TJCE - 3003610-79.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111954570
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111954570
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111954570
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111954570
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111954570
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111954570
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:45
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105472806
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105472806
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24/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472806
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24/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:36
Juntada de informação
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS MOURA DE SOUSA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MOURA DE SOUSA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 82273465
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08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003610-79.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: LUCAS MOURA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência movida por Lucas Moura de Sousa Rocha em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN, e o Estado do Ceará.
O autor informa que por meio do Edital n° 001/2022 - SOLDADO PMCE - de 07 de outubro de 2022 foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 1.000 vagas para soldado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará.
O autor indica que se encontra regulamente inscrito sob o nº: 1115027 no aludido concurso, no qual candidatou-se à vaga de AMPLA CONCORRÊNCIA.
Aponta que, realizada a prova objetiva, no gabarito oficial obteve 60 pontos.
Discorre que no dia 26.06.2023 foi publicado o resultado classificatório pela banca examinadora, e que a nota de corte da ampla concorrência - 67 pontos.
Indica que foram cometidos erros grosseiros nas questões 09, 19, 32, 45, 56 e 69, da prova objetiva tipo B, delineando suas razões na petição inicial.
Realiza o pedido nos seguintes termos: Dessa forma, o Autor requer desde já a Vossa Excelência, seja deferida TUTELA ANTECIPADA "IN LIMINE" para que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou as questões em comento, determinando, consequentemente a anulação das referidas questões, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor), sob pena de desobediência e multa diária imposta à autoridade coatora, a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção, por parte de Vossa Excelência, de outras medidas conducentes à total satisfação do direito líquido e certo do autor.
PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AS QUESTÕES (ENSEJANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 09, 19, 32, 45, 56 e 69 DA PROVA OBJETIVA TIPO B APRESENTADAS E FUNDAMENTADAS E A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE, PARA QUE ELE POSSA SEGUIR PARA AS DEMAIS FASES REGULARES DO CONCURSO, SEM PREJUÍZO FRENTE AOS DEMAIS CANDIDATOS DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) O acolhimento das preliminares para: Conceder a gratuidade de justiça ao requerente b) Deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, a fim de se determinar a IMEDIATA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL COMBATIDO, QUAL SEJA, QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA QUANDO NÃO ANULOU AS QUESTÕES EM COMENTO (ENSEJANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 09, 19, 32, 45, 56 e 69 DA PROVA OBJETIVA TIPO B - DETERMINANDO, CONSEQUENTEMENTE A ANULAÇÃO DAS REFERIDAS QUESTÕES, E QUE OCORRA O SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DO QUESITO A NOTA REFERENTE A MÉDIA FINAL DO AUTOR, E A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE, PARA QUE ELE POSSA SEGUIR PARA AS DEMAIS FASES REGULARES DO CONCURSO, SEM PREJUÍZO FRENTE AOS DEMAIS CANDIDATOS; (...) g) Ao final, que a presente demanda seja julgada procedente em todos os seus termos, confirmando ao final a tutela antecipada concedida, ensejando a anulação das QUESTÕES 09, 19, 32, 45, 56 e 69 DA PROVA OBJETIVA TIPO B -, para o cargo de provimento efetivo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, DE 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a parte autora faz jus ao direito à gratuidade judicial.
O presente feito, ainda que haja litisconsórcio passivo com entidade privada, deve ser processado conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12153/09), conforme jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE MUNICÍPIO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL).
ACOLHIMENTO. 1.No caso dos autos, o conflito negativo de competência foi suscitado com fundamento na presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda. 2.Ocorre que, além da pessoa jurídica de direito privado, também figura no polo passivo o Município de Fortaleza, com previsão legal (art. 5º da Lei nº 12.153/2009) para ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.Diante da possibilidade de litisconsórcio passivo entre um ente público e uma pessoa jurídica de direito privado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não merece prosperar o argumento do juiz suscitante. 4.Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) para processar e julgar a demanda de origem.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Espacial) da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (TJ-CE - CC: 00013952920168060000 CE 0001395-29.2016.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016) O autor deseja realizar pela via judicial a revisão de decisão administrativa que manteve a validade e o gabarito das questões impugnadas.
Veja-se que o promovente não argumenta no sentido de que tais questões estariam fora do programa editalício.
Fundamenta o seu pedido em supostos erros grosseiros cometidos pela banca examinadora.
Saliento que também não há a alegação de erros materiais em enunciados que tenham induzido o candidato a erro, sendo a pretensão nitidamente direcionada ao mérito do gabarito divulgado pela banca, sendo extensa a exposição de motivos do autor para tanto.
Assim sendo, aplica-se ao presente caso o precedente vinculante constante no Tema 485/STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Portanto, uma vez indeferidos os recursos interpostos pelo promovente em face do gabarito, não cabe ao Poder Judiciário revisar a posição de mérito da banca examinadora, sob pena de violação de tal precedente vinculante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias, de forma simples, apresentarem contestação (art. 6º, Lei n. 12153/09).
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82273465
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05/04/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 09:11
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273465
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05/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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