TJCE - 0005726-33.2019.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164231777
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164231777
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005726-33.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo Ativo: MANOEL AMORIM ALVES e outros Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e outros (3) Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164231777
-
09/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
-
28/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158006432
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158006432
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0005726-33.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo Ativo: AUTOR: MANOEL AMORIM ALVES, P.
V.
A.
F.
Polo Passivo: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, JOSE JANDER ROCHA GIFONI, MUNICIPIO DE SOBRAL, INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL Vistos, etc.
Vistos etc. Cuida-se de "Ação Indenização por Danos Morais c/c Pensão-Erro Médico" ajuizada por Manoel Amorim Alves e P.
V.
A.
F. em face de Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social (Hospital Dr.
Estevam Ponte), Santa Casa de Misericórdia de Sobral, Município de Sobral e José Jander Rocha Gifone, todos qualificados na exordial.
Narram os autores que são o pai e o filho de Maria Cleonice do Nascimento Amorim, que veio a óbito no dia 02/03/2016, após o parto do requerente P.
V.
A.
F., ocorrido no Hospital Dr.
Estevam Ponte, e que foi realizado pelo médico Dr.
José Jander Rocha Gifone.
Afirmam os autores que "segundo se extrai do Inquérito Civil de nº 005/2017, instaurado pelo membro do Ministério Público, a Sra.
Maria Cleonice do Nascimento Amorim, veio a falecer após o parto no Hospital Doutor Estevam feito pelo Dr.
Jander Amorim, diante de complicações por falhas no procedimento, o que ocasionou o óbito no dia 02/03/2016, por volta das 05:45 da manhã na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, tendo como conclusão um homicídio culposo".
Diz ainda que "Diante da oitiva de testemunhas, restou claro a negligência do Hospital Dr.
Estevão com a vítima e a omissão da Santa Casa Misericordiosa de Sobral com a falta de cuidados necessários com os atendimentos de urgência, tais como estrutura de UTI e demais cuidados nos atendimentos de urgência de pacientes".
E continuar afirmando que "A filha do Autor, gestante e prestes a realizar o sonho de ser mãe, chegada a tão esperada hora de ter seu filho recém-nascido em seus braços, no dia 28 de fevereiro de 2016 (DOMINGO)teria procurado atendimento na Santa Casa Misericordiosa de Sobral e, apesar de estar sangrando, o médico afirmou que ainda não era hora do parto e que não havia leito para acomodar a vítima para que a mesma esperasse a hora de parir, informando que apesar do sangramento, não havia dilatação e o bebê estava bem, conforme constatou no ultrassom, mandando-a voltar para casa, tudo isso por volta das 23:00hs, tendo sido deixada em casa pela ambulância".
Que "da noite do dia 28 de fevereiro até a manhã de 29 de fevereiro de 2018, a filha do autor sofria com as dores, mas já estava sem sangramentos, quando por volta das 7:00hs foi a vítima na companhia da irmã HELENICE para o Hospital Dr.
Estevam, onde ficou internada".
E arremata que "a paciente faleceu em decorrência de complicações após o parto, ocasionado pela atonia uterina, ou seja, devido à ausência de contração uterina pós-parto, visto que era a primeira vez que paria, havendo hemorragia no local vindo a ser a principal causa da morte.
No mais, observa-se também que após o parto, tendo ocorrido às 15:30h, a paciente ficou sem atendimento médico adequado, vindo a ocorrer tal atendimento após às 22:00h pelo Dr.
Luís Ferreira de Matos.
Por fim, é sabido que a análise do caso demonstra de forma cristalina que houve ausência de assistência médica à filha do requerente, evidenciando de forma grosseira a negligência médica do Hospital Doutor Estevam da Santa Casa Misericordiosa de Sobral, bem como do médico responsável pelo parto, que forçou um parto normal, mesmo ciente que não seria o procedimento adequado".
Atribui culpa e responsabilidade a todos os envolvidos nessa cadeia de atendimento e, lastreada nessas premissas, formulou pedidos de condenação dos requeridos em quantias correspondentes a danos materiais e morais nos valores que especifica.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
O requerido José Jander Rocha Gifoni apresentou contestação(ID-52452823) na qual suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rebateu a narrativa fática apresentada na exordial, afirmando se tratar de narrativa omissa, a sugerir a responsabilidade do contestante.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerida Santa Casa de Misericórdia de Sobral ofereceu sua contestação(ID-52452792), na qual rebate o relato dos fatos feitos pela parte autora, informando que o hospital dispensou o tratamento que estava ao seu alcance, pugnando pela improcedência da demanda.
O Município de Sobral ofereceu contestação(ID-52453447) na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva, considerando que o Hospital Dr.
Estevam é uma entidade privada, que realiza suas atividades essenciais à sociedade por meio de instrumentos particulares e por valores financiados pelo SUS.
No mérito, afirma não possuir qualquer responsabilidade com o fato ocorrido e conclui pugnando pela total improcedência da lide.
O Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social apresentou contestação(ID-52453260) na qual sustenta a sua ilegitimidade para a causa, vez que os fatos teriam ocorridos quando o contestante não detinha qualquer poder de controle, mando ou gestão do Hospital Dr.
Estevam Ponte.
Diz que o Instituo Práxis só assumiu a administração do Hospital Dr.
Estevam em 23 de julho de 2018.
A parte autora ofereceu réplica na qual rebate as defesas e reitera sua pretensão.
Despacho saneador(ID-52453466) apreciou as preliminares suscitadas e determinou a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução teve início em 31/01/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo suspensa para ter continuidade com a oitiva dos profissionais da saúde que atenderam a parturiente no dia 01/03/2016(ID-78981696).
A audiência de instrução teve continuidade no dia 03/04/2024, sendo suspensa mais uma vez para a oitiva do médico Luís Ferreira de Matos que prestou também atendimento à parturiente(ID-83576746).
Finalmente, a audiência de instrução foi retomada e concluída no dia 13/06/2024, sendo oportunizada a apresentação de memoriais pelas partes.
Razões finais dos autores(ID-89087821) e dos requeridos(ID-89618607, 89811205, 89968482 e 90193478) É o que merece ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Do Mérito A parte autora sustentou que houve falha na prestação do serviço médico hospitalar, ao argumento de que sua filha e mãe, respectivamente, sofrera com falhas em atendimentos iniciais (diagnóstico, exames clínicos e atraso no procedimento de transferência) e negligências outras no setor de enfermaria, no ato médico, na transferência e complicações posteriores.
O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Cometido o ato ilícito, e havendo dano, inafastável o dever de indenizar, consoante artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da Responsabilidade dos Hospitais No que diz respeito à responsabilidade do hospital pelos serviços prestados, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, por meio do ministro Paulo Tarso Sanseverino (REsp nº 1.331.628), no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código do Consumidor, ressalvada a exceção presente no parágrafo quarto do referido artigo, relativa a conduta do profissional liberal: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1.
Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2.
A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3.
A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4.
Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5.
O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis').
Inteligência do art. 14, § 3o, I, do CDC. 6.
Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).
No corpo deste acórdão, extrai-se a seguinte fundamentação, que explica mais claramente a discussão relativa à responsabilidade do hospital. "(...) Segundo o entendimento então sufragado por esta eg.
Quarta Turma, a responsabilidade objetiva do hospital existe, mas para a sua constatação há que se distinguir entre os danos decorrentes da atividade médica daqueles oriundos do fato da internação em si.
Somente nesta última possibilidade a responsabilidade é objetiva, na linha do então decidido.
Tal é o caso da infecção hospitalar.
Ilustrativa, no ponto, a lição proferida pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar em sede doutrinária ("Responsabilidade Civil do Médico ", in ADV: Seleções Jurídicas, dez/2003, vol.
I, pag. 28): 'Em primeiro lugar, é preciso distinguir entre (1) o ato médico propriamente dito, que somente pode ser realizado por médico (diagnóstico, indicação terapêutica, cirurgia, prognóstico), e pelo qual ele responde, (2) e os atos realizados por pessoal auxiliar, mediante a sua direta supervisão, ou por pessoal qualificado que segue suas instruções, pelos quais também responde, (3) dos atos derivados do dever de guarda do doente, e (4) dos atos de tratamento, realizados em hospital ou em farmácia, de que são exemplos a administração de remédio errado, injeção mal feita, compressas excessivamente quentes etc., pelos quais o médico não responde'".
A referida atividade de "guarda", distinguindo-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante.
Isto porque na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é responsável pela guarda e incolumidade física do paciente. É o que leciona Sérgio Cavalieri Filho em incursão que se ajusta com absoluta harmonia ao caso dos autos: "Diversa será a situação tratando-se de médico estranho ao hospital, sem qualquer vínculo jurídico com o estabelecimento, que apenas o utiliza para internar os seus pacientes particulares.
Neste caso, responde exclusivamente o médico pelos seus eventuais erros, nos termos do que já ficou exposto.
Mas a recíproca é também verdadeira.
Não terá o médico que responder por eventuais falhas do hospital, como no caso de infecção hospitalar, erro ou omissão da enfermagem, transfusão de sangue contaminado etc.
A responsabilidade do hospital, embora não vá ao ponto de garantir a vida ou assegurar a cura do paciente, inclui um dever de incolumidade que um bom serviço poderia evitar.
Tem obrigação não só de prestar assistência médica, mas, também, como hospedeiro, respondendo pelas consequências da violação de qualquer dos seus deveres, consoante o art. 1.521, IV, do Código Civil.
Como prestadores de serviços, a responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva, pois enquadra-se também no art. 14 do Código do Consumidor."(CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil".
São Paulo: Melhoramentos, 1996, pp. 256-7.) Também pertinente o magistério de Jerônimo Romanello Neto: "Conforme Aguiar Dias, adotou o 'Professor Arthur Rios, da Universidade de Goiás, o princípio do risco profissional para a responsabilidade civil hospitalar, referindo numerosos casos de erros médicos e de enfermagem, para argumentar que a aplicação da doutrina da culpa deixa sem reparação danos causados a pacientes que confiaram suas vidas e sua incolumidade a esses estabelecimentos e aos profissionais que neles servem'. (...) Documento: 1240831 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça O Código de Defesa do Consumidor (...) trouxe à tona a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, pelo que entendemos que o hospital seria objetivamente responsável pela infecção transmitida, ou seja, independentemente da existência de culpa."(NETO, Jerônimo Romanello.
Responsabilidade Civil dos Médicos ".
São Paulo: ed.
Jurídica Brasileira, 1998,p. 129.) Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o art. 933 do Código Civil consagrou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, somente se isentando da obrigação de indenizar mediante "comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele" (GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
Saraiva. 8a ed., p. 148) Os médicos e enfermeiros, sejam funcionários ou prestadores de serviços, são considerados prepostos do hospital, trabalhando e desempenhando suas funções com obediência às regras do próprio hospital.
Portanto, há um liame de responsabilidade entre as partes (passivas), até mesmo em casos em que tais profissionais sejam remunerados através do SUS, em virtude de repasse orçamentário mediante convênio do Sistema Único de Saúde ao hospital.
Nos casos em que a responsabilidade dos hospitais decorre da atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, o Superior Tribunal de Justiça adota posição restritiva em relação à responsabilidade objetiva dos hospitais, fazendo-a dependente da comprovação da responsabilidade subjetiva dos médicos/enfermeiros: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Em razão disso, não se pode dar guar4ida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente." (STJ, REsp. 258.389, REl.
MIn.
Fernando Gonçalves, 4a T. j. 16/06/05, p.
DJ 22/08/05) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, que a responsabilidade das unidades hospitalares deve ser aferida a partir da conduta perpetrada pela equipe que assistiu o paciente vítima de danos.
Assim, por hipótese, e segundo entendimento da Corte Especial, uma vez não comprovada a responsabilidade do médico, a qual é subjetiva, não se poderia imputar a responsabilidade ao hospital a partir da teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, salvo, conforme pontuado, se restar comprovada a intervenção danosa dos demais funcionários do hospital (enfermeiros, instrumentadores, auxiliares de enfermagem).
Em suma, para que seja comprovada a ocorrência dos danos materiais e morais, além dos elementos da responsabilidade civil objetiva, deve ser perquirido na hipótese em apreço, se houve a atuação dos prepostos ou funcionários do hospital - nestes contemplados os integrantes da equipe médica que prestaram assistência à parte autora.
Firmadas as premissas, a conclusão a que se chega é a de que, para o hospital ser responsabilizado objetivamente, se faz necessário a ocorrência de erro médico ou que seja constatada falha na prestação dos serviços pelo tratamento inadequado à paciente no momento do internamento.
Na hipótese dos autos, analisando todo o acervo probatório da demanda, que incluiu os prontuários, demais documentos e os depoimentos colhidos em audiência, observa-se que a parturiente Maria Cleonice do Nascimento Amorim chegou ao nosocômio Hospital Dr.
Estevam Ponte na manhã do dia 01 de março de 2016, sendo admitida no trabalho de parto às 11:30 min.
Posteriormente, por volta das 15:30 horas, teve realizado o seu parto de forma natural, tendo retornado para a sala de recuperação.
Portanto, até esse momento, nada nos autos demonstra que houve qualquer fato anormal.
O parto foi realizado normalmente e a parturiente e o recém-nascido não apresentavam qualquer anormalidade, o que nos permite estabelece uma linha demarcatório e exclusiva em relação às alegações de negligência anteriores, que sequer restaram confirmadas pela prova produzida.
O que se pode extrair com certeza do acervo probatório é que, somente por volta das 19:00 horas é que houve uma alterações no quadro de saúde da paciente, sendo constatado pelo médico plantonista que haveria sangramento anormal.
Ao constatar que o quadro de Maria Cleonice do Nascimento Amorim teria se agravado, e não possuindo o Hospital Dr.
Estevam condições de atender a intercorrência, foi solicitado pelo médico Luís Ferreira de Matos a transferência da paciente para o Hospital Santa Casa de Misericórdia, cuja remoção se deu por volta das 22:20 horas, com a chegada naquele outro nosocômio por volta de 23:30 horas, transportada por ambulância do SAMU. É preciso destacar que o evento morte somente veio ocorrer às 5:20 horas do dia 02/03/2016, quando a paciente Maria Cleonice do Nascimento Amorim já tinha sido admitida e estava recebendo cuidados na Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Fixadas essas premissas fáticas, passo à análise da prova colhida, principiando pelos depoimentos colhidos.
Audiência de instrução no dia 03/04/2024(ID-83585956): O declarante José Jander Rocha Gifone afirmou que fez o atendimento à parturiente e realizou um parto natural, por volta das 15:30; Que ficou quase uma hora com a paciente e não houve sinal de hemorragia; Que o fato do parto ter sido realizada de forma natural não teria influído no resultado; Que o parto por cesariana apresenta bem mais riscos de infecção e sangramento, pois há uma maior manuseio da paciente; Que a Saúde pública tem recomendado aos médicos a adoção dos partos naturais; Que só se faz cesária quando há necessidade mesmo; Que nada chamou a atenção no quadro a parturiente; Que às 11:30 internou a parturiente para o parto; Que não houve colocação de tampão, mas apenas uma pequena compressa de gaze para acelerar a contração do útero; Que permaneceu no serviço até as 19:00 horas; Quando entregou a paciente para o plantonista seguinte a mesma não estava sangrando; Que depois do parto ainda passou uma hora com ela realizando os procedimentos finais; Que nenhuma enfermeira ou auxiliar de enfermagem avisou sobre qualquer intercorrência até o final do plantão; A testemunha Ana Cláudia Apolinário de Souza afirmou que era auxiliar de enfermagem na época dos fatos; Que o parto foi realizado no centro cirúrgico; Que estava tudo bem, apenas em trabalho de parto; Que após o parto trouxe a paciente para a enfermaria; Que ao receber a paciente ela estava normal, sem sangramento; Que passou o plantão para a equipe da noite às 19:00 e tava tudo bem; Que no período de plantão da declarante ela não se queixou de qualquer problema; Que teve o primeiro contato com a falecida e que não havia nada que fosse anormal; Que ela chegou a amamentar a criança; Que a declarante é que tirava a pressão e saturação das pacientes; Que fazia a higiene pessoal das pacientes e não observou nada de anormal na paciente Maria Cleonice; Que nem a acompanhante da paciente ou das demais pacientes reclamou de problemas; A testemunha Maria do Socorro Souza Castro afirmou ser enfermeira; Que a parturiente chegou bem, com sinais vitais normais; Que a paciente ficou no pré-parto até que entrasse em trabalho de parto; Que esteve na enfermaria às 17horas e tudo estava normal; Que às 19 horas a paciente não estava sangrando; Que a paciente não estava com tampão ou qualquer corpo estranho na vagina; Que quando a paciente voltou foram colhidos os sinais vitais e ela estava bem; Que nega que a acompanhante a tenha chamado por volta das 18 horas; Que não foi chamada em nenhum momento pela paciente ou acompanhante; Nada na situação da paciente a diferenciava das demais, com tudo normal; Que a paciente chegou a amamentar a criança; A testemunha Jefferson Dias Teixeira afirmou ser médico ginecologista e obstetra; Que não fez o atendimento da senhora Maria Cleonice; Que analisou o prontuário do Hospital Santa Casa e verificou que na avaliação de 28/01/2016 a paciente ainda estava na fase latente; A fase latente se caracteriza pela imprecisão e pode levar até uma semana ou mais; Que pelo que está no prontuário, o declarante não vislumbra qualquer falha no atendimento, já que todas as providências foram adotadas; Que o quadro grave da paciente era que ela estava hipotensa, com pressão 12:6 e com o útero extremamente aumentado, indicando que havia muito sangue no seu interior; Que não houve retardo ou atraso no atendimento da paciente; Que em nenhum momento houve falha no atendimento; Que ela recebeu sangue e soroterapia, sendo transferida para a UTI no momento oportuno; Que a paciente recebeu assistência, independentemente da porta de entrada na Santa Casa; Que atualmente toda transferência é feita por meio de sistema; Que não viu qualquer relato de ausência de vagas na UTI; Que as informações prestadas o são com base no prontuário da paciente; Que não teve acesso ao prontuário da paciente no Hospital Dr.
Estevam; Que a paciente ingressou na Santa Casa às 23:45 horas; Que a hemorragia puerperal deve ser identificada rapidamente; Que as hemorragias puerperais costumam ocorrer dentro de 1 uma hora após o parto; Que a gestante reage diferente numa hemorragia e não apresenta imediatamente manifestações clínicas; Que todo diagnóstico da medicina tem seus desafios e não é fácil fazer um diagnóstico precoce; Que na ocorrência de choque hipovolêmico, mesmo adotadas medidas, nem sempre é possível reverter o quadro clínico; Que mesmo adotando todas as medidas, a paciente pode falecer; Que a atividade médica não pode garantir o resultado; Que isso acontece, e mesmo com diagnóstico e condutas se perde a paciente; Que não viu falhas no atendimento da paciente quando esteve na Santa Casa; Que tem dois tipos de hemorragias puerperal; a que vai acontecer até 4(quatro) horas após o parto, que é a mais comum e que leva ao óbito; Existe também a tardia, em até 48 horas, mas não costuma ser tão grave; Que atonia uterina é a principal causa de hemorragia puerperal; Que ela ocorre quando o útero não se contrai; Que, respondendo à pergunta de que seria possível salvar a paciente se o diagnóstico da hemorragia tivesse sido realizada mais cedo, o depoente respondeu que não há como afirma com garantia, que mesmo se fazendo todo o protocolo, a paciente na situação de Maria Cleonice poderia sobreviver; Que a hemorragia poderia ter começas horas depois do parto; Que ela pode aparecer depois; Que a medicação prescrita para uma puerperal é a ocitocina, que ajuda o útero a contrair; Ela realiza a profilaxia da hemorragia puerperal; Que a principal causa de hemorragia puerperal é o útero não se contrair; Que a verificação da hemorragia é visual; Que a hemorragia puerperal se caracteriza quando a paciente perde mais de 1 litro de sangue; Audiência de instrução no dia 13/06/2024(ID-88106564): A testemunha Luís Ferreira de Matos, médico ginecologia obstetra afirmou que no dia dos fatos, chegou ao Hospital às 19:00 horas; Que a rotina no recebimento do plantão é uma visita de cada um dos pacientes; Que a paciente estava sudorética e hipotensa; Que solicitou a transferência por volta das 19 horas; Que a transferência demora pois tem uma certa burocracia; Que o pós-parto sempre tem hemorragia; somente os sangramentos mais volumosas requerem cuidados; Que há medicações para hemorragia; Que tinha sido ministrada medicação para hemorragia para a paciente; Que as medicações foram prescritas pelo médico que faz o parto; Que não tem nenhum parto que não requeira medicação para ajudar; Que no momento que recebeu o plantão não havia nenhum sinal de alerta; Que até a transferência, o declarante não saiu do leito da paciente, e que foi feito tudo que poderia ser feito; Que o pedido de transferência somente foi realizado quando realmente havia necessidade; Que quando recebeu o plantão e começou a complicar foi que recorreu à transferência; Que recebeu o plantão com todas as pacientes estáveis; Que até o pedido de transferência não havia nenhum sinal de urgência; Que nenhum acompanhante chegou a procurar o declarante; Que a rotina é que a enfermagem relate qualquer ocorrência com as pacientes, quando ocorrem; Que a paciente foi transferida ainda estável; Que a transferência foi solicitada quando se tornou necessária; Que ainda se recorda dos fatos, pois a paciente que transferiu veio a óbito no dia seguinte; Que no dia dos fatos, o plantão foi passado com todas as pacientes estáveis, sem gravidade; Que logo mais foi alertado que a paciente apresentava sinais de gravidade; Que quando assumiu o plantão estava tudo estável; Que para agravar é muito rápido; Que a paciente saiu do Hospital Dr.
Estevam ainda estável, no sentido de estar grave, mas não gravíssima; Que foram adotadas todas as providências previstas nos protocolos médicos, enquanto a paciente esteve no Hospital Dr.
Estevam; Que ela saiu na ambulância ainda, estável; Que não foi procurado por nenhum familiar; A cerca dos fatos relacionados ao falecimento de Maria Cleonice do Nascimento Amorim, observo que foi acostado aos autos o Relatório de Sindicância 001/2018, instaurada pelo Conselho Regional de Medicina(ID-52452824), a requerimento da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Sobral, e no qual o Conselheiro sindicante, José Málbio Oliveira Rolim, após coleta de depoimento e análise de prontuário, concluiu que "Quanto a participação dos médicos que prestaram assistência obstétrica a paciente e citados na denúncia, constatamos que ambos os médicos tiveram condutas técnicas dentro dos protocolos obstétricos, senão vejamos: 1- Dr José Jander Rocha Gifone, CREMEC 1153 assistiu ao parto normal da paciente e certificou-se de todas as condições de normalidade no pós-parto imediato, conforme descrição no partograma e na sua manifestação escrita.
Encerrou o plantão às 19:00h e nada foi comunicado pela enfermagem sobre alterações com a referida paciente. 2- DR.
Luis Ferreira de Matos, CREMEC 9016, assumiu o plantão noturno das 19:00h as 07:00 do dia seguinte.
Consta nos autos, em evolução da enfermagem que somente a partir das 21:00h, a paciente passou a apresentar sangramento transvaginal de grande monta, quando então, avisou ao médico plantonista, Dr.
Luis Ferreira, que de pronto, avaliou a paciente, fez prescrições para debelar a hemorragia, conforme protocolo de obstetrícia e, em reavaliação após 30minutos, decidiu transferir a paciente para a Santa Casa de Misericórdia de sobral, onde teria mais condições de tratamento e hemotranfusão, conforme ficha de transferência.
Requisitou Ambulância do SAMU com suporte médico e apoio cardiorespiratório.
Portanto, o médico utilizou todos os meios disponíveis para a assistência naquele hospital.
Na Santa Casa de Sobral, a paciente recebeu os cuidados essenciais ao caso, onde foi avaliada por obstetras de plantão, não evidenciando a necessidade de procedimentos obstétricos cirúrgicos, naquele momento, tendo em vista a parada do sangramento.
A paciente recebeu assistência clínica na UTI da Santa Casa, onde veio a óbito em torno das 05:20h.
Destaca-se que a causa óbito da paciente não ficou devidamente esclarecido pelo fato do corpo da paciente não ter sido encaminhado para necropsia no Serviço de Verificação de óbitos, afim de esclarecimento da real causa mortis desencadeada pelos fenômenos hemorrágicos agudos no pósparto.
Diante destas considerações, este sindicante não vislumbra atitude de afronta ao CEM por parte dos médicos denunciados, pelo que sugiro a Câmara de Julgamento de Sindicâncias o arquivamento desta representação".
Após encerrada a instrução processual, e analisado todo o acervo probatório, o que se constata é que a parte autora não conseguiu demonstrar e comprovar qual a ação ou omissão específica pode ser imputável aos médicos ou aos demais prepostos dos nosocômios requeridos que teriam de forma objetiva contribuído para a morte do de cujus Maria Cleonice do Nascimento Amorim.
Portanto, ausentes evidências inequívocas e robustas que atestem ter havido negligência ou erro médico nos procedimentos adotados, ou mesmo falha grave no serviço médico.
Nem mesmo a falha no acompanhamento pós-parto de Maria Cleonice do Nascimento Amorim restou comprovada, sendo inteligível por este magistrado que foram tomadas decisões médicas sempre com o intuito de evitar maiores complicações.
Ainda fundado no acervo probatório da demanda, forçoso concluir que fora empregada a melhor técnica possível para a situação de Maria Cleonice, que foi atendida no Hospital Dr.
Estevam, onde realizou o parto do seu filho, nascido saudável e vivo.
Posteriormente, foi transferida e recebeu atendimento no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Assim, o evento morte só podem ser atribuídas a fatores alheios à intervenção do serviço de saúde, tais como um resultado da própria condição orgânica da parturiente.
Apesar de alegado que houve mau funcionamento do serviço prestado pelo Hospital Dr.
Estevam e pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral e, por consequência, do serviço prestado pelos médicos e enfermeiras locais, e que o óbito ocorrido no dia seguinte poderia ter sido evitado, verifico que isso não é confirmado pelo acervo probatório.
Sequer a ilação de que a causa do desfecho trágico seria a demora na transferência encontra amparado na prova produzida, cuidando-se de abstração meramente subjetiva.
E aqui reporto o quando firmando pela testemunha Jefferson Dias Teixeira, médico ginecologista e obstetra, no sentido de que mesmo a adoção imediata dos procedimentos não são uma garantia que o quadro de saúde da parturiente em choque hipovolêmico pode ser revertido.
Ademais, é sabido que o exercício da atividade médica é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, a atuação do profissional da medicina não visa prometer a certeza de uma cura, mas a prestação ética e cientificamente adequada a cada caso.
Quando ao dano, que também representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) ou aos seus bens e direitos.
No presente caso o evento danoso ocorreu, porém, inexistindo ato ilícito imputável aos requeridos, não é suficiente para a procedência da pretensão dos autores.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, inclusive o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR E ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL E DA IRREGULAR CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA.
BOLETINS DE EMERGÊNCIA/PRONTUÁRIO MÉDICO (PGS. 135-140) QUE ATESTAM A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo.
A ausência de provas das alegações da má prestação do serviço médico/hospitalar e do dano ocasionado, são causas excludentes da responsabilidade civil objetiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (4ª Câmara Direito Privado, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/01/2020; Data de registro: 28/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA FRATURA DE PUNHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Município de Pelotas e a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, na condição de pessoa jurídica de direito público interno e de prestador de serviço público por meio do SUS, respectivamente, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do Hospital e do Município, todavia, não dispensa a demonstração da culpa do médico na prestação do serviço, a fim de possibilitar eventual condenação do ente público e da entidade hospitalar. 2.
Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, em se tratando de litígio decorrente de suposto erro médico em atendimento prestado através do Sistema Único de Saúde (SUS), não há falar em relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Hipótese em que o autor não logrou comprovar qualquer falha no serviço médico prestado, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Perícia conclusiva quanto à ausência de comprovação de culpa do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas para o surgimento das sequelas na mão do autor.
Consolidação viciosa do punho direito que não se deu em razão da "colocação incorreta de equipamentos de fixação e gesso" pelos médicos, como sustenta o demandante, mas sim em decorrência de fatores inerentes à própria gravidade da fratura.
Juízo de improcedência mantido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-59, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-08-2020 Por todo o quadro apresentado, em arremate, não há liame causal a permitir a ilação de que o óbito de Maria Cleonice, ocorrido no dia 02/03/2016, quando já em atendimento no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, deveu-se por ação omissa ou negligente dos requeridos, ou seus prepostos.
Por conseguinte, evidenciado, pois, a ausência de responsabilidade dos promovidos, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência do pedido por reparação por dano material e moral, por inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar em relação aos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança nos moldes do art. 98, § 3ª, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158006432
-
17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ALVES ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de memoriais
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de memoriais
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89284275
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89284275
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284275
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284275
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0005726-33.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM ALVES, PAULO VICTOR AMORIM FERNANDES REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, JOSE JANDER ROCHA GIFONI, MUNICIPIO DE SOBRAL, INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os requeridos para apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). SOBRAL/CE, 10 de julho de 2024. LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284275
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:01
Juntada de Petição de memoriais
-
13/06/2024 12:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592636
-
04/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005726-33.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANOEL AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR - CE40565 e ANA MARIA GOMES MARINHO - CE25834-A POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIA DA SILVA ANGELIM - CE27330-A, ALINE DA SILVA ANGELIM - CE20317-A, DANIEL VASCONCELOS ANDRADE - CE22931, JOSE RONALDO ALVES ROCHA - CE40374, LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO - CE15131-A, FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA - CE3404, ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES - CE18704, EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - CE20871, BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA - CE32517 e JESSICA FERREIRA DA SILVA - CE41170 Destinatários:SAVIA DA SILVA ANGELIM - CE27330-A, ALINE DA SILVA ANGELIM - CE20317-A, DANIEL VASCONCELOS ANDRADE - CE22931, JOSE RONALDO ALVES ROCHA - CE40374, LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO - CE15131-A, FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA - CE3404, ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES - CE18704, EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - CE20871, BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA - CE32517 e JESSICA FERREIRA DA SILVA - CE41170 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 13/06/2024, às 09h30min, para produção de prova testemunhal com a oitiva da testemunha Luis Ferreira de Matos, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 83589388. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI1Y2UzNDEtZmE3Yy00ZTBhLWE1MDYtOTQ1YTUxZmMzNDI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. SOBRAL/CE, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592636
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592636
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:37
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:29
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/03/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79777606
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79777606
-
16/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79777606
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:46
Audiência Instrução designada para 03/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:26
Audiência Instrução realizada para 31/01/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE JANDER ROCHA GIFONI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR AMORIM FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ALVES ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69520855
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69520855
-
25/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69520855
-
22/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Audiência Instrução designada para 31/01/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:14
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 18:37
Mov. [101] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:08
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 17:13
Mov. [99] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
-
22/06/2022 23:00
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820162-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2022 22:45
-
31/05/2022 01:20
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
30/05/2022 22:54
Mov. [96] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 30/05/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2854, págs. 1188/1191).
-
27/05/2022 02:19
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 21:45
Mov. [94] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
-
30/03/2022 09:03
Mov. [93] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados (págs. 498/543), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. E
-
21/03/2022 16:01
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01808336-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 15:52
-
02/03/2022 11:35
Mov. [91] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
02/03/2022 11:34
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2022 22:35
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 22:34
Mov. [88] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
31/01/2022 18:55
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802329-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 18:23
-
31/01/2022 18:55
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802327-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 18:23
-
15/12/2021 09:18
Mov. [85] - Certidão emitida
-
07/12/2021 14:49
Mov. [84] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 01:59
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
03/12/2021 18:27
Mov. [82] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 03/12/2021, Caderno 2: Judiciário, Edição 2748, págs. 1250/1253).
-
02/12/2021 12:19
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 12:19
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:30
Mov. [79] - Certidão emitida
-
02/12/2021 11:28
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:25
Mov. [77] - Certidão emitida
-
02/12/2021 11:22
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 08:24
Mov. [75] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpram-se a decisão de pág. 454. Além das determinações da referida decisão, intime-se a parte autora, também, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados às
-
15/10/2021 15:10
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 17:20
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324219-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 15:45
-
03/09/2021 08:43
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 21:58
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 21:57
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323076-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2021 21:24
-
23/08/2021 09:00
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00321830-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 08:55
-
11/08/2021 11:10
Mov. [68] - Documento
-
11/08/2021 11:09
Mov. [67] - Expedição de Ata
-
11/08/2021 10:30
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00320593-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2021 10:08
-
02/08/2021 05:26
Mov. [65] - Certidão emitida
-
27/07/2021 20:13
Mov. [64] - Certidão emitida
-
27/07/2021 20:13
Mov. [63] - Documento
-
23/07/2021 22:22
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
23/07/2021 20:55
Mov. [61] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 23/07/2021, Caderno 2: Judiciário, Edição 2659, págs. 832/836).
-
23/07/2021 20:49
Mov. [60] - Certidão emitida: Certidão de Remessa de Relação ao DJe.
-
22/07/2021 02:16
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 02:16
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 14:20
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimação do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
-
21/07/2021 14:20
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Fórum na data de hoje.
-
21/07/2021 14:18
Mov. [55] - Certidão emitida
-
21/07/2021 14:12
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/009674-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Alencar Pereira da Luz
-
21/07/2021 14:12
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 14:12
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 10:29
Mov. [51] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 08:53
Mov. [50] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
29/06/2021 19:31
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 19:31
Mov. [48] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
-
26/11/2020 18:13
Mov. [47] - Mero expediente: Pedi os autos. À Secretaria para cumprimento do despacho de pgs. 276. Expedientes necessários.
-
29/04/2020 12:33
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 11:51
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
05/02/2020 17:47
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00302954-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 17:40
-
28/01/2020 16:30
Mov. [43] - Expedição de Ata
-
19/12/2019 20:40
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00118880-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2019 17:19
-
26/11/2019 17:32
Mov. [41] - Conclusão
-
26/11/2019 17:32
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
-
26/11/2019 17:29
Mov. [39] - Expedição de Ata
-
11/11/2019 09:45
Mov. [38] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
11/11/2019 09:44
Mov. [37] - Expedição de Ata
-
11/11/2019 09:43
Mov. [36] - Mandado
-
11/11/2019 09:43
Mov. [35] - Mandado
-
26/09/2019 14:50
Mov. [34] - Certidão emitida: Referente a publicação do lote nº 108/2019 do DJ.
-
26/09/2019 14:48
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 1076
-
18/09/2019 09:48
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2019 16:39
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00109640-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2019 16:21
-
06/09/2019 09:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00108574-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/09/2019 09:23
-
05/09/2019 17:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00108554-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2019 17:34
-
05/09/2019 09:57
Mov. [28] - Mandado
-
05/09/2019 09:56
Mov. [27] - Mandado
-
05/09/2019 09:49
Mov. [26] - Mandado
-
28/08/2019 11:11
Mov. [25] - Mandado
-
22/08/2019 09:48
Mov. [24] - Devolução: Mandado devolvido
-
21/08/2019 15:49
Mov. [23] - Mandado: MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 11:35
Mov. [22] - Certidão emitida: Certidão de Remessa de Relação
-
19/08/2019 11:34
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados - COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
-
19/08/2019 09:01
Mov. [19] - Mandado
-
16/08/2019 16:35
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/012396-2 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
16/08/2019 16:35
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/012395-4 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
16/08/2019 16:35
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/012394-6 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
16/08/2019 16:35
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/012393-8 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
16/08/2019 16:02
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 16:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei a data de 06/09/2019, às 09hs para a realização da audiência determinada.
-
26/06/2019 14:52
Mov. [12] - Certidão emitida: Movimentação ref. ao DJ lote 47.
-
26/06/2019 14:49
Mov. [11] - Certidão emitida: Movimentação ref. ao DJ lote 47.
-
12/06/2019 22:26
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00100468-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2019 10:46
-
27/05/2019 09:05
Mov. [8] - Conclusão
-
07/05/2019 10:46
Mov. [7] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2121 Página: 853/856
-
07/05/2019 00:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00098178-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2019 00:17
-
07/05/2019 00:32
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00098177-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2019 00:07
-
15/04/2019 10:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 08:31
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 23:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2019 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004
Maria Gressy Soares de Farias
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 15:22
Processo nº 3003610-79.2023.8.06.0064
Lucas Moura de Sousa Rocha
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Marina Torquato Noronha Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 12:28
Processo nº 3000317-33.2023.8.06.0119
Maria do Socorro da Silva Souza
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 09:45
Processo nº 3000134-18.2023.8.06.0069
Ana Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 19:24
Processo nº 3001714-12.2023.8.06.0222
Rafael Ramon Rodrigues Nogueira Frota
Alexandre de Menezes Albuquerque
Advogado: Italo Francisco Magalhaes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 13:50