TJCE - 3001816-09.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89533666
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89533666
-
18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): MARIA GRESSY SOARES DE FARIASPROMOVIDO(A)(S): NATURA COSMETICOS S/A e outros D E C I S Ã O Tratando-se de condenação solidária, o débito pode ser integralmente satisfeito por um só executado, nos termos do art. 275 do Código Civil, cabendo a ele exigir do codevedor a sua quota, conforme art. 283 do Código Civil.
Na petição id 86035988, a parte exequente declarou que a obrigação foi satisfeita, ante a concordância com o valor depositado no id 85936988 pela co-executada NATURA COSMETICOS S/A e sem qualquer outro requerimento.
O ordenamento jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa.
INDEFIRO o pedido retro (id 88312988).
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01990358-1, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 86035988, de titularidade da Julia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 51.***.***/0001-15), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na procuração id 86349315: banco Inter, Agência: 0001 e Conta: 29716538-0.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533666
-
17/07/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88028706
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88028706
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88028706
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]REQUERENTE: MARIA GRESSY SOARES DE FARIAS REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Previamente à expedição do respectivo alvará, considerando a petição e guia de depósito juntada pela co-executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, id 86623563 e id 86623564, INTIMEM-SE as partes exequente e executada NATURA COSMETICOS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias,se manifestarem.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028706
-
12/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GRESSY SOARES DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86147701
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20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147701
-
20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]REQUERENTE: MARIA GRESSY SOARES DE FARIASREQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 85936988) e a anuência da parte exequente (id 86035988), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao alvará, nota-se que os dados bancários apresentados (Id 86035988) são de titularidade de sociedade de advocacia não nominada na procuração apresentada (Id 73023709), em desrespeito ao disposto no artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual intimo a parte exequente para, no prazo de 48 horas, apresentar procuração atualizada em nome da sociedade ou dados pertencentes à outorgante ou outorgada. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147701
-
17/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIA QUEIROZ UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024. Documento: 85951075
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85951075
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13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85951075
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13/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85601408
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85601408
-
08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]EXEQUENTE(S): MARIA GRESSY SOARES DE FARIASEXECUTADO(A)(S): NATURA COSMETICOS S/A e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA GRESSY SOARES DE FARIAS em face de NATURA COSMETICOS S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 85347851, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Verifica-se, ainda, que a planilha de crédito apresenta índice para correção monetária diverso do INPC, e, por conseguinte, em afronta direta a literalidade do título executivo e ofende a coisa julgada.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é impossível proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pois tal procedimento configuraria violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.143/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples e com a indicação do índice de correção monetária adotado pela sentença exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85601408
-
07/05/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA GRESSY SOARES DE FARIAS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83732182
-
08/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001816-09.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): MARIA GRESSY SOARES DE FARIASPROMOVIDO(A)(S): NATURA COSMETICOS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado por dívida que desconhece.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do contrato que originou o débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação a requerida, Recovery do Brasil argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o débito ora impugnado é oriundo de contrato regularmente firmado.
Ainda em contestação, a requerida, Natura Cosméticos, aduz que o débito é decorrente de contrato regularmente firmado e que eventual equívoco é oriundo de fato de terceiro.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A promovida Recovery aduz não ser legítima para figurar no polo passivo do presente feito, pois é mera agente de cobrança, não detentora do título cobrado.
No entanto, conforme afirmação da própria demandada, esta integra a cadeia de cobrança, sendo, portanto, solidariamente obrigada junto às demais integrantes.
Quanto a falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para o conhecimento do feito pelo Poder Judiciário que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Relativamente à falta de documento essencial à propositura da demanda, destaca-se que eventual ausência de provas é motivo para a improcedência do feito e não extinção.
Isto posto, afasto as preliminares arguidas.
A promovente aduz não conhecer o contrato e o débito deste originado (fato negativo).
As promovidas afirmam que o contrato foi regularmente firmado, mediante apresentação dos documentos pessoais da consumidora (fato extintivo do direito autoral).
Diante do exposto e do determinado no artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela obrigação das promovidas de comprovar a regularidade do débito ora impugnado.
Analisando as contestações e os documentos que as instruem, observa-se que não foi apresentado o referido contrato de Consultor Natura, com registro da autora, que indicaria o vínculo com a empresa promovida.
Relativamente aos documentos apresentados nos Id's 83064826 (nota fiscal) e 83064830 (canhoto), observa-se que a nota fiscal está endereçada a domicílio diverso do da requerente e o canhoto assinado por terceiro também desconhecido.
Nos termos acima delineados, inexistindo prova da relação comercial entre as partes, declaro a inexistência do contrato 1606216992.1-N28, assim como os débitos deste decorrentes.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, a inscrição na SERASA por dívida irregularmente constituída caracteriza o ato ilícito previsto no artigo 186, do Código Civil, com o consequente dever de indenizar determinado no artigo 927, do referido código, e na jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Diante do exposto, assim como considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
Relativamente ao pedido de restituição em dobro, não há que se falar em restituição de quantia que não foi paga. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do contrato de número 1606216992.1-N28, com a consequente declaração de inexistência dos débitos deste decorrentes, bem como DETERMINAR a promovida que proceda com a baixa da inscrição do débito, caso já não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC; CONDENAR as requeridas ao pagamento, solidário da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83732182
-
05/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83732182
-
05/04/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:25
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73097926
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73097926
-
06/12/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73097926
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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