TJCE - 0001186-81.2019.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83327006
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83327006
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0001186-81.2019.8.06.0153.
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES FREITAS.
EXECUTADO(A): OLÍVIA FRANCISCA NASCIMENTO. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que, após decurso de prazo sem pagamento voluntário da obrigação que lhe é inerente, os autos seguiram para penhora Sisbajud, a(s) qual(is) restara(m) sem êxito. Diante do insucesso na constrição de bens, foi a parte exequente instada a se manifestar, sobrevindo os requerimentos indicados no id 83073245, quais sejam: (1) pesquisa de bens, via Sisbajud, por meio da modalidade reiterada de bloqueio (teimosinha); (2) pesquisa de bens, via Renajud; (3) pesquisa de bens, via Infojud; (4) inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD; e (5) penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito, nos termos da petição retronominada. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, é o interesse do exequente que faz tramitar a execução, cabendo a ele indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências que desemboquem na satisfação de seu crédito.
Nesse compasso, percebe-se que a(s) parte(s) exequente(s) impulsiona(m) os autos requerendo diligências que a(s) façam atingir seu desiderato (id 83073245). Ademais, incumbe ao Juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, inciso IV, do CPC). Como se sabe, o CNJ em conjunto com o Banco Central implementou uma nova funcionalidade ao Sisbajud, a qual permite reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida por "teimosinha", no intuito de tornar a ferramenta mais eficaz na busca do crédito exequendo e, por consequência, promover celeridade à fase executiva. Acerca do tema, colaciona-se as ementas jurisprudenciais abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Indeferimento do pedido de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com aplicação da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 2.
Ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para conferir maior celeridade e efetividade às ações de execução. 3.
Modalidade de constrição judicial em consonância com o disposto no inc.
I, do art. 835 do CPC/15. 4.
Deferimento do pedido, já que a última pesquisa, que resultou infrutífera, foi realizada há mais de cinco meses. 5.
Recurso provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 21639765220238260000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 30/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSULTA.
SISBAJUD.
CNJ.
NOVA FUNCIONALIDADE.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada ?teimosinha?. 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07121665120238070000 1736013, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) (Negritou-se) Destarte, acolho o pedido do(s) exequente(s) e determino que a secretaria de vara diligencie busca de bens por meio do sistema Sisbajud, utilizando a reiteração de automática de ordem de bloqueio (teimosinha), pelo período de 30 das, promovendo as demais diligências pertinentes à espécie.
Sem êxito a tentativa de penhora acima, promova-se pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD.
Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 dias, qual restrição deseja sob os bens (transferência, licenciamento, circulação ou penhora - vide Regulamento Renajud). Prestada a informação, efetue a cláusula de restrição requerida.
Restando inócua a diligência, diligencie busca de bens por meio do sistema INFOJUD, determinando realização de pesquisa com a finalidade de se verificar a existência de bens penhoráveis do(a) devedor(a).
Localizados, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, indicando os bens que se requer a penhora, sob pena de extinção do feito. Ademais, como a execução deve seguir no melhor interesse do(a) credor(a), é evidente que a inclusão do nome do(a) devedor(a) em órgão de inadimplentes, por ser medida razoável e consentânea com a finalidade da ação de natureza executiva, evidencia mecanismo apto a compelir o pagamento do débito.
Corroborando o entendimento deste magistrado, mencionam-se abaixo jurisprudências que entendem pela viabilidade do uso da ferramenta SERASAJUD com o objetivo de propiciar maior efetividade à fase executiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, § 3º, CPC. 1.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) (Negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO.
SERASAJUD.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O art. 782, §§ 3º e 5º do CPC deve ser interpretado no sentido da possibilidade de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, tratando-se de execuções de título extrajudicial, desde que adotadas as seguintes cautelas e respeitados os seguintes requisitos: i) requerimento do credor (responsável civil pela inscrição); ii) citação do executado e decurso do prazo judicial para o pagamento; iii) exercício prévio ou a sua preclusão dos meios de defesa disponíveis na execução de título executivo extrajudicial; iv) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito; v) juízo de verossimilhança da dívida e adequação (proporcionalidade) da medida. 2.
Hipótese em que foram preenchidos os requisitos necessários à efetivação da medida, mostrando-se adequada e proporcional, a fim de dar efetividade ao processo executivo. 3. Tendo em vista que o sistema SERASAJUD encontra-se disponível para acesso por este Tribunal desde outubro de 2017, inexiste qualquer óbice à implementação da medida diretamente pelo Poder Judiciário, de forma eletrônica. (TRF-4 - AG: 50265884320194040000 5026588-43.2019.4.04.0000, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA TURMA) (Negritou-se). Assim sendo, também defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro desabonador de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Por fim, acaso as providências ora ordenadas não alcancem êxito, voltem-me os autos conclusos p0ra decisão, ocasião em que serão analisados os demais pedidos efetuados pela parte exequente (vide item 5 acima). Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83327006
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83327006
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04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327006
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04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327006
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03/04/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80716729
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80716729
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05/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80716729
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05/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:19
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARE UCHOA GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:29
Processo Desarquivado
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22/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARE UCHOA GOMES em 16/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FREITAS em 01/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:05
Juntada de mandado
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05/10/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2021 10:40
Expedição de Intimação.
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27/07/2021 22:27
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de OLIVIA FRANCISCA NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 22:59
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:25
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/04/2021 12:02
Mov. [24] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: EQUIVOCADO
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13/01/2021 13:48
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: Portaria nº 1724/2020, DJ 18/12/2020 Foro destino: Iguatu
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04/12/2020 08:53
Mov. [22] - Expedição de Termo
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03/12/2020 12:28
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2020 12:11
Mov. [20] - Mandado
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12/11/2020 13:12
Mov. [19] - Mandado
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27/10/2020 13:48
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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27/10/2020 13:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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21/09/2020 15:12
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, redesigno
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30/07/2020 11:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 11:06
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/04/2020 12:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, redesigne
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07/04/2020 12:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/03/2020 09:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/03/2020 14:42
Mov. [10] - Mandado
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16/03/2020 09:47
Mov. [9] - Mandado
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03/03/2020 12:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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03/03/2020 12:04
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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12/02/2020 09:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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07/02/2020 10:51
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/04/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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22/11/2019 10:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/11/2019 10:28
Mov. [3] - Petição
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22/11/2019 08:53
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2019 08:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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