TJCE - 3003549-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 16:29
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 101792733
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 101792733
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003549-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: VITOR HUGO GASPAR PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 101787197), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/09/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792733
-
17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO GASPAR PINTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101792733
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99301169
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101792733
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003549-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: VITOR HUGO GASPAR PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 101787197), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792733
-
26/08/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99301169
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003549-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: VITOR HUGO GASPAR PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidor público efetivo do Estado do Ceará e, embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua ascensão funcional do ano de 2020 foi implementada com atraso através das Portarias n.ºs. 061 /2021 da CGE, publicada em 07/01/2022, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção e, após efetivada, no que tange aos valores dos retroativos, que não foram pagos em sua integralidade pelo Estado do Ceará, também não sendo pagos direitos referentes férias e 13º salário do período, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID no 80336296.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público manifesta-se pela procedência da demanda, conforme ID no 85713551. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo igualmente não merecer prosperar.
Neste caso, não basta arguir, deve a promovida trazer elementos probatórios a afastar esta presunção, conforme determina o art. 99 do CPC, o que não vislumbro ter ocorrido no caso em análise.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, o artigo 14 da Lei Estadual no 13.325/13, norma que estrutura o Plano de Cargos e Carreira da Carreira de Auditoria de Controle Interno, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ex vi: Art. 14.
O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento dos interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). §2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento. §3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei Complementar nº 215/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei Complementar nº 215/2020 Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional, uma vez ter ocorrido apenas com efeitos funcionais em 20/09/2020, deixando de receber os valores devidos até dezembro de 2021, entendo cabível o pagamento dos valores devidos até dezembro de 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com montante a ser aferido em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
23/08/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99301169
-
23/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80340310
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003549-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: VITOR HUGO GASPAR PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80340310
-
01/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80340310
-
15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO GASPAR PINTO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80340310
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80340310
-
27/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80340310
-
27/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001078-68.2023.8.06.0053
Maria Valdenir Sombra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 10:57
Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0004
Heitor Sales Sampaio
Tam Linhas Aereas
Advogado: Eladio Pamplona Bede Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 17:47
Processo nº 3000080-61.2023.8.06.0066
Jose Humberto de Oliveira da Luz
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Roberli de Lima Alexandria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 22:06
Processo nº 3000929-87.2021.8.06.0006
Edilberto Saboia de Castro
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 10:07
Processo nº 0001918-44.2010.8.06.0067
Francisco das Chagas Magalhaes
Municipio de Chaval
Advogado: Francisca Sousa Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2010 00:00