TJCE - 3000654-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12796241
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12796241
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000654-54.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE REJEITADO.
INCIDENTE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DELEGITIMIDADE DA CDA.
SÚMULA 393/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLÍMPIO GALDINO DE SOUSA NETO, ante a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, nos autos do PROCESSO 0185158-93.2017.8.06.0001 que lhe move o ESTADO DO CEARÁ (SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a Objeção de Pré-executividade manejada pelo ora agravante.
Alega o agravante que foi surpreendido pelo fato de ter sido, sua pessoa física, autuado em um suposto dano ambiental, com arbitramento de multa, objeto do feito executório.
Sustenta, em suma, ilegitimidade passiva, pois, a época da autuação não era mais proprietário do imóvel e que não é o responsável pelo ato gerador da infração ambiental.
Tutela de urgência indeferida ao id 11528759.
Contrarrazões ao id 12070194.
Instada, a Procuradoria de Justiça dispôs, ao id 12607647, pela desnecessidade de sua intervenção na lide. É o que importa relatar.
Decido. 1 - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço se adequa ao art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em resumo, essa medida monocrática não contraria norma constitucional, pelo contrário, se adequa perfeitamente.
Também não ofende a lei federal, ou estadual.
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Passo então ao julgamento da lide. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 4 - DO MÉRITO: Passando ao mérito, tem-se que , como é sabido, o instrumento da Exceção de Pré-executividade não possui previsão legal e é fruto de construção pretoriana e doutrinária cunhado para a defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. É admitida na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça).
No caso vertente, o Executado/Agravante apresentou Objeção de Pré-executividade, sustentando a sua ilegitimidade passiva.
O Magistrado a quo rejeitou a alegação, sob o fundamento de que a matéria ventilada deve ser arguida em sede de embargos à execução, por exigir ampla dilação probatória.
O Agravante, nas razões recursais, insiste em defender a sua ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, entendo que o Recurso não comporta provimento, uma vez que os elementos de provas, constantes da ação de base, não se mostram suficientes a comprovar, estreme de dúvidas, que o Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, especialmente porque consta do Auto de Infração, o seu CPF, seu endereço.
Ressalta-se ainda que é o próprio executado que admite em algum momento, ao menos, ter sido proprietário do imóvel em que se deu a infração, mas que já não era mais à época da autuação; contudo, nada apresenta para substanciar tal alegação.
Ademais, em relação ao argumento de que não teria autorizado o aterramento, que originou a multa aqui executada, tal questão não pode ser verificada, pois, tratando-se esta espécie de exceção de pré-executividade, resta inquestionável qualquer medida que importe em dilação probatória.
Descabendo, portanto falar em inversão do ônus probante, em razão da natureza incidental da via processual em pauta.
Mutatis mutantis é o que se extrai da: Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Neste sentido, precedentes desta eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DEPRE EXECUTIVIDADE REJEITADO.
INCIDENTE QUE NÃOCOMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DELEGITIMIDADE DA CDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante é coresponsável da empresa falida Gatsby Moda Ltda, pessoa jurídica que teve sua falência decretada, e que, nos autos da Execução Fiscal contra ela ajuizada, restou rejeitado o incidente de Exceção de Pre Executividade, prosseguindo-se a Execução com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e demais atos dele decorrentes. 2.
Para se afastar a responsabilidade tributária, por ausência de fraude/dolo ou de aproveitamento de bens da empresa para fins pessoais, indispensável se faz a produção de provas não cabível emincidente deste jaez, considerando que a exceção é uma modalidade excepcional de oposição que tem como escopo afastar de vez a execução, uma vez demonstrado o vício de plano, o que não ocorreu na espécie, como assim estabelece a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pre executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.
Com efeito, impõe-se a presunção de legitimidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0626837-45.2016.8.06.0000. 2ª Câmara Direito Público. 20/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TRATA SOBRE MATÉRIA DIVERSA DA ANALISADA ANTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tem-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a ausência de cabimento, pois a matéria estaria preclusa e sua análise demandaria dilação probatória. 2.
No caso em análise, não resta configurada nenhuma hipótese de preclusão, pois inexiste prazo processual para interposição de exceção de pré-executividade, a matéria suscitada na objeção não foi analisada anteriormente e não há a ocorrência de comportamento contraditório.
Assim, não deve ser tolhido o direito do executado de apresentar nova exceção de pré-executividade ventilando matéria que não se encontra acobertada pela coisa julgada. 3.
Apesar da alegação do agravante de ilegitimidade passiva ad causam consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, reclama produção de provas, não sendo a certidão de inexistência de propriedade anexada aos autos suficiente para provar a ausência de relação jurídico-tributária. 4.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.
Logo, a certidão juntada pelo executado não é suficiente para a comprovação da ilegitimidade, pois além de não se referir expressamente aos exercícios dos fatos geradores, também não comprova a inexistência de posse ou titularidade do domínio útil sobre os imóveis, análise que, certamente, demandaria dilação probatória. 5.
Assim, apesar da inexistência de preclusão, a exceção de pré-executividade é inadmissível por demandar dilação probatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06389294520228060000 Beberibe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE A PESSOA FÍSICA SER RESPONSABILIZADA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
INOBSERVÂNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS DO AUTO INFRACIONAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza em sede de Execução Fiscal nº 0056473-54.2006.8.06.0001, que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte agravante e determinou a continuidade da ação executiva proposta pelo Município de Fortaleza visando à satisfação de crédito relativo à multa decorrente de infração à legislação ambiental (poluição sonora). 2.
Observo que a responsabilidade administrativa ambiental pode recair igualmente sobre a pessoa jurídica e pessoa física, a teor do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/98 e art. 730 da Lei Municipal nº 5.530/81. 3.
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do recorrente, notadamente porque sequer foi trazido aos autos prova a respeito da existência da pessoa jurídica que indica deva ser responsabilizada, de sorte que, no presente momento processual, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, sem prejuízo de a matéria ser objeto de discussão no decorrer da instrução da ação executiva. 4.
Constato que igual tratamento deve ser dado ao argumento de inobservância do devido processo legal por alegada ausência de notificação do agravado para pagamento da multa no prazo legal, pois a análise do fato alegado demanda dilação probatória e, portanto, não é passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Por fim, no que diz respeito às suscitadas irregularidades formais contidas no Auto de Infração nº 02530T, acostado às páginas 18/19, verifico que a parte agravante não logrou afastar a presunção de legitimidade do questionado ato administrativo, remanescendo hígido, por conseguinte, o título que embasa a correspondente execução fiscal. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0635256-15.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Desta feita, sendo necessária prova pré-constituída para fins de exceção de pré-executividade e, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de provar suas alegações, inexiste razão para reformar a decisão atacada.
Correto, portanto o magistrado de piso, ao observar que a documentação acostada aos autos não se revelou suficiente para imprimir um juízo de certeza acerca da almejada ilegitimidade tributária nos termos alegados pela excipiente, ora agravante 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto: conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c Súmula 393/STJ, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796241
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:20
Conhecido o recurso de OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO - CPF: *69.***.*56-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11528759
-
02/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000654-54.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIMPIO GALDINO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA : : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DANO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLÍMPIO GALDINO DE SOUSA NETO, ante a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, nos autos do PROCESSO 0185158-93.2017.8.06.0001 que lhe move o ESTADO DO CEARÁ (SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a Objeção de Pré-executividade manejada pelo ora agravante.
Alega o agravante que foi surpreendido pelo fato de ter sido, sua pessoa física, autuado em um suposto dano ambiental, com arbitramento de multa, objeto do feito executório.
Sustenta, em suma, ilegitimidade passiva, pois, a época da autuação não era mais proprietário do imóvel e que não é o responsável pelo ato gerador da infração ambiental. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, observo que o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, a tempestividade da irresignação, a singularidade do recurso e seu preparo) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e passo à análise do pleito antecipatório formulado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde preenchidos os requisitos para tanto, é o que se vê da literalidade da lei: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, a aferição da concessão tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quesitos estes que devem ser amplamente evidenciados pela parte insurgente.
No caso concreto, no atual momento processual, que é de análise perfunctória, não constato em parte a presença dos pressupostos referidos, pelos fundamentos seguintes: É sabido que o instrumento da Exceção de Pré-executividade não possui previsão legal e é fruto de construção pretoriana e doutrinária cunhado para a defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. É admitida na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça).
No caso vertente, o Executado/Agravante apresentou Objeção de Pré-executividade, sustentando a sua ilegitimidade passiva.
O Magistrado a quo rejeitou a alegação, sob o fundamento de que a matéria ventilada deve ser arguida em sede de embargos à execução, por exigir ampla dilação probatória.
O Agravante, nas razões recursais, insiste em defender a sua ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, entendo que o Recurso não comporta provimento, uma vez que os elementos de provas, constantes da ação de base, não se mostram suficientes a comprovar, estreme de dúvidas, que o Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, especialmente porque consta do Auto de Infração, o seu CPF, seu endereço.
Ressalta-se ainda que é o próprio executado que admite em algum momento, ao menos, ter sido proprietário do imóvel em que se deu a infração, mas que já não era mais à época da autuação; contudo, nada apresenta para substanciar tal alegação.
Ademais, em relação ao argumento de que não teria autorizado o aterramento, que originou a multa aqui executada, tal questão não pode ser verificada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TRATA SOBRE MATÉRIA DIVERSA DA ANALISADA ANTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tem-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a ausência de cabimento, pois a matéria estaria preclusa e sua análise demandaria dilação probatória. 2.
No caso em análise, não resta configurada nenhuma hipótese de preclusão, pois inexiste prazo processual para interposição de exceção de pré-executividade, a matéria suscitada na objeção não foi analisada anteriormente e não há a ocorrência de comportamento contraditório.
Assim, não deve ser tolhido o direito do executado de apresentar nova exceção de pré-executividade ventilando matéria que não se encontra acobertada pela coisa julgada. 3.
Apesar da alegação do agravante de ilegitimidade passiva ad causam consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, reclama produção de provas, não sendo a certidão de inexistência de propriedade anexada aos autos suficiente para provar a ausência de relação jurídico-tributária. 4.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.
Logo, a certidão juntada pelo executado não é suficiente para a comprovação da ilegitimidade, pois além de não se referir expressamente aos exercícios dos fatos geradores, também não comprova a inexistência de posse ou titularidade do domínio útil sobre os imóveis, análise que, certamente, demandaria dilação probatória. 5.
Assim, apesar da inexistência de preclusão, a exceção de pré-executividade é inadmissível por demandar dilação probatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06389294520228060000 Beberibe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE A PESSOA FÍSICA SER RESPONSABILIZADA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
INOBSERVÂNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS DO AUTO INFRACIONAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza em sede de Execução Fiscal nº 0056473-54.2006.8.06.0001, que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte agravante e determinou a continuidade da ação executiva proposta pelo Município de Fortaleza visando à satisfação de crédito relativo à multa decorrente de infração à legislação ambiental (poluição sonora). 2.
Observo que a responsabilidade administrativa ambiental pode recair igualmente sobre a pessoa jurídica e pessoa física, a teor do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/98 e art. 730 da Lei Municipal nº 5.530/81. 3.
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do recorrente, notadamente porque sequer foi trazido aos autos prova a respeito da existência da pessoa jurídica que indica deva ser responsabilizada, de sorte que, no presente momento processual, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, sem prejuízo de a matéria ser objeto de discussão no decorrer da instrução da ação executiva. 4.
Constato que igual tratamento deve ser dado ao argumento de inobservância do devido processo legal por alegada ausência de notificação do agravado para pagamento da multa no prazo legal, pois a análise do fato alegado demanda dilação probatória e, portanto, não é passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Por fim, no que diz respeito às suscitadas irregularidades formais contidas no Auto de Infração nº 02530T, acostado às páginas 18/19, verifico que a parte agravante não logrou afastar a presunção de legitimidade do questionado ato administrativo, remanescendo hígido, por conseguinte, o título que embasa a correspondente execução fiscal. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0635256-15.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Diante disto, ausente o requisito da plausibilidade do direito ao recorrente, o indeferimento da tutela antecipada recursal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I do CPC e com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se incontinenti ao juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme disposição do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Empós, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (inciso III do mencionado artigo). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11528759
-
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11528759
-
27/03/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-13.2020.8.06.0075
Leda Maria Abreu da Silva
Mario Antonio Reis Bezerra
Advogado: Jose Alves Cunha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:55
Processo nº 3000592-59.2022.8.06.0137
Helen Monteiro da Silva Domingos
Francisca Edna Ramos Marques
Advogado: Natalia Rachel Muniz Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:21
Processo nº 3000219-53.2023.8.06.0182
Marlene Menez dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 10:53
Processo nº 0050723-36.2021.8.06.0069
Kelciane Carmo de Souza Victor
Municipio de Coreau
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 12:48
Processo nº 3000678-79.2024.8.06.0001
David Flexa Barbosa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Felix da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 17:27