TJCE - 0050402-41.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 12:23
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 11:46
Desentranhado o documento
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22/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82964793
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050402-41.2020.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Idoso] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIA FERREIRA GOUVEIA VIANA Réu/Promovido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Antônia Ferreira Gouveia Viana em face do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com o fito de obter Benefício Assistencial ao Idoso.
Sustenta a parte autora, na inicial, que pleiteou a concessão do benefício administrativamente, contudo teve seu pedido indeferido por possuir seu grupo familiar renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Afirma satisfazer os requisitos para receber o benefício, reputando a negativa equivocada.
Dessa forma, a parte autora pediu a concessão, em sede de tutela antecipada, do Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência e, posteriormente, a sua confirmação.
Citado, o demandado não apresentou contestação.
Estudo social constatou a hipossuficiência da demandante e do seu grupo familiar.
As partes se concordaram com o estudo apresentado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O benefício de prestação continuada ao idoso trata-se de direito social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4374/PE, reconheceu a insuficiência, para fim de política pública social, do corte de renda estabelecido na quarta parte do salário mínimo vigente.
Nesse sentindo: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 567985, admitiu a possibilidade de outros parâmetros balizarem a avaliação da ausência de capacidade de a pessoa portadora de deficiência prover o próprio sustento, não sendo absoluto o corte de renda per capita estabelecido abstratamente na disposição normativa de regência.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) O Superior Tribunal de Justiça comunga da orientação de que o critério de renda per capita igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo não é absoluto para aferição da capacidade do idoso ou da pessoa com deficiência prover a própria mantença material: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA IDOSA.
LEI 8.742/1993.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo ? previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 ? não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 2.
Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993". 3.
No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 5.Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.797.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019) O artigo 1º da Portaria 1.282 do Instituto Nacional do Seguro Social, de 22 de março de 2021, estabelece, em seu artigo 1º, que "... não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020".
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE .REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu presentes os requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário LOAS, haja vista o autor receber valor inferior a ¼ do salário mínimo, sendo acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho, e julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias,com DIP no primeiro dia do mês corrente, em favor do(a)autor(a), o benefício de prestação continuada (LOAS) e com a DIB na DCB no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2)pagamento das diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-e, desde a DCB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório.;3) condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento)sobre o montante da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, do CPC. 2.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando o não preenchimento, por parte do autor, dos requisitos para obtenção do BPC-LOAS, subsidiariamente, solicitando a diminuição de honorários advocatícios e aplicação da súmula 111 do STJ, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, se façam nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97. 3.
Quanto à condição de deficiente resta demonstrada a incapacidade laboral do apelado, pois ele está acometido de síndrome de Down, que o torna incapaz permanentemente para o trabalho.
Condição que o INSS já reconheceu administrativamente, tanto que já tinha deferido o benefício (NB5228169918), apenas suspendeu em razão da renda familiar.
Desse modo, está preenchido o presente requisito. 4.
Em relação ao requisito da miserabilidade, o INSS se posiciona contrariamente à concessão do benefício ao autor, pelo fato de seus pais perceberem benefício de um salário-mínimo, gerando a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
A jurisprudência do STF, até então predominante - STF - ARE:864228 PE, a Lei nº 13.982/2020 dispôs expressamente que os benefícios previdenciários de valor mínimo, tal qual os dos pais do genitor, não deverão ser considerados para o cálculo da renda mensal per capita da família do interessado. 6.
Esse benefício não pode ser considerado para fins de renda per capita, conforme descrito na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, que dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." (...) [7](PROCESSO: 00003298820198172720, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DECAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO:12/04/2022) Feita essas considerações, passo à análise do conjunto probatório constante nos autos.
No presente caso, restou comprovado, pelo estudo social de ID 66724264 que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu marido, que tem 72 anos e que recebe aposentadoria por idade rural de 1 salário mínimo, e por sua filha, que recebe BPC por ser pessoa com deficiência.
Na oportunidade, foi constatado que a família se encontra em vulnerabilidade social.
Importante frisar que ambas as partes concordaram com o estudo social apresentado (ID 66724334 e 66724268).
Destaque-se que a autora nasceu em 28/03/1954 (ID 66724337), atendendo o requisito objetivo de 65 anos, portanto, no ano de 2019.
Há comprovação de que o pedido foi realizado administrativamente em 24/04/2019 (ID 66724337), bem como sua negativa (ID 66724339).
Dessa forma, imperioso reconhecer que a demandante é pessoa que vive em vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial, a fim de lhe conferir dignidade para a sobrevivência, em atenção ao Princípio Constitucional basilar da Dignidade da Pessoa Humana.
Convém frisar que,conforme alhures exposto, o benefício de um salário mínimo ou o BPC recebido por outro membro do grupo familiar não são considerados para fins de concessão do benefício BPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente deferida, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial em favor da parte autora, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é cabível seu reconhecimento na sentença, desde que verificados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta presente, na esteira dos fundamentos apresentados nesta sentença.
O perigo de dano é inerente à condição alimentar do benefício previdenciário.
Portanto, em face do caráter alimentar da verba, imprescindível para a mantença e subsistência da parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no importe de R$1.000,00 (um mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois este, apesar de não quantificado, não supera, à evidência, o montante de 2.000 (dois mil) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º,incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma.
O demandado está isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei 16.132/2016, do Estado do Ceará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82964793
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02/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82964793
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02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 06:12
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2023 17:51
Mov. [39] - Documento
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28/02/2023 17:50
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/12/2022 10:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 16:01
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 23:35
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01802772-7Tipo da Peticao: MemoriaisData: 14/11/2022 23:02
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08/11/2022 15:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 00:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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02/11/2022 15:25
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01802635-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/11/2022 15:18
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26/10/2022 22:41
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0306/2022Data da Publicacao: 27/10/2022Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:31
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/10/2022 19:54
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre o laudo colacionado no prazo de 10 dias, observe-se o prazo em dobro conferido a Administracao Public
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18/10/2022 09:27
Mov. [27] - Documento
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16/09/2022 13:13
Mov. [26] - Conclusão
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29/08/2022 19:31
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01801956-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/08/2022 19:18
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28/08/2022 00:09
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/08/2022 21:02
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0226/2022Data da Publicacao: 22/08/2022Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 02:17
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/08/2022 15:12
Mov. [19] - Documento
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17/08/2022 12:05
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos. Visando viabilizar a pericia social anteriormente designada, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias informe: 1) endereco atualizado, 2) telefone para contato, 3) se possui algum apelido pelo qual
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12/08/2022 15:41
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 11:15
Mov. [16] - Conclusão
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01/03/2022 14:53
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, Considerando o pedido da parte autora de fl. 56, realize-se a avaliacao social requerida. Expedientes necessarios.
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01/02/2022 15:33
Mov. [14] - Conclusão
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17/01/2022 13:42
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01800139-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/01/2022 13:24
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05/07/2021 09:20
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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02/07/2021 23:36
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WCHV.21.00167285-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/07/2021 23:22
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10/06/2021 21:31
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0187/2021Data da Publicacao: 11/06/2021Numero do Diario: 2628
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09/06/2021 11:50
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 16:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 12:49
Mov. [7] - Conclusão
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23/04/2021 12:47
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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04/02/2021 07:06
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/01/2021 09:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/11/2020 15:20
Mov. [3] - Outras Decisões: R.H. Concedo os beneficios da gratuidade judicial. Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada apos a formacao do contraditorio. Cite-se a parte requerida para apresentar contestacao no prazo legal. Expediente necessarios
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09/09/2020 01:30
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2020 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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