TJCE - 3000444-22.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90404946
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07/08/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90404946
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte autora, através do seu causídico constituído nos autos, para apresentar os dados bancários da parte autora, para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
06/08/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404946
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06/08/2024 23:02
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89803175
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89803175
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.162,87. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89803175
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23/07/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89580161
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89580160
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89580161
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89580160
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELOREU: ENEL JACKSON DA SILVA MELORua Professor Dias da Rocha, 409, - até 1335/1336, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-310 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580161
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17/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580160
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17/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88631757
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88631757
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88631757
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88631757
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88631757
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88631757
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO RÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação obrigacional c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JACKSON DA SILVA MELO em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos. Narrou o autor, em síntese, que devido a problemas no medidor de energia, a requerida não realizou a cobrança de quatro meses do consumo da unidade consumidora (UC) n.º 9578961 e que, posteriormente, a apuração do consumo resultou em um débito no valor total de R$ 19.192,41.
Afirma ainda que em julho de 2023 realizou o parcelamento da dívida em questão, com entrada no valor de R$ 1.990,00 mais dezoito parcelas de R$ 1.055,28, não contestando o montante apurado pela requerida. Alega o requerente que, a partir de outubro de 2023, sofreu diversas suspensões no fornecimento de energia devido ao mencionado débito, mesmo estando em dia com o parcelamento e efetuando os pagamentos regularmente.
Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento da compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento da quantia corresponde ao débito apresentado em duplicidade, de R$ 19.192,41, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Recebida a inicial, foi determinada a emenda à inicial, Id. 83611877. Emenda cumprida no Id. 85138977. Após expedida a intimação, na petição de Id. 85339607, a parte autora requereu pleito liminar para fins de determinação à requerida abstenção de suspensão do serviço. Diante do pedido acautelatório, foi proferido despacho no Id. 85344108 para determinar a manifestação da ré. Após manifestações, foi proferida decisão interlocutória no Id. 86289617, determinando à requerida que se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente.
Em contestação (Id. 87871780), a parte promovida defende a legalidade e a possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Ademais, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência do dever de reparação de danos; e a impossibilidade de concessão de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 88088405). Réplica apresentada no Id. 88418186. O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 6º, VIII, do referido código permite ao juiz a inversão do ônus processual da prova como critério de julgamento, uma vez que esteja caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A questão abordada no presente processo refere-se à realização de cobranças duplicadas pela requerida, o que resultou em suspensões do fornecimento de energia elétrica.
Em virtude disso, o promovente busca compensação por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de energia elétrica em seu estabelecimento, bem como a repetição do indébito em razão da duplicidade da cobrança. A cobrança em questão se refere a uma fatura no valor de R$ 19.192,41, gerada pela recuperação de consumo de quatro meses em que a unidade consumidora ficou sem medidor devido a um defeito no equipamento.
Do exame dos autos, percebe-se que o requerente comprovou que essa fatura foi objeto de parcelamento em agosto de 2023, conforme demonstrado pelas telas anexadas ao Id. 85339577, cujos valores vêm sendo cobrados nas faturas mensais, vide histórico de faturas do Id. 83611028.
No extrato anexado ao Id. 83611028 - fls. 1, verifica-se no histórico de faturas do autor a cobrança de R$ 19.192,41, relacionada à competência 05/2023, com vencimento em 24/07/2023, cuja situação no sistema é "parcelada".
No entanto, consta também o mesmo valor, R$ 19.192,41, atrelado à competência 08/2023, com vencimento em 31/10/2023, cuja situação é "em aberto" (fatura do Id. 86083837).
Em suma, é de fácil compreensão que a requerida, por erro em seu sistema, duplicou a cobrança da fatura referente à recuperação de consumo.
Apesar de o requerente estar adimplente com o parcelamento da dívida, bem como em relação ao consumo mensal regular, a requerida continua cobrando um valor já devidamente negociado.
Em decorrência da duplicidade da cobrança, a requerida vem realizando suspensões do fornecimento de energia, conforme relatado na exordial, sendo as suspensões ocorridas em outubro de 2023 e em 10/05/2024, conforme comprovantes anexados à petição de Id. 86083831.
Em defesa, a promovida, de forma genérica, limita-se a defender a legalidade da suspensão do serviço, defendendo que agiu dentro do que prevê a Resolução que rege a matéria, agindo, assim, em regular exercício de um direito reconhecido.
Da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovada o real estado de inadimplência do requerente a justificar o corte, comprovação eis que estabelecem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança em duplicidade, no tocante ao débito examinado nos presentes autos, com ID de parcelamento 500000105165, pois, tendo o requerente efetuado negociação do débito de R$ 19.192,41 e permanecendo adimplente com suas obrigações junto à promovida, não comporta nenhuma cobrança em duplicidade referente ao débito em questão.
Por via de consequência, as interrupções do serviço se deram de forma ilegal.
A razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona ainda como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário. Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
A sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Conforme acima exposto, em razão da falha na prestação dos serviços da promovida em realizar cobranças indevidas, a autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica em seu imóvel em duas ocasiões, o que, certamente, gerou transtornos e embaraços no desenvolvimento das atividades comerciais do autor, já que na unidade consumidora funciona um pequeno negócio. Nítida, pois, a quebra da boa-fé contratual, levando a efeito o erro grave cometido pela empresa-ré, o que demonstra a sua clara desorganização no controle administrativo de suas demandas e reconhecimento dos pagamentos das faturas pelos seus clientes.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, dado que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, indefiro tal pleito. Para condenação à repetição do indébito nos moldes do art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, deve ser demonstrado o requisito legal necessário para tal medida, que é o pagamento em excesso, o que não restou comprovado nos autos. Já a condenação nos termos do art. 940 o Código Civil, o requisito legal é o ajuizamento da ação de cobrança de dívida paga: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a requerida à compensação pelos danos morais causados ao autor, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) negar o pedido de repetição do indébito.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631757
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29/06/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631757
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29/06/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631757
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29/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443436
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443436
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443436
-
24/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443436
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a produção de provas orais, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Dispensada a prova, encaminhe-se o feito para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443436
-
21/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86289617
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86289617
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por JACKSON DA SILVA MELO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
O autor relata, em suma, que devido a problemas no medidor de energia, a requerida não realizou a cobrança de alguns meses do consumo da unidade consumidora (UC).
Alega que a requerida posteriormente realizou a apuração do consumo, resultando em um débito total no valor de R$ 19.192,41.
Afirma que em julho de 2023 realizou o parcelamento da dívida.
No entanto, a partir de outubro de 2023, começou a sofrer várias suspensões no fornecimento de energia devido ao mencionado débito, mesmo estando em dia com o parcelamento e efetuando os pagamentos regularmente.
Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC n.º 9578961, localizada na Rua Dias da Rocha, 490, LJ 04, Meireles, Fortaleza-Ce.
Na petição de Id. 86083831, o autor acrescenta que consta no sistema da requerida a cobrança dúplice do montante de R$ 19.192,41; uma parcelada e outra "em aberto".
A ré foi intimada para manifestar-se, tendo habilitado-se ao processo, mas não se manifestou quanto ao pleito acautelatório.
Em despacho de Id. 86129579, o autor foi intimado para esclarecer se concorda com o montante cobrado originalmente, o qual foi parcelado, e questiona apenas a cobrança em duplicidade, ou se pretende a declaração de inexistência da dívida em sua origem (o consumo não faturado).
A emenda foi cumprida no Id. 86258753, na qual o autor esclarece não ter interesse na declaração de inexistência de débito, sendo o questionamento apenas quanto à duplicação da cobrança. É o breve relato.
Decido.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão estão previstos no artigo 300 do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por conseguinte, para a admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, exige-se a cumulação de dois requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Uma vez reunidos tais requisitos, o magistrado tem o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não é um poder discricionário do juiz; estando presentes os pressupostos da medida, sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A controvérsia central versa sobre a cobrança duplicada no montante de R$ 19.192,41, correspondente à apuração da diferença do consumo de energia elétrica não faturado pela requerida.
Ao analisar os documentos apresentados pelo requerente, constata-se a existência de duas faturas de competência distintas, mas com o mesmo valor: i) histórico de faturas do Id. 83611028, de 05/2023, valor de R$ 19.192,41, com vencimento em 24/07/2023; e ii) fatura do Id. 86083837, de 08/2023, valor de R$ 19.192,41, com vencimento em 31/10/2023.
O autor não contesta a cobrança original, tendo concordado com um parcelamento junto à requerida, cujas parcelas estão sendo incluídas nas faturas mensais desde julho de 2023.
No entanto, o autor contesta a duplicidade da cobrança.
Apesar de estar adimplente com o parcelamento da dívida, bem como em relação ao consumo mensal regular, a requerida permanece cobrando o requerente um valor de competência já devidamente negociado.
O autor demonstrou, por meio de fotografia do referido documento, que vem sofrendo tentativas de suspensão do serviço em razão da mencionada cobrança, conforme evidenciado na tela sistêmica do Id.85339577.
Importa ressaltar que o presente caso não se trata de emissão de duas faturas no mesmo mês com competências distintas; ambas as faturas correspondem ao mesmo período de leitura.
Assim, os fatos apresentados indicam a probabilidade do direito autoral no que se refere à cobrança de dívida com parcelamento ativo e adimplido mensalmente pelo requerente.
Quanto ao perigo de dano, este também está evidente, visto que o requerente vem sofrendo suspensões do serviço de energia em razão do débito acima mencionado, sendo desnecessário discorrer sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento de energia elétrica traz a uma residência.
Portanto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando à requerida que se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente, UC n.º 9578961, localizada na Rua Dias da Rocha, 490, LJ 04, Meireles, Fortaleza-Ce, exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos (R$ 19.192,41), até ulterior decisão.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa diária de R$ 500,00.
Intimem-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86289617
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86129579
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86129579
-
20/05/2024 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86129579
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86129579
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial, em cinco dias, para esclarecer o que segue.
Pois bem.
Na exordial, o autor relata que, em decorrência de problemas no medidor de energia, a requerida não realizou a cobrança de alguns meses do consumo da UC. Aduz que a requerida realizou a apuração do consumo, o que gerou o débito total no valor de R$ 19.192,41.
E que, em julho/2023, realizou o parcelamento da dívida.
Aduz que a partir de outubro/2023 passou a sofrer várias suspensões no fornecimento de energia em razão do débito acima referido, embora tenha parcelado e esteja efetuando o pagamento regularmente.
Na petição de Id. 86083831, o autor acrescenta que consta no sistema da requerida a cobrança dúplice do montante de R$ 19.192,41; uma parcelada e outro "em aberto".
Diante de tais fatos, intime-se o autor para que esclareça, em cinco dias, se concorda com o montante cobrado originalmente, o qual foi parcelado e questiona apenas a cobrança em duplicidade ou se pretende a declaração de inexistência da dívida em sua origem (o consumo não faturado).
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86129579
-
17/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86129579
-
16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85516374
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516374
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL Parte intimada: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
06/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516374
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85266139
-
03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85266139
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL Parte intimada: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
02/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85266139
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83611877
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000444-22.2024.8.06.0220 AUTOR: JACKSON DA SILVA MELO REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento de custas cuja condenação foi imposta em decorrência de processo anterior, de n.º3001482-06.2023.8.06.0220. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, a regra disposta no ar. 486, § 2º do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83611877
-
04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83611877
-
04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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