TJCE - 3000030-13.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO REIS BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO REIS BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MONICA PAIVA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MONICA PAIVA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES CUNHA NETO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 80919602
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000030-13.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORES: LEDA MARIA ABREU DA SILVA, FRANCISCO WELLIAM DA SILVA MIGUEL e ALEXANDRE DA SILVA TEODORIO RÉUS: MONICA PAIVA BARBOSA e MARIO ANTONIO REIS BEZERRA SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências. Na hipótese dos autos, conforme termo de audiência de Id. 31318357, vejo que a parte autora, apesar de devidamente intimada do ato processual, deixou de comparecer à audiência de conciliação. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal dos autores, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, entretanto, o Oficial de Justiça deixou de realizar o ato em razão das partes não residirem nos endereços informados na inicial. Ressalto que é dever da parte manter o endereço atualizado, conforme art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, de modo que se deve presumir eficaz a comunicação, uma vez que restou atestada a mudança de endereço da parte autora sem informar a este juízo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
NATUREZA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013640520198060015, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/07/2020) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 19, §2º, e art. 51, I, ambos da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80919602
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05/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80919602
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05/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIAM DA SILVA MIGUEL em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA TEODORIO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIAM DA SILVA MIGUEL em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA TEODORIO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de LEDA MARIA ABREU DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de LEDA MARIA ABREU DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:23
Juntada de ata da audiência
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27/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:04
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/01/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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13/09/2020 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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13/09/2020 12:56
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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17/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:22
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2020 10:17
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 08:10
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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22/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:48
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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22/01/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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