TJCE - 3000075-32.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90376290
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90376290
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000075-32.2024.8.06.0154 AUTOR: ADRIANO LOPES DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ADRIANO LOPES DA SILVA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 89538445), ressalvando que a extinção "não impede que haja a apreciação de eventuais embargos de declaração/petição apresentados sobre a devolução do produto defeituoso, objeto da presente ação, à Samsung". Conforme o ID 89831547, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento, destacando a integração da sentença que assim restou definida no ID 89466416: "Após o trânsito em julgado e visando evitar o enriquecimento ilícito, deverá a parte requerente DEVOLVER para a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, o smartphone (modelo: SAMS GALAXY A03 CORE NOVO) objeto da lide, no prazo de 30 dias, às expensas da requerida, que deverá providenciar a retirada do bem na residência do requerente, mediante recibo, sob pena de o mesmo ser considerado brinde, passando para a propriedade da parte requerente". Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 89538445, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 89831547. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 6 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90376290
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21/08/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89466416
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89466416
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000075-32.2024.8.06.0154 AUTOR: ADRIANO LOPES DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 88790456) contra sentença de ID 88409470 na qual, em suma, alega existência de omissão em virtude de não apreciar o pedido contraposto de devolução do produto objeto da lide para evitar enriquecimento ilícito. A parte embargada (ID 89404481) se manifestou pela concordância do pedido desde que a responsabilidade de recolher o bem seja do embargante. É o relatório.
DECIDO. O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Ao analisar os termos e fundamentos da sentença embargada, entendo que apesar da condenação das rés de forma solidária para proceder a restituição do valor pago pelo bem com defeito (SMARTPHONE SAMS GALAXY A03 CORE NOVO) no valor de R$ 949,07, na parte dispositiva da sentença, todavia, não foi apontado a devolução do bem. Desse modo, muito embora não implique a alteração da conclusão do julgado, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, para sanar o vício. Sobre o tema, segue jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE PARTE AUTORA - ART. 1022 DO CPC - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - NÃO AFETAÇÃO DO RESULTADO -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Verificada a existência omissão no acórdão, muito embora não implique na alteração da conclusão do julgado, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para sanar o vício. (TJ-MG - ED: 10000212295349004 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão havida no dispositivo da ID 88409470, acrescentando o item "3" para que assim se leia: "3) Após o trânsito em julgado e visando evitar o enriquecimento ilícito, deverá a parte requerente DEVOLVER para a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, o smartphone (modelo: SAMS GALAXY A03 CORE NOVO) objeto da lide, no prazo de 30 dias, às expensas da requerida, que deverá providenciar a retirada do bem na residência do requerente, mediante recibo, sob pena de o mesmo ser considerado brinde, passando para a propriedade da parte requerente." Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 15 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466416
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17/07/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88409470
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88409470
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88409470
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88409470
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000075-32.2024.8.06.0154 AUTOR: ADRIANO LOPES DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ADRIANO LOPES DA SILVA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 78633604. Narra a autora (ID 78612328), em síntese, que comprou no dia 17/10/2022, um SMARTPHONE SAMS GALAXY A03 CORE NOVO, no valor de R$ 1.104,19.
Informou que no momento da compra adquiriu a garantia estendida de 2 anos, que tinha início em 17/10/2022 a 16/10/2024. Relatou ainda que, o aparelho apresentou problemas no dia 08/12/2022, enviando para a assistência técnica.
Ocorre que em 13/12/2023 teve que enviar novamente por causa de novos problemas.
Contudo, ao retornar o aparelho da assistência técnica, o laudo elaborado pela requerida disse que o problema não poderia mais ser solucionado, pois alegava que o aparelho teve contato com água.
Irresignada, pediu a devolução da quantia paga no aparelho, bem como danos morais. Em contestação a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 79599802) preliminarmente alegou impugnação à justiça gratuita e incompetência do juizado especial.
No mérito, a requerida sustentou ausência de responsabilidade e reincidência de vício não comprovada, culpa exclusiva do autor e validade do laudo técnico.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Decretada revelia da ré MAGAZINE LUIZA S/A (ID 83506767). Sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Incontroverso nos autos a celebração entre as partes da compra e venda do aparelho telefônico indicado pela autora, no valor de R$ 949,07 (nota fiscal ID 78612330 - pág. 05).
Incontroverso, também, a contratação do seguro para garantia estendida, no valor de R$ 155,12, que teve início em 17/10/2022 até 16/10/2024 (bilhete de seguro ID 78612330 - pág. 08). A autora alega que, durante o prazo de vigência da garantia estendida, o aparelho adquirido apresentou problemas e foi devidamente encaminhado à assistência técnica, que, no entanto, não providenciou o reparo, sob o fundamento de uso em desacordo com o manual e garantia pela consumidora, nos termos de laudo técnico unilateralmente elaborado na ocasião (ID 78612330, págs. 20/22). Após analisar detidamente os autos, o autor demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil da ré, de sorte que a pretensão merece acolhida em partes.
Explico. No caso concreto, embora tenham tido a oportunidade de examinar o produto através de sua assistência técnica, o laudo técnico apenas concluiu que: "Após análise técnica, conclui-se que o produto teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento.
Inclusive, as evidências indicam uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia.".
Bem como na contestação a ré sugere que foi utilização inadequada do produto e exclui sua responsabilidade. Destaco que ensina Rizzatto Nunes que: "os defeitos vêm sendo tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20.
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e lhes diminuem o valor.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam" (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Ed.
Saraiva 3ª ed., pg. 182/183). O que se entende dos autos é que o aparelho apresentou defeito no prazo de garantia e apesar da reclamação do autor não houve reparo ou substituição no prazo legal, permanecendo até hoje sem condição de uso regular. Nesse sentido farta a Jurisprudência: "VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUEAPRESENTA DEFEITO OXIDAÇÃO DA PLACA.
DESNECESSIDA DE DEPERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA ALEGADA MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ, A TEOR DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO PRIMEIRO, I, DOC.D.C.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível Nº*10.***.*61-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2005) grifei RECURSO INOMINADO.
DEFEITO EM MONITOR DE COMPUTADOR.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ALEGAÇÃO DE MAU USO PELO CONSUMIDOR NÃO PROVADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*05-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/04/2014). grifei A despeito da alegação, a ré não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito, a ponto de eximir de qualquer responsabilidade. Dessa forma, não existindo qualquer elemento de convicção confiável no sentido de demonstrar a culpa exclusiva da autora, possível reconhecer que houve, na hipótese dos autos, por exclusão, déficit de qualidade do produto colocado à disposição da consumidora, bem como, ausência de conserto do vício ou, ainda, substituição das partes viciadas do bem, em tempo oportuno, outra solução não pode ser adotada senão o acolhimento do pedido de inicial com relação a troca do produto.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A crescente complexidade das relações intersubjetivas, que se projeta para o âmbito contratual, traz consigo recorrentes e muitas vezes inevitáveis perturbações, incômodos, desprazeres, os quais decorrem exclusivamente do eventual insucesso das numerosas relações contratuais travadas diariamente. Considera-se, assim, que tais desprazeres são inerentes ao próprio cotidiano da vida em sociedade, não havendo de se falar em ato ilícito capaz de causar dano moral e autorizar a reparação daí decorrente.
Para que se caracterize o dano moral indenizável, deve haver a prática de ato capaz de abalar a honra ou outro(s) dos chamados direitos personalíssimos, como a liberdade, a integridade física e psíquica e a igualdade.
Não é o caso dos autos. Por fim, a condenação dos réus será em caráter solidário, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que faz incidir a solidariedade em condenação envolvendo Direito do Consumidor (REsp 1.771.984). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1) Condenar os réus, solidariamente, a devolverem o valor de R$ 949,07 (novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos) - (nota fiscal ID 78612330 - pág. 05) referente ao valor pago pelo bem SMARTPHONE SAMS GALAXY A03 CORE NOVO, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o evento danoso. 2) Indefiro pedido de dano moral. Dispensada a intimação do promovido MAGAZINE LUIZA S/A em razão do efeito processual da revelia. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88409470
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21/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83506767
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04/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000075-32.2024.8.06.0154 AUTOR: ADRIANO LOPES DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A D E S P A C H O
Vistos.
Analisando os autos, verifiquei que a parte demandada não compareceu na audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação nos autos apesar de devidamente intimada e advertida acerca das consequências do não comparecimento ID 83377588. Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto à revelia de MAGAZINE LUIZA S/A. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir e, em caso positivo, de logo explicite os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83506767
-
03/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506767
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/01/2024 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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