TJCE - 3002555-46.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88104549
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17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88104549
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88104549
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002555-46.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel CERTIFICO que deixei de expedir alvará de transferência eletrônica, em razão da ausência de dados bancários do autor e/ou advogado.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do autor, pelo advogado, para em 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para recebimento do crédito depositado pela parte reclamada em conta judicial.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104549
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13/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86095758
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86095758
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002555-46.2022.8.06.0091 Promovente: JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora apresentou o requerimento do cumprimento de sentença acompanhado de cálculos nos ids. 84761541 / 84761545, apontando como valor devido para cumprimento da sentença o montante de R$ 2.099,00. A parte ré acostou a petição / comprovante de pagamento de ID Num. 85707871/ 85708475 nos valores apontados pelo autor, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Acostou também comprovante de cumprimento da obrigação de fazer no id. 85867078. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Iguatu- CE, 16 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Iguatu- CE, 16 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86095758
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17/05/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84666009
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84666009
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002555-46.2022.8.06.0091 AUTOR: JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84666009
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19/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 58290889
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002555-46.2022.8.06.0091 AUTOR: JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA REU: Enel Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta por JOSE ADEMILTO MILITAO DE OLIVEIRA em face COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos devidamente qualificados. O reclamante alega que recebeu uma cobrança da requerida e realizou o pagamento no valor de R$ 500,88 (quinhentos reais e oitenta e oito centavos), referente ao consumo nos meses, 01 a 11 de 2016, 11/2019 e 04/2020, realizando o pagamento da dívida.
Aduz que após a quitação houve uma nova cobrança no valor de R$ 362,01 (trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), referente ao mês 06/2020, sendo indevida a cobrança, tendo em vista que o consumo naquele mês foi apenas de 7kwh.
Informa que buscou a requerida para obter a solução do seu problema, mas não logrou êxito.
Com isso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada (id. 56408145). Não houve acordo quando da realização de audiência (id. 56433019). Réplica apresentada (id. 57061477). É o breve contexto fático.
Decido. Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No vertente caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). No microssistema estabelecido pelo CDC, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Importante pontuar que o art. 373, II, do CPC, preconiza que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No vertente caso, percebe-se que a ENEL em nenhum momento apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, sendo da ré o ônus da prova de comprovar a legalidade da cobrança.
Destarte, entendo que o caso em questão atrai a incidência do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se subsume às hipóteses ali delineadas, sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ao compulsar os autos verifico que o autor comprovou o pagamento da dívida referente aos meses 01 a 11 de 2016, 11/2019 e 04/2020, correspondendo ao total de R$ 500,88 (quinhentos reais e oitenta e oito centavos) e a nova cobrança referente ao mês 06/2020, conforme documentos de ids. 40592461, 40592462 e 40592467.
Além disso, anexou protocolo de atendimento realizado na agência da requerida (id. 40592465). A promovida, por sua vez, busca eximir-se da responsabilidade, informando que há legalidade na nova cobrança de R$ 362,01 (trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), alegando tratar-se de cobrança referente aos juros moratórios pelos meses 01 a 11 de 2016, 11/2019 e 04/2020, apontados na primeira fatura de R$ 500,88 (quinhentos reais e oitenta e oito centavos).
Para comprovar suas alegações, a requerida junta telas sistêmicas (id. 56408146). Cumpre observar que, analisando a documentação juntada pela requerida (id. 56408146, pág. 01), o valor de R$ 362,01 (trezentos e sessenta e dois reais e um centavo) corresponde ao somatório do custo disponibilidade/ consumo (R$ 59,61 - cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e juros moratórios (R$ 302,40 - trezentos e dois reais e quarenta centavos).
Ocorre que não há qualquer documentação capaz de assegurar que os juros cobrados se referem ao período apontado na fatura de R$ 500,88 (quinhentos reais e oitenta e oito centavos) ou que os juros moratórios não foram incluídos nessa quantia já paga pelo consumidor. Diante da falta de especificação, de documento comprobatório que aponte de forma discriminada para o cálculo dos juros, com o desiderato de se comprovar a sua legalidade, observo que a empresa requerida não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade da dívida de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta sobejamente comprovado que a cobrança ora analisada é indevida. No caso em apreço, diante da remodelagem do Código de Processo Civil, cumpre-me destacar a necessidade de compreensão do texto disposto no § 2o do art. 322 do referido diploma legal. Diversamente do art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa a interpretação restritiva do pedido, o CPC de 2015, em seu art. 322, § 2º, dispõe: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. "(Grifou-se) Da leitura do supracitado dispositivo, é inquestionável que o pedido deve ser certo tanto sob a ótica processual quanto material.
Não se pode olvidar, todavia, que, em muitos casos, tal certeza não consegue ser extraída tão somente do pedido expresso, havendo dúvida quanto ao seu alcance. É nesse ponto que o magistrado deve interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e de acordo com o princípio da boa-fé. Segundo Arenhart, Marinoni e Mitidiero, a interpretação deve ser feita sem excesso de formalismo e considerando as declarações de vontade do autor que sobressaem da sua manifestação na petição em sua totalidade. Assim, "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte". (STJ, REsp 1263234/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) Na trilha do entendimento esposado pelo egrério Superior Tribunal de Justiça, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: "Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2.º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação". Nessa senda, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Como se vê, o novo Código explicita sua preocupação com a boa-fé que, inclusive, foi inserida como norma fundamental (art. 5º).
A regra incorpora ao direito processual um princípio ético que se acha presente no moderno processo justo, como garantia constitucional.
Consiste ela em buscar o sentido do pedido, quando não se expresse de maneira muito clara, interpretando-o sempre segundo os padrões de honestidade e lealdade.
Por isso mesmo, a leitura do pedido não pode limitar-se à sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação". Evidencia-se, pois, que o NCPC aponta para uma interpretação completa, contextual, de toda a petição inicial, ou seja, uma interpretação sistemática, e não restritiva, utilizando-se sempre da boa-fé. Logo, em consonância com o CPC de 2015 - alicerçado pela doutrina e jurisprudência -, pautando-se pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação do autor em sua peça exordial, reconheço e declaro que a dívida mencionada nos autos, que gerou a cobrança ora declarada indevida, é inexistente. Quanto ao dano material, o demandante comprova que pagou débito indevido na importância de R$ R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), conforme documentos de ids. 40592467 e 56408146.
Desta feita, deve a parte autora ter ressarcido o valor cobrado indevidamente, conforme preleciona o 42, parágrafo único, do CDC. A propósito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma é aquele que se adota no âmbito das Turmas Recursais do TJCE.
Veja-se, senão: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, EM FASE DE COMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENHAM SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE RECORRIDA." (Autos Processuais n. 0000032-15.2017.8.06.0180). Com relação ao pedido de indenização por danos morais advindos da má prestação do serviço por parte da reclamada, pois do contexto fático e probatório trazido ao feito, extrai-se que houve verdadeiro descaso da ré em relação à consumidora, uma vez que esta sofreu inegável prejuízo acarretado pela cobrança indevida, tendo, inclusive, de empreender o seu tempo útil para a resolução de problema indo pessoalmente à requerida para tentar resolver a situação (id. 40592465), situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). (Grifou-se) Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e: a) DECLARO inexistente o débito de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos) apontado como juros moratórios (id. 56408146, pág. 01), objeto da lide; b) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 58290889
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02/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58290889
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02/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:31
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/03/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:54
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/11/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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