TJCE - 3000563-52.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FIRMIANO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FIRMIANO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138205165
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138205165
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13/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205165
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13/03/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:00
Processo Desarquivado
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28/11/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:25
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FIRMIANO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FIRMIANO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104961390
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104961390
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19/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna. Analisando os autos, verifico que consta nos autos embargos de declaração de id 99321438.
Assim, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para, ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa para exercer o contraditório no prazo de lei, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104961390
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18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104689438
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104689438
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16/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000563-52.2024.8.06.0003 R. h.
Vistos em inspeção.
Comprovado o cumprimento da obrigação, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntar os dados bancários no prazo de 5 dias, objetivando a expedição de alvará.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104689438
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13/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 89820180
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89820180
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARILIA RODRIGUES FIRMIANO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que no dia 20/08/2023 adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Fortaleza, pelo valor de R$ 534,65 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 3 (três) vezes no cartão de crédito. Relata que mesmo tendo a compra devidamente registrada em seu cartão de crédito, não recebeu o cartão de embarque.
Informa que buscou a demandada a fim de resolve a situação, por diversas vezes via e-mail, porém sem sucesso. Afirma que foi obrigada a adquirir nova passagem aérea pela empresa Gol Linhas Aéreas, com um trajeto diferente, com escala no Rio de Janeiro/RJ, gastando um valor total no importe de R$ 946,73 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material. A parte demandada, intimada na audiência de conciliação para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, conforme ata de audiência no ID 88564685, deixou transcorrer in albis o prazo. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
DEFIRO o requerimento da parte autora de decretação da revelia da Cia Aérea demandada (ID 89631264), tendo em vista que a não apresentação de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais revelia do réu, quando mesmo tendo comparecido a audiência de conciliação, a causa é de valor superior a vinte salários mínimos, conforme o Enunciado 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia", no caso em tela, o valor da causa é de R$ 50.946,73. Portanto, aplico a revelia, com os fatos alegados pela autora sendo considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a autora adquiriu passagem aérea pelo valor de R$ 534,65, conforme comprovante de pagamento no ID 83217730, no entanto, após o pagamento não recebeu o cartão de embarque, chegando a trocar diversos e-mails com a demandada a fim de resolver a situação, porém os dados de sua reserva só foram enviados no dia 25/08/2023 (ID 83217736), quando a autora, ante a indefinição da situação de compra, já havia adquirido nova passagem aérea junto a outra cia aérea (ID 83217742). É cristalina a falha da empresa ré ao não adotar medidas eficientes para organizar e gerenciar suas vendas e processamento de pagamentos.
Porém, observa-se falha ainda mais grave ante a demora na solução de compra que já havia sido cobrada em cartão de crédito, sendo a requerente obrigada a comprar novo bilhete por valor superior, pagando o valor de R$ 946,73 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço das demandadas e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pela autora, devendo reembolsar o valor pago pela nova passagem aérea. Assim, quanto ao dano material, conforme comprovante de compra do novo bilhete aéreo junto a outra cia aérea trazido aos autos, DEFIRO o pedido de dano material no montante R$ 946,73 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) (ID 83217742). Quanto ao pedido de reembolso dos bilhetes inicialmente adquiridos, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que ressarcir todos os bilhetes adquiridos pela autora, significaria que ela viajou de forma gratuita, configurando locupletamento ilícito. Quanto ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não se vislumbra como a situação narrada possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: "9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019)". Assim, no caso dos autos, a autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Tendo em vista que conseguiu efetivamente viajar na data em pretendia.
Portanto, os fatos narrados não caracterizam dano moral indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AEREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO PELA NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
A parte autora postulou ressarcimento do valor pago pela nova passagem aérea, bem como indenização por danos morais, em razão do cancelamento de vôo marcado através da empresa demandada.
Dano material configurado à vista de restar incontroverso o cancelamento do vôo, e a compra de nova passagem (fls. 22/24).
Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que o embarque foi realizado na mesma data, através de outra companhia aérea, não havendo maiores transtornos que não sejam amparados pela devida devolução do valor desembolsado com nova passagem.
Destarte, trata-se de situação de mero dissabor do cotidiano, incapaz de causar constrangimento ou atentar contra a imagem ou honra pessoal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/09/2014) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 946,73 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (ID 83217742), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820180
-
16/08/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83427062
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000563-52.2024.8.06.0003 AUTOR: MARILIA RODRIGUES FIRMIANO Intimando(a)(s): VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/06/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83427062
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01/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427062
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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