TJCE - 3000010-49.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171068283
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171068283
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em inspeção conforme Portaria nº 10/2025, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lúcia da Silva Ferreira contra a Enel - Companhia Energética do Ceará, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial no curso da relação processual e requereram sua homologação judicial. Compulsando-se os autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no ID 164923361. Do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes para que surta seus legais e efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e, art. 487, III, "b" e "c" do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se o alvará judicial respectivo do montante depositado no ID 166485429 para a conta bancária descrita no ID 166769552. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068283
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04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068283
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04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:25
Homologada a Transação
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 90043922
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 90043922
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000010-49.2022.8.06.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA FERREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida e que, em setembro de 2018, a energia elétrica foi cortada injustamente, mesmo com as contas pagas.
A parte autora já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0000329-34.2018.8.06.0197), na qual obteve sentença favorável, com ordem de religação e indenização por danos morais.
Aduz que, apesar disso, a energia não foi restabelecida, e a Enel continuou a emitir faturas cobrando pelo serviço não prestado.
Com receio de ter o nome negativado e de não conseguir renovar contrato bancário com o banco Crediamigo, a autora realizou o pagamento das faturas indevidas, razão pela qual, requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir negativação do seu nome, bem como, condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.
Contestação apresentada, tendo a empresa ré alegado a incidência de força maior e impossibilidade de danos materiais e morais.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Réplica apresentada pela parte autora tendo refutado os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO O cerce da controvérsia tange sobre a responsabilização civil por danos materiais e morais decorrente de cobrança indevida de faturas mesmo com a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela empresa ré.
Inicialmente, levando em consideração o processo outrora ajuizado e autuado sob o Nº 0000329-34.2018.8.06.0197, e que já foi alvo de decisão, encontrando-se em grau de recurso, afasto a incidência de conexão, motivo pelo qual, mesmo havendo idêntica causa de pedir, tal feito já fora sentenciado, não dando ensejo à reunião dos processos. Analisando os autos, notória é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa concessionária é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). Compulsando os autos, verifica-se que a companhia ré providenciou o corte de energia elétrica da unidade consumidora, tornando tal fato incontroverso segundo a decisão contida no processo de Nº 0000329-34.2018.8.06.0197, na qual condenou a empresa requerida ao restabelecimento do fornecimento energia elétrica sob pena de multa, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, nos autos do processo supracitado, foi constatado que o restabelecimento da energia elétrica se deu em 20/04/2023, data comprovada pela documentação trazida pela requerida às fls. 245/250, consubstanciando as alegações contidas na peça inicial de que as faturas objeto da presente lide foram cobradas durante a interrupção do serviço.
Dessa forma, constata-se que realmente houve cobrança indevida, tendo a demandada suspendido o fornecimento de energia mesmo diante do adimplemento das faturas.
De outro lado, caberia à empresa promovida comprovar por qualquer modalidade verbal ou escrita a legitimidade das cobranças.
De tal modo, foi alegado que foi constatado uma interrupção do fornecimento de energia no dia 26/09/2018, retornando no mesmo dia, durando apenas 01h58min, onde 3253 unidades consumidoras foram atingidas em razão de jump partido.
Entretanto, como comprovado nos autos supracitados, foi constatado que o restabelecimento foi feito em 2023.
Portanto, vê-se que a concessionária ré não juntou aos autos qualquer prova que pudesse imputar à parte autora qualquer atitude ilícita, razão pela qual entendo ter restado provado, porque incontroversas, as alegações constantes da inicial.
Portanto, constata-se que a instituição promovida se limitou a alegar de modo genérico a incidência de caso fortuito e/ou força maior, não existindo base legal para tais argumentos e não sendo produzida, portanto, prova desconstitutiva da pretensão autoral em relação às faturas impugnadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Nessa senda, os valores cobrados indevidamente e posteriormente adimplidos, referente ao período apontado no ID 31598196, devem ser objeto de devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a quantia cobrada foi indevida.
O referido valor totaliza a quantia de R$ 626,16 (seiscentos e cinte e seis reais e dezesseis centavos), dessa forma, a repetição em dobro será no importe de R$ 1.252,32 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Quanto à pretensão de danos morais, restou identificado nos autos de Nº 0000329-34.2018.8.06.0197, que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu de forma indevida, portanto ilícitas são as faturas de consumo que foram cobradas em tal período, sendo devidamente quitadas, não tomando a empresa promovida, as cautelas exigidas ao caso, inserindo a parte autora em situação constrangedora e vexatória, produzindo danos morais presumidos (in re ipsa) passíveis de reparação pela via indenizatória.
Portanto, entendo como configurada a falha na prestação dos serviços pela cobrança de faturas durante o período de suspensão no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
No mesmo sentido são as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CONCESSIONARIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200622-29.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, o caso concreto contempla o corte indevido no fornecimento de energia, com a interrupção do serviço em unidade consumidora com consumidor enfermo, o qual necessitava da continuidade do serviço de maneira mais contundente, além das tentativas administrativas do consumidor em solucionar o problema, sem êxito, agindo a empresa com abusividade e negligência no exercício do seu mister.
Sendo assim, entendo o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, como apropriado em relação ao prejuízo ocasionado pela cobrança indevida de faturas durante a interrupção dos serviços de energia elétrica, sem, contudo, mostrar-se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Condenar a promovida a devolver à Promovente a quantia de R$ 1.252,32 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil). b) Indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Jaguaruana/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota ______________________________________________________ Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
02/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043922
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02/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043922
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02/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:29
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 15:29
Juntada de Petição de ciência
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08/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do Autor Despacho ID. 37366981. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 08:23
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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20/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 02:07
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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05/04/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 13:10 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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29/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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