TJCE - 3000208-60.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136733001
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23/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136733001
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20/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136733001
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20/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128260589
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128260589
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13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128260589
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13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87585833
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87585833
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87585833
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000208-60.2024.8.06.0094 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse na produção de quaisquer provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
13/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87585833
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13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83034274
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000208-60.2024.8.06.0094TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)[Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]REQUERENTE: SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELOREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ou evidência, proposta contra a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes do DETRAN CE, como descrito no edital nº 01/2017.
Explica que prestou concurso para provimento de funções do Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), EDITAL Nº 01/2017 - DETRAN/SEPLAG, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para portador de necessidades especiais (PCD) (13 de 250).
Alega, resumidamente, que sofreu preterição, já que o edital publicado em 21/02/2024 não o contemplou com uma das nomeações reservadas a Pessoa Com Deficiência - PCD, mesmo após desistências de alguns candidatos.
Juntou vários documentos com o fito de comprovar inúmeras vacâncias e desistência de candidatos que estavam a sua frente.
Após breve relato, decido.
Analisando-se os autos, e com base no Poder Geral de Cautela que me é conferido pelo nosso Ordenamento Jurídico, bem como por não vislumbrar prejuízos para o promovente, caso o pedido de provimento liminar somente seja apreciado depois da oitiva da parte promovida, adio o exame de tal pedido para após a contestação, sobretudo pelo fato de se tratar de concurso com prazo vencido (26/02/2024), conforme informações trazidas na inicial.
Vejamos a lição da ilustre mestra Teresa Arruda Alvim Wambier et al, sobre o tema: A opção do legislador em possibilitar a liminar inaudita altera parte em algumas situações de tutela de evidência merece ser criticada.
Não havendo risco de dano ou de inutilidade do processo, não vemos razão para que o juiz conceda liminar sem a oitiva do réu.
Sem o perigo de haver prejuízo, não há por que postergar o contraditório para um momento ulterior. (in, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág.) Além disso, estamos diante do fato de que o pleito antecipatório refere-se a uma obrigação de fazer com nítido caráter pecuniário, e considerando a vedação constante do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, do art. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 e do art. 1.059 do CPC, segundo as quais não cabe medida liminar contra o Poder Público para a concessão de vantagens a servidor ou pagamento de qualquer natureza, além do risco de irreversibilidade da tutela postulada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois tal providência se mostra incompatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público, considerando que pessoa jurídica de direito público figura no polo passivo desta ação.
Citem-se os requeridos para tomar ciência da demanda e, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, II, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83034274
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01/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83034274
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01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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25/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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