espécie de benefício previdenciário por incapacidade.
A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez, tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo.
Pois bem, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário albergado no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), nos seguintes termos, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Da leitura do dispositivo em tela, extraem-se como requisitos essenciais à concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS (art. 15 da Lei nº 8.213/91); b) o cumprimento da carência (que, na hipótese, é de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213)7 e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em tela, verifica-se que foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença pelo INSS, qual seja: NB 6044715950, desde 16/12/2013 até 23/03/2018 (Data da cessação do benefício), por ter sido diagnosticado por hérnia umbilical (CID 10 - K42), conforme se observa id nº 66238987 e 66238988.
Contudo, em análise aos documentos acostados aos autos, nota-se que não houve notícia de recuperação ou de adaptação do segurado.
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.
Assim, inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.
Destarte, passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que não houve qualquer discussão quanto à condição de segurado da parte autora, restringindo-se o INSS a sustentar ausência de incapacidade laborativa.
Dessa forma, resta incontroversa a qualidade de segurado do promovente, sobretudo se considerarmos a informação de que já fora concedido pelo INSS benefício de auxílio-doença ao requerente, conforme id n°66238987.
Quanto ao estado de saúde, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, conforme laudo pericial id n° 86271524, concluiu o seguinte: De acordo com os estudos mais recentes publicados na área, é consenso de que não há consenso se pessoas acometidas por hérnias umbilicais devem, ou não ser afastadas do trabalho; entretanto, o que vários autores especializados na área acreditam, atualmente, é que é altamente improvável que o surgimento e agravamento de hérnias umbilicais sejam relacionadas ao labor.
Isso, somado ao fato de que o requerente não apresenta atestados médicos comprovando sua incapacidade/invalidez, corrobora com a não procedência do solicitação pela parte requerente.
Dessa forma, analisando aos autos processuais e os documentos acostados, verifico que não só o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade, bem como a parte autora não acosta ao feito atestados médicos comprovando sua incapacidade/invalidez, o que corrobora com a não procedência do solicitação pela parte requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Diante da sucumbência do autor, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Porém, ficam suspensos em face de sua hipossuficiência.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99278923
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96168432
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96168432
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Vistos em inspeção interna.
Recebidos hoje.
Conforme o princípio da Celeridade Processual e considerando o erro apresentado no documento de ID nº 90152793, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a juntada do referido documento.
Após a juntada do documento, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96168432
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14/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89099952
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89099952
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89099952
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89099952
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. Ante realização do exame pericial e, em sendo acostado aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 477, §1º, CPC/15. Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099952
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87348543
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87348543
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29/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebidos hoje.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348543
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:35
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83662021
-
05/04/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Para comparecer a perícia que será realizada dia 24 de abril de 2024, com início a partir das 08:00h da manhã. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662021
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662021
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662021
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662021
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662021
-
04/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662021
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Certidão (outras)
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 03:49
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2023 09:42
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WCRD.23.01801561-4Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 03/08/2023 09:06
-
20/07/2023 09:44
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WCRD.23.01801453-7Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 20/07/2023 09:38
-
10/07/2023 09:20
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 09:19
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
18/05/2023 20:31
Mov. [93] - Documento
-
18/05/2023 20:30
Mov. [92] - Documento
-
16/05/2023 13:46
Mov. [91] - Certidão emitida
-
16/05/2023 13:31
Mov. [90] - Documento
-
24/04/2023 22:58
Mov. [89] - Documento
-
13/04/2023 20:07
Mov. [88] - Documento
-
13/04/2023 20:07
Mov. [87] - Documento
-
13/04/2023 20:05
Mov. [86] - Certidão emitida
-
13/04/2023 19:42
Mov. [85] - Documento
-
12/04/2023 18:32
Mov. [84] - Documento
-
12/04/2023 18:10
Mov. [83] - Documento
-
19/01/2023 09:58
Mov. [82] - Mero expediente: Recebidos hoje. CUMPRA-SE o despacho/decisao de fl(s). 109. Expedientes necessarios.
-
18/01/2023 09:15
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 09:15
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/01/2023 09:07
Mov. [79] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/11/2022 08:24
Mov. [78] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho (pagina 122), foram remetidas, via malote digital, a Carta Precatoria (pagina 123) e demais pecas processuais, conforme o comprovante de envio, juntado a pagina 124 dos presentes auto
-
22/11/2022 08:21
Mov. [77] - Documento
-
21/11/2022 22:28
Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória
-
16/11/2022 17:17
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 11:51
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 11:50
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 09:05
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WCRD.22.01802302-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2022 08:53
-
17/08/2022 16:00
Mov. [71] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a informacao de fl. 119, RENOVE-SE o expediente determinado a fl. 103. Expedientes necessarios.
-
16/08/2022 17:37
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 17:36
Mov. [69] - Certidão emitida
-
22/03/2022 16:54
Mov. [68] - Documento
-
22/03/2022 16:32
Mov. [67] - Documento
-
22/03/2022 16:17
Mov. [66] - Documento
-
21/03/2022 15:07
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 14:25
Mov. [64] - Documento
-
21/03/2022 13:49
Mov. [63] - Certidão emitida
-
21/03/2022 13:46
Mov. [61] - Documento
-
18/03/2022 18:37
Mov. [60] - Documento
-
18/03/2022 18:05
Mov. [59] - Documento
-
18/03/2022 18:04
Mov. [58] - Certidão emitida
-
03/03/2022 17:30
Mov. [57] - Mero expediente: Conclusos. A secretaria para concentrar pericias de jurisdicao delegada, e resposta ao e-mail de fl. 108. Agendada a pericia, INTIMEM-SE as partes para apresentacao de quesitos, comparecimento e, caso queiram, indicacao de ass
-
03/03/2022 12:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 12:34
Mov. [55] - Documento
-
03/03/2022 12:30
Mov. [54] - Certidão emitida
-
01/03/2022 19:30
Mov. [53] - Documento
-
22/02/2022 11:22
Mov. [52] - Documento
-
22/02/2022 11:18
Mov. [51] - Certidão emitida
-
09/12/2021 11:34
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 08:45
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 10:40
Mov. [48] - Documento
-
01/09/2021 10:39
Mov. [47] - Certidão emitida
-
20/08/2021 08:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 08:11
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO que fiz a juntada, as paginas 90/99, do Laudo Pericial encaminhado a esta Comarca via correio eletronico, em 19 de agosto de 2021, pelo Banco do Brasil, em atencao aos termos do Despacho (pagina 87), razao pela qual
-
20/08/2021 08:04
Mov. [44] - Documento
-
20/08/2021 08:01
Mov. [43] - Laudo Pericial
-
10/08/2021 18:43
Mov. [42] - Documento
-
10/08/2021 18:42
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/02/2021 10:49
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 13:23
Mov. [39] - Documento
-
03/02/2021 09:59
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO que fiz a juntada, as paginas 82/83, da comunicacao encaminhada pela Secretaria da Saude de Caridade, (resposta ao Oficio n 713/2020), via correio eletronico, pelo que abro CONCLUSAO dos presentes autos digitais ao
-
03/02/2021 09:55
Mov. [37] - Ofício
-
29/01/2021 07:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 15:11
Mov. [35] - Ofício
-
12/01/2021 13:30
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
15/12/2020 19:14
Mov. [33] - Mero expediente: Considerando o teor da certidao de fl. 77, OFICIE-SE a Secretaria de Saude do Municipio de Caridade, requisitando a indicacao de medico para proceder a pericia no(a) requerente.
-
08/12/2020 11:57
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/11/2020 10:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/11/2020 10:03
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/09/2020 11:40
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 16:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/09/2020 14:27
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
01/09/2020 14:25
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
17/02/2020 10:54
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/02/2020 10:51
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/02/2020 10:35
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, intimando
-
06/02/2020 10:34
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
13/12/2019 19:18
Mov. [21] - Conclusão
-
18/11/2019 13:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0375/2019Data da Publicacao: 18/11/2019Numero do Diario: 2267
-
13/11/2019 11:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 13:32
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 10:29
Mov. [17] - Conclusão
-
26/09/2019 09:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 16/09/2019, decorreu o prazo legal da intimacao de fls. 57, e nada foi apresentado ou requerido.
-
27/08/2019 12:06
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0280/2019Data da Disponibilizacao: 23/08/2019Data da Publicacao: 26/08/2019Numero do Diario: 2209Pagina: 1223/1224
-
22/08/2019 09:49
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0280/2019Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e documentos de fls. 27/54.Advogados(s): John Lennon Rodrigues de Fr
-
20/08/2019 13:45
Mov. [13] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e documentos de fls. 27/54.
-
08/08/2019 10:14
Mov. [12] - Conclusão
-
08/08/2019 08:59
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Peticao foi(ram) juntado(a)(s) nos autos na data de hoje.
-
07/08/2019 16:16
Mov. [10] - Juntada: DOCUMENTO
-
10/06/2019 13:34
Mov. [9] - Expedição de Carta: MESA 10
-
06/06/2019 16:09
Mov. [8] - Informações
-
05/06/2019 15:47
Mov. [7] - Informações
-
29/05/2019 15:40
Mov. [6] - Informações
-
21/05/2019 13:50
Mov. [5] - Mero expediente: CITE-SE o INSS, atraves de sua Procuradoria, com a remessa dos autos, para tomar ciencia dos termos da demanda judicial contra si ajuizada, bem como para, querendo, apresentar resposta a presente acao, no prazo de 30 (trinta) d
-
15/05/2019 14:46
Mov. [4] - Expedição de documento: MINUTA 3 - GABINETE DO JUIZ.
-
14/05/2019 18:07
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
14/05/2019 18:03
Mov. [2] - Recebimento
-
14/05/2019 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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